TJRN - 0845582-63.2018.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845582-63.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Réu: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 19 de agosto de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845582-63.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Réu: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda DECISÃO Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde não se logrou, até o presente momento, a satisfação do crédito exequendo, tendo a tentativa de penhora online restado infrutífera.
Em ID nº 148230383, a parte exequente pugnou pela consulta de bens do executado junto aos sistemas RENAJUD. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
Decido. Constata-se, do compulsar dos autos, a completa frustração do intento de satisfação do crédito exequendo, diante da documentação acostada, o que revela, em certo ponto, a possibilidade de uma eventual acomodação da parte devedora, cujo comportamento não deve ser estimulado.
A teor do que dispõe a legislação pertinente, sabe-se que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de bens a serem nomeados pelo devedor e, particularmente, em relação ao presente feito, percebe-se que a parte executada não pagou a dívida e vem se subtraindo ao pagamento, mormente não possui ativos financeiros a serem alcançados pela penhora online, o que justifica a adoção de medidas constritivas mais efetivas a satisfação do crédito.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de consulta de bens de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva.
Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado. Caso negativo, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:27
Outras Decisões
-
09/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:14
Processo Reativado
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845582-63.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros REU: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que o crédito executado ainda não foi satisfeito, tendo a parte exequente, em ID n.º 132242033, pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Ocorre que, o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica não foi formulado na petição inicial, devendo ser instaurado o incidente (em autos apartados), nos termos do § 2º do art. 134 do CPC.
Assim sendo, deixo de apreciar o pedido de ID n.º 132242033, devendo a parte exequente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, em autos apartados e em dependência com este processo. Cumpra-se a decisão de ID n.º 132019929.
Natal/RN, 14/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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02/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:33
Processo Reativado
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845582-63.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Réu: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda DECISÃO Trata-se de execução frustrada em que foi determinada a suspensão nos termos do inciso III do art. 921 do CPC (ID nº 66682283), no dia 28 de março de 2021.
Em ID nº 123095390 a exequente pugnou pela realização de diligência com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.
Ocorre que, suspensa a execução pela não localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a reabertura do processo só é possível com a indicação de bens pela parte exequente, cujo ônus é de sua incumbência (alínea "c" do inciso II do art. 798 do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHO PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTI INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3°, do CPC, o executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados ben: passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema Bacen/ ud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema Bacen/ud, após passado período razoável ( última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sen aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3°, do CPC. 3.
Agravc instrumento não provido.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/849750555 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
DESARQUIVAMENTO PROCESSO.
BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PESQUISA.
SISTEMA INFORMATIZADO.
MEDIDAS COERCITIVAS. 1.
Nos termos do art. 921, § 3°, do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2.
Conforme art.798, Il, c, do CPC, incumbe prioritariamente à parte credora a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, ônus este que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e improvido. 3.
A suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1308109070.
Portanto, não tendo havido a indicação de bens pela parte exequente, INDEFIRO o pedido de ID nº 123095390.
Considerando que já decorreu o prazo de 01 (um) anos desde a suspensão, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:43
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 05:19
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 04:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:32
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:23
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:46
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:37
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:02
Decorrido prazo de Vipeventos Buffet e Diversões Ltda em 25/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 12:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 02:10
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:20
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 09/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:17
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:17
Decorrido prazo de MARCILIO TAVARES SENA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 03:38
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 11:08
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:40
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:46
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:15
Outras Decisões
-
05/11/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:40
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:40
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:56
Decorrido prazo de Vipeventos Buffet e Diversões Ltda em 26/10/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 02:19
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22/10/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 02:19
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:28
Outras Decisões
-
22/06/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 05:35
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 05:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 05:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 23:05
Decorrido prazo de LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 23:05
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS em 28/02/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 02:17
Decorrido prazo de LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:16
Decorrido prazo de LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:16
Decorrido prazo de LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:41
Decorrido prazo de VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSOES LTDA - ME em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:41
Decorrido prazo de VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSOES LTDA - ME em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:41
Decorrido prazo de VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSOES LTDA - ME em 10/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 20:48
Outras Decisões
-
13/12/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2018 01:26
Decorrido prazo de VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSOES LTDA - ME em 30/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 00:50
Decorrido prazo de LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 07:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:30
Outras Decisões
-
11/09/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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