TJRN - 0866439-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários em pagamento mediante expedição de alvará e encaminhamento para transferência, RETORNANDO em conclusão quando decorrido o prazo aberto às partes ou ao perito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866439-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): José Cardoso de Araújo Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 157808460, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Segunda Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Destinatário(a): HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA Rua Rita Pereira de Macedo, 130, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-140 CARTA DE INTIMAÇÃO Por meio desta carta, fica intimado(a) HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA para tomar ciência dos documentos anexados pela parte ré (ID 156374753), como também para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Número do Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: José Cardoso de Araújo Requerido(a): Banco do Brasil S/A Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
LAURA TEIXEIRA SANTOS, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 3 de julho de 2025 06:18:31. -
03/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866439-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): José Cardoso de Araújo Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do documento ID153224563.
Natal, 2 de junho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de minoração porque a estimativa de honorários se fundou em tabela profissional da classe.
INTIME-SE novamente a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da prova e que arcará com o ônus de sua não produção, presumindo-se verdadeira a versão (e os cálculos) da parte autora.
Em conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré solicita produção de prova pericial, DEFIRO o pedido e DESIGNO-A.
NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
06/12/2024 20:14
Publicado Citação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta.
Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar.
Decido para sanear.
II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência.
O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido.
REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.
III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado.
Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido.
Ao final, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866439-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): José Cardoso de Araújo Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0866439-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília, DF, CEP 70073-901 DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24093013023610400000123652024 - PETIÇÃO INICIAL: 24093011563935100000123645353 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865734-25.2024.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Livia Kelly Leao de Souza Medeiros
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 19:48
Processo nº 0864784-16.2024.8.20.5001
Ronaldo Ferreira Duarte
Luciana Duarte Assuncao
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 11:30
Processo nº 0842363-32.2024.8.20.5001
Jose Leonardo Macedo Diniz
Md Rn Mrv Novas Nacoes Construcoes Spe L...
Advogado: Aline Silva de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 10:35
Processo nº 0822424-42.2024.8.20.5106
Camila Kaliany Pereira Bezerra
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 17:38
Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001
Francisvan de Franca Bezerra
Patri Dez Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 13:02