TJRN - 0800799-15.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800799-15.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-15.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE ACÓRDÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Reexame do acórdão proferido em apelação cível, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a observância da tese firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, concernente à fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for irrisório, especificamente quanto à condenação fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), afronta o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, impondo-se, assim, a adequação da condenação aos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mediante arbitramento equitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.076 do STJ consolidou entendimento de que é inadmissível a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, devendo, nesses casos, aplicar-se os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015.
Excepciona-se, contudo, a possibilidade de fixação equitativa de honorários quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo, exatamente a hipótese dos autos, em que o valor da condenação foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), evidenciando a inaplicabilidade dos percentuais mínimos fixados em lei sem que se torne ínfima a verba honorária.
Considerando o valor da condenação, mostra-se adequada a fixação de honorários por apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/2015, de modo a evitar a fixação de verba manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ.
Assim, impõe-se a reforma parcial do acórdão de id 28188708, exclusivamente para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, em harmonia com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: Em causas cujo valor da condenação é irrisório ou muito baixo, admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Na hipótese em que a condenação foi fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 3º e 8º, 1.040, II; STJ, Tema 1.076 (REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Corte Especial, j. 16/03/2022 (Tema 1.076).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, para reformar tanto o Acórdão de id 28188708, tão somente na parte que se pretende reexaminar, condenar a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, por apreciação equitativa em R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em total harmonia com o estabelecido no Tema 1.076 do STJ, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO buscando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Por ocasião do julgamento do presente recurso, o Colegiado, por maioria de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração.
Inconformada, a parte ré protocolou recurso especial sustentando que o julgado atacado viola e nega vigência do dispositivo constante dos artigos 85, caput, §8º, do Código de Processo Civil. (id 28888265) A Vice-Presidência desta Corte devolveu-se os autos para que a matéria seja submetida à apreciação do Órgão Colegiado, nos termos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. (id 30356072) É o relatório.
VOTO A controvérsia ora posta em discussão, cinge-se em aferir se a condenação em honorários sucumbenciais nos moldes fixada no acórdão, nega vigência do dispositivo constante dos artigos 85, caput, §3º e §8º, do Código de Processo Civil. É sabido que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC/2015), a teoria dos precedentes judiciais constituiu uma grande novidade trazida ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme se verifica, sobretudo, nos artigos 926 e 927.
Tal teoria, que ganhou forças com a adoção do CPC, tem como objetivo a uniformização da aplicação do direito, não sendo admitido que casos idênticos sejam julgados de maneiras distintas, garantindo-se a segurança jurídica e a previsibilidade aos jurisdicionados, vez que será possível pautar suas condutas conforme o entendimento jurisprudencial.
Logo, existindo precedente vinculante sobre a questão posta em julgamento, ao juiz, não se dá opção para escolher outro parâmetro de apreciação do direito, somente sendo-lhe lícito recorrer à lei ou ao arcabouço principiológico para valorar os fatos na ausência de precedentes, sendo vedado renegar o precedente que contemple julgamento de caso idêntico ou similar.
Essa obrigatoriedade, essa força normativa cogencial, encontra a sua racionalidade no fato de que, cabe ao STJ interpretar a legislação infraconstitucional e ao STF dar a última palavra sobre as controvérsias constitucionais.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que o julgamento proferido por este Órgão Colegiado de id 27558819, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como condenou a parte ré em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (id 26465133).
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), oportunidade em que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Neste contexto, volvendo-me ao caso concreto, considerando que o valor da condenação, nos moldes estabelecido no acórdão em questão, restou fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, destoa do entendimento estabelecido no Tema 1.076 do STJ e nega vigência ao disposto no §8º do artigo 85 do CPC.
Confira-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Portanto, forçoso concluir pela necessidade de adequação do acórdão acima identificado, apenas no que toca à condenação em honorários sucumbenciais ao disposto no Tema 1.076 do STJ.
Pelo exposto, procedo com o reexame, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reformar o Acórdão de id 28188708, tão somente na parte que se pretende reexaminar, e condenar a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, por apreciação equitativa de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em total harmonia com o estabelecido no Tema 1.076 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800799-15.2023.8.20.5161 RECORRENTE: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (27558819) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO BASEADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
DESCONTOS DE R$ 9,58 ( NOVE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS ) OCORRIDOS NO ANO DE 2018.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU, INCLUSIVE COM ÊXITO NA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Justifica-se a manutenção do julgado em razão de a a parte autora possuir outras ações de mesma natureza em face da parte demandada (Processo n° 0800801-82.2023.8.20.5161 e 0800800-97.2023.8.20.5161), cujos pedidos foram julgados procedentes, condenando, igualmente, a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Não se tratava de conta benefício, mas de conta concorrente com cheque especial, onde eram depositados os proventos da autora entendo que a sentença deve ser mantida em face dos descontos de R$ 9,58, demonstrados apenas no ano de 2018.
III - Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos no conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de R$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
IV - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
V - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
VI - A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
VII - Para o exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à vítima, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
VIII - Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifica-se que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, nos termos em que reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a Autora não ter demonstrado maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
IX - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
X - Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (28188708), não foram acolhidos.
