TJRN - 0802708-71.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802708-71.2021.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI e outros Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO Polo passivo FELIX ANTONIO DE ANDRADE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CORONARIANA E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO FÁRMACO OU TRATAMENTO COM CAPACIDADE TERAPÊUTICA SIMILAR FORNECIDOS PELO SUS.
MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Felix Antônio de Andrade, em face da sentença que julgou parcialmente o pedido inicial e condenou a parte requerida na obrigação de fornecer à parte autora os medicamentos CONCARDIO 10mg (princípio ativo: bisoprolol), na quantidade de 1 (um) comprimido por dia, ou seja, 1 (uma) caixa por mês, DIAMICRON MR 60mg (princípio ativo: glicazida), na quantidade de 1 (um) comprimido por dia, ou seja, 1 (uma) caixa por mês; JARDIANCE 25mg (princípio ativo: empagliflozina) na quantidade de 1 (um) comprimido por dia, ou seja, 1 (uma) caixa por mês; e TREZETE 10mg/20mg (princípio ativo: ezetimiba + rosuvastatina, na quantidade de 1 (um) comprimido por dia, ou seja, 1 (uma) caixa por mês, durante o período necessário ao tratamento do requerente.
Condenou o apelante a pagar verba honorária, fixada em 10% por cento sobre o valor da causa em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADE.
Argumenta que os fármacos pleiteados pela parte autora não possuem eficácia comprovada para tratamento de sua enfermidade de maneira superior às alternativas previstas no SUS.
Afirma ainda que o fornecimento de tratamento fora dos protocolos do SUS é medida excepcional que demanda dilação probatória com elaboração de laudo por junta oficial.
Destaca que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS.
Ao final, requer o provimento do apelo para rejeitar o pedido autora.
Subsidiariamente, pede o ressarcimento pela União, nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID nº 26812780).
Discute-se, no caso em apreço, se o ente público tem a obrigação de viabilizar o fornecimento ou custeio à parte autora dos medicamentos prescritos no laudo médico circunstanciado constante no ID nº 26812494.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
A Lei Federal nº 8.080/90, por sua vez, regulamenta esse direito, detalhando as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e organizando o funcionamento dos serviços de saúde, estabelecendo, assim, as responsabilidades do Poder Público em suas diferentes esferas (federal, estadual e municipal), de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
O autor é usuário do SUS e portador de hipertensão arterial sistêmica, doença coronariana aterosclerótica e sequela de acidente vascular.
A obrigação do Poder Público, por meio de qualquer de seus entes federativos, de fornecer a medicação pleiteada pela parte apelante, o qual não consta na lista de medicamentos padronizados fornecidos pelo SUS, não havendo recomendação do CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) para sua incorporação, é objeto da tese 106 da Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ sob a sistemática dos repetitivos, segundo a qual constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados.
Há laudo fundamentado e circunstanciado (ID nº 26812494 Págs. 4 a 8), no qual o médico, Dr.
Marcos Antônio Ferreira de Lima, afirma a necessidade do medicamento e que não há outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica e que o não uso piora o prognóstico do apelado.
Por outro lado, o uso da medicação pleiteada confere maior longevidade e qualidade de vida.
Embora a Nota Técnica do NatJus mencione a existência de outras opções terapêuticas disponíveis pelo SUS, o autor (ora apelado) conseguiu demonstrar que, no âmbito do SUS, não há outros medicamentos com capacidade terapêutica similar.
Assim, a medicação prescrita é a que oferece melhor eficácia e prognóstico.
Na réplica à contestação, a Defensoria Pública acostou resposta do médico que acompanha o recorrido acerca da alegada existência de outras alternativas terapêuticas (ID nº. 26812770).
Na ocasião, o médico assistente explica a contraindicação para pacientes com diabetes.
O Supremo Tribunal Federal admite ser possível ao Judiciário determinar o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS desde que comprovado que não há opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 958535 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
No julgamento da SL N. 47/PE, a Suprema Corte ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos dá-se caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias.
Porém, ressaltou que, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".
A magistrada decidiu pela procedência da pretensão, por considerar que a indicação médica é justificada pelas comorbidades apresentadas pelo paciente.
O laudo médico também revela que o paciente já utilizou outras terapias disponibilizadas pelo SUS, mas não obteve sucesso com essas alternativas.
O pedido subsidiário para que seja determinado o ressarcimento pela União nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial, também não assiste razão ao apelante, eis que, além de a União não figurar no polo passivo da ação, o medicamento em questão não é considerado de alto custo e a parte tem o direito de litigar contra qualquer um dos entes federativos.
Igualmente, não assiste razão o pleito de ressarcimento dos valores do serviço limitado ao valor constante da Tabela do SUS, uma vez que esses fármacos sequer são fornecidos pelo Estado.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802708-71.2021.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
06/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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