TJRN - 0848632-29.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848632-29.2020.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GEÍLTON PROTÁSIO BENTES ADVOGADOS: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO, ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 31343415) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido (Id. 28695796) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELO APELADO QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração (Id. 29155955), estes foram rejeitados (Id. 30070911).
Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), visando a revogação do benefício da justiça gratuita deferida em favor do recorrido, por ter ocorrido mudança em sua condição financeira decorrente de um crédito por ele percebido.
Preparo dispensado na forma do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31723384). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada afronta ao art. 98, §3º, do CPC, o acórdão impugnado (Id. 28695796) assentou: [...] No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira do recorrido em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, afirma que a condição de hipossuficiência restou rechaçada em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, como a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida.
Nesse passo, o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida, nem que o pagamento das custas e honorários advocatícios não afetaria a sua manutenção ou da sua família.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida ao exequente na fase de conhecimento, já transitada em julgada. [...] Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, seria imprescindível uma reanálise dos fatos e provas deduzidos ao longo da instrução processual, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Além disso, o STJ possui entendimento no sentido de que o recebimento de crédito pela parte é insuficiente à comprovação da modificação da de sua condição financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848632-29.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31343415) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848632-29.2020.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo GEILTON PROTASIO BENTES Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO, ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de fato no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo o único propósito de rediscutir a matéria, o que afasta a presença dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível na presente Apelação Cível nº 0848632-29.2020.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto.
Em suas razões, alega o embargante que o Acórdão foi omisso ao deixar de justificar “a subsunção da situação do embargado à hipótese descrita na norma, considerando que a parte embargada aufere remuneração superior a R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme fichas financeiras”.
Afirma que “sem apresentar fundamento fático-jurídico apto a lastrear um distinguishing, a Corte deixou de observar sua própria jurisprudência local, posto que, em casos idênticos, decidiu de maneira diametralmente oposta ao acórdão recorrido”.
Sustenta a existência de erro de fato na decisão embargada pois “a douta Corte Julgadora não se atentou ao fato de que havia provas nos autos capazes de afastar a incidência da justiça gratuita, tal como os valores constantes nas fichas financeiras do embargado”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para que seja revogada a concessão da justiça gratuita.
Pugna ainda pelo prequestionamento da matéria, no que se refere à “interpretação e aplicação dos arts. 98, 99 e 100 do CPC, que disciplinam a concessão e a possibilidade de revogação do benefício, bem como dos arts. 926 e 966 do mesmo diploma”.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 29412606). É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque restou inconteste que a matéria devolvida no apelo foi totalmente enfrentada.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições e omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848632-29.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0848632-29.2020.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: GEILTON PROTASIO BENTES Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO, ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848632-29.2020.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEILTON PROTASIO BENTES Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO, ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELO APELADO QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848632-29.2020.8.20.5001, promovido por GEILTON PROTASIO BENTES, homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor global de R$ 314.733,74, condenando os executados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Em suas razões recursais aduz o apelante que na fase de conhecimento foi deferida a justiça gratuita, no entanto, atualmente o exequente recebe uma remuneração mensal, somados os vínculos, de R$ 34.195,06.
Assevera que “caso seja mantido o benefício para pessoa que, comprovadamente, não necessita dele para pleitear judicialmente os seus direitos, incorre-se em desvirtuamento do instituto da gratuidade judiciária e em perda de receitas arrecadadas para usufruto do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – a serem utilizadas na melhoria da estrutura de trabalho, bem como no pagamento de servidores – posto que se concede isenção a quem poderia pagar pelo serviço prestado”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de que seja reformada a sentença para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida a exequente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 27632859). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária a exequente, ora apelada, em razão da mudança de sua situação financeira.
No que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida ao apelado na fase de conhecimento, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira do recorrido em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, afirma que a condição de hipossuficiência restou rechaçada em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, como a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida.
Nesse passo, o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida, nem que o pagamento das custas e honorários advocatícios não afetaria a sua manutenção ou da sua família.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida ao exequente na fase de conhecimento, já transitada em julgada.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONCORDÂNCIA DA CREDORA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845470-94.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911256-46.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
PARTE APELANTE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBIU, NÃO HAVENDO, POIS, REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA, NO PERTINENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870289-27.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária a exequente, ora apelada, em razão da mudança de sua situação financeira.
No que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida ao apelado na fase de conhecimento, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira do recorrido em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, afirma que a condição de hipossuficiência restou rechaçada em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, como a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida.
Nesse passo, o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida, nem que o pagamento das custas e honorários advocatícios não afetaria a sua manutenção ou da sua família.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida ao exequente na fase de conhecimento, já transitada em julgada.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONCORDÂNCIA DA CREDORA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845470-94.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911256-46.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
PARTE APELANTE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBIU, NÃO HAVENDO, POIS, REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA, NO PERTINENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870289-27.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848632-29.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
03/06/2022 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
03/06/2022 09:53
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:52
Juntada de termo
-
08/04/2022 12:24
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
07/04/2022 00:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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