TJRN - 0861380-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0861380-88.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INTERSAL S.A ADVOGADO: HUGO BARRETO SODRE LEAL RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 30330657) e extraordinário (Id. 30330659) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29637106): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC.
A parte agravante sustenta que o Tema 986 do STJ não abrange o período posterior à edição da LC nº 194/2022, pois sua constitucionalidade ainda está pendente de análise na ADI nº 7195 perante o STF.
Requer a reforma da decisão para afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD após a referida lei ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7195.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD após a LC nº 194/2022 deve ser afastada em razão da pendência de julgamento da ADI nº 7195 no STF; e (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado até a decisão final na referida ADI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, sendo aplicável ao caso a tese firmada no Tema 986 do STJ. 4.
O Tema 986 do STJ consolidou a tese de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 5.
Não há determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, tampouco a concessão de medida cautelar na ADI nº 7195 afastando a aplicação do Tema 986 do STJ. 6.
A modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 986 não beneficia a parte agravante, pois esta não obteve tutela provisória até 27/03/2017. 7.
O STJ firmou entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 29/05/2024 (Tema 986); STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.323.199/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe de 07/03/2014; TJRN, AC nº 0803895-24.2023.8.20.5101, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 04/06/2024.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento ao art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/1996.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 150, I, e 155, II, § 3º da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32159793). É o relatório.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
RECURSO ESPECIAL (ID. 30330657) Isso porque ao examinar o recurso especial, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 1692023/MT, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 986), no qual se firmou a seguinte Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3.
Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional.
Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". 4.
Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia elétrica.
A mais relevante das modificações feitas, concernente ao objeto desta demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. 5.
Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da inconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo "os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta". 6.
A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso Especial.
Mesmo assim, apesar de a discussão relativamente à inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de lei federal.
Isso porque, no ponto, se trata de legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento, e por ser impossível a supressão de instância.
DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES 7.
Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação".
Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. 8.
Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica. 9.
Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA 10.
As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, segundo a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. 11.
A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.).
Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão, por longa distância.
No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção. 12.
Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST.
Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. 13.
No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa apresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica. 14.
O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei 10.848/2004.
No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. 15.
De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica. 16.
Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica. 17.
Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18.
No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor".
Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel.
Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.2.2013. 19.
O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece, com amparo no precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996".
CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ 20.
Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD.
Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 21.
A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto do em.
Ministro Gurgel de Faria, Relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg, conduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito positivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da Primeira Turma. 22.
Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos do STJ acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia (energia contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia elétrica, para efeito de incidência do ICMS. 23.
A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp 222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 - este último julgado no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o "ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 24.
Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também fazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores livres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes últimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo de energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, mas também na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu consumo).
Assim, os consumidores livres tinham necessariamente incluído na contratação da energia elétrica parâmetro relacionado com a intensidade do consumo (potência), situação que, ao final, poderia eventualmente - caso constatado consumo superior ao efetivamente contratado - acarretar o pagamento de encargo adicional (a denominada "tarifa de ultrapassagem"). 25.
O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS.
Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS. 26.
Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida".
Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28.
A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29.
Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30.
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida.
Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Destaquemos trechos do acórdão combatido em que se pode aferir a sua sintonia com o entendimento firmado no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Id. 29637106: O mérito da causa versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS dos custos tarifários de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Tema 986 (que tratou da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica as tarifas TUSD e TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Por ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Ademais, sobre a alegação de necessidade de sobrestamento do processo, até o trânsito em julgado da matéria, este, ocorreu no dia 21 (vinte e um) de agosto de 2025, não havendo mais o que se falar a respeito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 30330659) Analisando o citado apelo extremo, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 150, I, e 155, II, § 3º da CF, acerca da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, observa-se que no julgamento do paradigma RE 1041816/SP (Tema 956), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral na controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito vejamos a Tese e ementa fixadas: Tema 956 do STF – Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD.
VALOR FINAL DA OPERAÇÃO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.
A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2.
Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 1041816 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) CONCLUSÃO Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema 986 do STJ. b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 956 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0861380-88.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30330657) e Extraordinário (Id. 30330659) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0861380-88.2023.8.20.5001 Polo ativo INTERSAL S.A Advogado(s): HUGO BARRETO SODRE LEAL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC.
A parte agravante sustenta que o Tema 986 do STJ não abrange o período posterior à edição da LC nº 194/2022, pois sua constitucionalidade ainda está pendente de análise na ADI nº 7195 perante o STF.
Requer a reforma da decisão para afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD após a referida lei ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7195.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD após a LC nº 194/2022 deve ser afastada em razão da pendência de julgamento da ADI nº 7195 no STF; e (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado até a decisão final na referida ADI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, sendo aplicável ao caso a tese firmada no Tema 986 do STJ. 4.
O Tema 986 do STJ consolidou a tese de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 5.
Não há determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, tampouco a concessão de medida cautelar na ADI nº 7195 afastando a aplicação do Tema 986 do STJ. 6.
A modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 986 não beneficia a parte agravante, pois esta não obteve tutela provisória até 27/03/2017. 7.
O STJ firmou entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 29/05/2024 (Tema 986); STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.323.199/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe de 07/03/2014; TJRN, AC nº 0803895-24.2023.8.20.5101, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 04/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Intersal S/A em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, na forma do art. 932, IV, a do CPC.
Alegou que o Tema 986 do STJ não abrange o período posterior à referida lei, pois sua constitucionalidade ainda está em análise na ADI nº 7.195.