Alega a recorrente violação ao art. 85, §8º do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29292341). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 180512/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1076/STJ), no qual se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Importa transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado Precedente Vinculante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG -deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Por outro lado, o acórdão objurgado concluiu da seguinte forma: [...] Registre-se que deve se sobressair neste julgamento as ponderações do d. magistrado: "Destarte, compreende-se que a parte autora possui outras ações de mesma natureza em face da parte demandada (Processo n° 0800801-82.2023.8.20.5161 e 0800800-97.2023.8.20.5161), que restou julgada procedente, condenando, igualmente, o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais." E mais, não se tratava de conta benefício, mas de conta concorrente com cheque especial, onde eram depositados os proventos da autora entendo que a sentença deve ser mantida em face dos descontos de R$ 9,58, demonstrados apenas no ano de 2018.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Portanto, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STJ, remeto os autos ao Desembargador relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800799-15.2023.8.20.5161 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28888265) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-15.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO BASEADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
DESCONTOS DE R$ 9,58 (NOVE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS ) OCORRIDOS NO ANO DE 2018.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU, INCLUSIVE COM ÊXITO NA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO em face de Acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ. (id 27558819 - Pág. 11 Pág.
Total - 245) Nas razões dos seus aclaratórios (id 27563323), a embargante afirma que: “O Acórdão majorou a indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) e manteve a restituição em dobro das parcelas descontadas, perfazendo o valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), logo um valor irrisório.” Alega que: “o art. 85, § 8° do CPC versa que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar o Acórdão embargado, sanando o vício apontado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27733709). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O vício apontado não existe.
Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Pretende o apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença para majorar a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, registre-se que o valor fixado na origem foi de todo justificado pelo magistrado quando comprovou que a autora promoveu o fracionamento de ações semelhantes em face da ré: "Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Destarte, compreende-se que a parte autora possui outras ações de mesma natureza em face da parte demandada (Processo n° 0800801-82.2023.8.20.5161 e 0800800-97.2023.8.20.5161), que restou julgada procedente, condenando, igualmente, o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais." Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quando analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença, uma vez que o banco demandado não produziu prova que demonstre a origem da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive, não juntou o suposto contrato assinado pela parte autora, autorizando a referida cobrança, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais celebrou mencionada contratação, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Assim, não comprovada a previsão contratual sobre o “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita tal cobrança, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injusta e eventualmente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor, sobretudo ao desrespeitar o princípio da informação.
No caso dos autos, como dito, não foi juntado instrumento contratual comprovadamente assinado pela parte autora com a previsão das tarifas ora controvertidas, restando apenas à alegação de regularidade das contratações e de ausência de danos indenizáveis.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras práticas abusivas cujas vítimas geralmente são idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou as contratações indevidas, que resultaram em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a assinatura da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido com a contratação da mencionada tarifa, impondo-se à conclusão de que o demandado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte da Instituição recorrente resta evidenciado, visto que caberia a esta última os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte demandante.
Dessa forma, reitere-se, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 2018.006545-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 10/12/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A partir da análise do contexto fático-probatório contido nos autos, é forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto devidamente constatada a ocorrência de fraude na celebração dos contratos em análise, razão pela qual se mostram indevidos os descontos no benefício previdenciário do apelante.2.
Os danos materiais restaram verificados pelos descontos mensais indevidos dos proventos da aposentadoria do apelante, os quais deverão ser objeto de ressarcimento na forma simples.3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para fins de compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013; AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017 e AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, julgado em 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2012; AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 29/08/2017).6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818785-84.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/02/2019).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AC nº 2017.011749-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 19/03/2019).
Nestes termos, entendo que a sentença a quo não merece ser mantida neste ponto, devendo ocorrer a condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil[2], bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte Apelada deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria parte promovente na sua inicial.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo Juízo a quo, em razão da parte apelante não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, ônus processual que lhe cabia.
O quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se razoável, na medida em que, em consulta formulada junto ao PJe de 1º grau, é possível perceber a parte autora ajuizou outras demandas assemelhadas, não sendo razoável acolher o pleito recursal para majorar a condenação imposta nestes autos.
A apresentação dos fatos na inicial denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, considerando ainda as ações semelhantes que a parte autora ajuizou.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida em face dos descontos de R$ 9,58 demonstrados apenas no ano de 2018.
Nesse sentido é o entendimento desta corte: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos no conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de R$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
Registre-se que deve se sobressair neste julgamento as ponderações do d. magistrado: "Destarte, compreende-se que a parte autora possui outras ações de mesma natureza em face da parte demandada (Processo n° 0800801-82.2023.8.20.5161 e 0800800-97.2023.8.20.5161), que restou julgada procedente, condenando, igualmente, o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais." E mais, não se tratava de conta benefício, mas de conta concorrente com cheque especial, onde eram depositados os proventos da autora entendo que a sentença deve ser mantida em face dos descontos de R$ 9,58, demonstrados apenas no ano de 2018.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.” (id 27558819) Apesar da parte embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos.
Quanto à alegação de que o Acórdão majorou a indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) e manteve a restituição em dobro das parcelas descontadas, perfazendo o valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), em verdade não corresponde a realidade dos autos.
Pela breve leitura do dispositivo do Acórdão acima transcrita, percebe-se em verdade que o entendimento prevalente foi de que a sentença deve ser mantida em face dos descontos de R$ 9,58, demonstrados apenas no ano de 2018, bem como pela manutenção da quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
O tema foi abordado expressamente, conforme transcrição do Acórdão acima, não restando evidenciada nos autos à suposta omissão.
Destaco ainda que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Outrossim, restou claro que o valor da condenação está intimamente ligado à conduta praticada nos autos em relação ao fracionamento de demandas, o que torna inviável sobre todos os aspectos o pedido recursal que objetiva em verdade a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-15.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800799-15.2023.8.20.5161 APELANTE: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-15.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
19/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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