Argumenta que a decisão agravada foi precipitada ao não considerar a pendência dessa ação no STF e requer a reforma do julgado para declarar a inexistência de obrigação tributária sobre a TUST e a TUSD no período posterior à LC nº 194/2022.
Subsidiariamente, solicitou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ADI nº 7.195.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado pelo relator na decisão recorrida.
Diante disso, deve ser mantido inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de Julgamento: Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A parte apelante suscitou a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito da ADI nº 7195, no STF, ao versar sobre o exame de constitucionalidade do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que excluía a incidência do imposto sobre “os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
Entretanto, não há qualquer impedimento ou restrição à aplicação de precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 986) para julgamento da causa, pois, além de não haver determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, houve concessão de tutela cautelar visando a suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, dispositivo normativo que afastava a aplicação da hipótese de incidência do ICMS sobre as tarifas e encargos setoriais de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Quanto ao alegado condicionamento de aplicação do precedente ao trânsito em julgado, o STJ consolidou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, conforme julgado citado, a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifo e supressão intencional) O mérito da causa versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS dos custos tarifários de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Tema 986 (que tratou da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica as tarifas TUSD e TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Por ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Em sede de modulação dos efeitos, a Primeira Seção determinou que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema nº 986 do STJ.
Também restaram definidas as situações nas quais os contribuintes não são beneficiados pela modulação: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017”.
A situação discutida neste feito se amolda ao Tema Repetitivo nº 986 do STJ, todavia, a parte apelante não será beneficiada pela modulação dos efeitos, pois não obteve o deferimento de tutela provisória até 27/03/2017.
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS TAXAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ANÁLISE POR RECURSO REPETITIVO NO STJ – TEMA 986.
DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.734.946-SP QUE DEFINIU A TESE JURÍDICA DO TEMA 986, DETERMINANDO QUE A TUST E TUSD QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, §1º, II, DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, AC nº 0803895-24.2023.8.20.5101, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 04/06/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, desprovo o recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Como exposto, a parte agravante não se enquadrou nas regras de modulação previstas no julgamento do Tema 986 dos Recursos Repetitivos do STJ, nem demonstrou que houve suspensão nacional determinada na ADI nº 7195 do STF, a justificar o sobrestamento do feito.
Importa ainda ressaltar que o deferimento de tutela cautelar nos autos da ADI nº 7195 do STF está em consonância com o julgado no Tema 986 do STJ, os quais reconheceram a juridicidade da inclusão dos encargos operacionais do setor de energia elétrica (TUSD e TUST) na composição da base de cálculo do ICMS.
Portanto, não há qualquer justificativa plausível a provocar a revisão do entendimento consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo interno.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861380-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0861380-88.2023.8.20.5001 APELANTE: INTERSAL S.A Advogado(s): HUGO BARRETO SODRE LEAL APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 20:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0861380-88.2023.8.20.5001 APELANTE: INTERSAL S/A Advogado(s): HUGO BARRETO SODRÉ LEAL APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Intersal S/A, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por considerar a aplicação da tese firmada em Resp 1.163.020, Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal Justiça.
Alegou que a TUST e a TUSD não devem compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Afirmou que o julgamento do Tema 986 pelo STJ, que determinou a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, ainda não transitou em julgado, tendo sido interpostos embargos de declaração.
Apontou que, após a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que excluiu explicitamente a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD, o julgamento do Tema 986 não deveria afetar os períodos posteriores à vigência dessa lei.
Além disso, mencionou a ADI 7.195, em trâmite no STF, que discute a constitucionalidade da referida lei, e pediu o sobrestamento do processo até o julgamento dessa ação pelo STF.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais apenas reiterou os fundamentos da contestação e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A parte apelante suscitou a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito da ADI nº 7195, no STF, ao versar sobre o exame de constitucionalidade do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que excluía a incidência do imposto sobre “os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
Entretanto, não há qualquer impedimento ou restrição à aplicação de precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 986) para julgamento da causa, pois, além de não haver determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, houve concessão de tutela cautelar visando a suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, dispositivo normativo que afastava a aplicação da hipótese de incidência do ICMS sobre as tarifas e encargos setoriais de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Quanto ao alegado condicionamento de aplicação do precedente ao trânsito em julgado, o STJ consolidou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, conforme julgado citado, a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifo e supressão intencional) O mérito da causa versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS dos custos tarifários de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Tema 986 (que tratou da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica as tarifas TUSD e TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Por ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Em sede de modulação dos efeitos, a Primeira Seção determinou que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema nº 986 do STJ.
Também restaram definidas as situações nas quais os contribuintes não são beneficiados pela modulação: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017”.
A situação discutida neste feito se amolda ao Tema Repetitivo nº 986 do STJ, todavia, a parte apelante não será beneficiada pela modulação dos efeitos, pois não obteve o deferimento de tutela provisória até 27/03/2017.
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS TAXAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ANÁLISE POR RECURSO REPETITIVO NO STJ – TEMA 986.
DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.734.946-SP QUE DEFINIU A TESE JURÍDICA DO TEMA 986, DETERMINANDO QUE A TUST E TUSD QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, §1º, II, DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, AC nº 0803895-24.2023.8.20.5101, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 04/06/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, desprovo o recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publicar.
Natal, 24 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." -
26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:40
Negado seguimento ao recurso
-
10/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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