TJRN - 0841417-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:21
Decorrido prazo de autora em 11/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841417-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162598483), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0841417-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação por Danos Morais proposta por ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados.
Mencionou a parte autora que é usuária do plano de saúde, ora demandado, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo o médico indicado como tratamento para tal doença a realização de cirurgia bariátrica, a qual submeteu-se, evoluindo com perda de, aproximadamente, 35 kg.
Afirmou que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica, emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal (35 kg), apresentando intensa flacidez de pele, por diversas áreas do corpo, especificamente: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS, COXAS, BRAÇOS, DORSO E GLÚTEOS.
Destacou que após a realização da cirurgia bariátrica e devido à perda de peso, começou a apresentar problemas de natureza psicológica, dificuldade de higiene íntima, assaduras e dermatites, tendo sido prescrito a realização, com urgência, de cirurgia plástica reparadora, sob pena de agravamento de sua saúde física e mental.
Pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize e custeie, integralmente, os procedimentos cirúrgicos prescritos para demandante, consistentes em: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Herniorrafia Umbilical; Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, (FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 30 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PRÓTESES DE SILICONE, ENTRE OUTROS ESPECIFICADOS NO LAUDO MEDICO).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi parcialmente deferida em decisão de id 125092824.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar por parte da demandada.
Tendo em vista a informação da parte autora, foi intimada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, dar integral cumprimento a Tutela de Urgência, sob pena de bloqueio do valor correspondente a cirurgia.
A parte ré apresentou contestação aduzindo o caráter puramente estético dos procedimentos exigidos.
Alegou que o presente caso se trata de um perfeito exemplo de procedimentos eletivos, em primeiro, porque não são encontradas as hipóteses da definição legal de emergência ou urgência e, após, a postergação de sua realização não é hábil a acarretar nenhum prejuízo à saúde da parte promovente.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Ato contínuo, a parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar pretendida pela parte autora.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial, bem como aduziu o julgamento do Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ré requereu a produção de prova pericial.
A perita médica apresentou Laudo Pericial (id 155020212) concluindo que existem indicativos suficientes para concluir que a autora possui indicação reparadora/funcional para a realização de - Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor a direita e a esquerda (solicitado 2x para ser realizado na mama direita e esquerda; Correção de lipodistrofia ou lipomatose do dorso com enxerto glúteo e *31101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental.
Sem impugnações ao Laudo Pericial.
Não houve maior dilação probatória.
Encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se à obrigação do plano de saúde em cobrir integralmente os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora, e se a negativa por parte da demandada configura fato gerador de dano moral.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços e, a requerente, de consumidora final desses bens, numa típica relação consumerista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A perita apresentou análise técnica detalhada, baseada em critérios objetivos e literatura médica especializada, abordando todos os aspectos relevantes para a avaliação dos procedimentos solicitados pela autora.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas em paciente pós-emagrecimento acentuado decorrente de cirurgia bariátrica.
O assunto foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Note-se que a tese vinculante estabelece expressamente que a obrigatoriedade de cobertura se restringe às cirurgias de "caráter reparador ou funcional".
No caso, a recusa do plano de saúde se fundamentou no caráter eminentemente estético dos procedimentos indicados pelo médico assistente.
Insatisfeita com a recusa, a autora propôs a presente ação.
O laudo pericial produzido nos autos, por sua vez, trouxe conclusões diferenciadas para cada procedimento solicitado.
Conforme explicitado pela perita, a cirurgia reparadora tem por finalidade corrigir estruturas anormais decorrentes de defeitos congênitos, traumas ou doenças, visando primordialmente o restabelecimento da função.
Já a cirurgia estética limita-se à melhora da aparência em áreas que já apresentam funcionamento normal.
Com relação à dermolipectomia abdominal, a perita constatou que a Autora apresentava abdome globoso, com excesso de pele em região inferior, com ptose discreta sobre a região púbica, umbigo com ptose e assimetria, enquadrando como cirurgia de caráter reparador.
Quanto à herniorrafia umbilical, a perita concluiu que o exame de ultrassonografia da parede abdominal não evidenciou a presença de hérnia umbilical ou diástase dos músculos reto abdominais, portanto não há indicação na realização da cirurgia de hérnia umbilical.
Se tratando da reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, a perita observou que a autora possui mamas pequenas sem ptose ou excesso de pele, não havendo justificativa para a cirurgia de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais.
No que diz respeito a Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (solicitado 2x para ser realizado na mama direita e esquerda) pode ser enquadrada como cirurgia reparadora/funcional.
Já em relação a correção de lipodistrofia do dorso com enxerto glúteo, a perita constatou que se enquadra em cirurgia reparadora/funcional.
Quanto a correção de lipodistrofia braquial e crural, a perita observou que se enquadram como cirurgia estética.
Cabe destacar que parte dos procedimentos indicado em favor da autora consiste em mera continuidade da cirurgia bariátrica a que fora anteriormente submetida, constituindo-se, pois, num desdobramento do tratamento da obesidade, razão pela qual é obrigação do réu custear o procedimento.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 258 do TJRJ segundo a qual: A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Atente-se, ainda, para o art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 que expressamente exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos com finalidade estética.
A jurisprudência dos Tribunais, incluindo o STJ, embora reconheça o direito às cirurgias reparadoras pós-bariátricas, o faz justamente para diferenciá-las das cirurgias puramente estéticas, como bem estabelecido no tema 1069.
Assim, a conclusão pericial pela desnecessidade de parte dos procedimentos cirúrgicos pleiteados encontra-se solidamente fundamentada na ausência de critérios funcionais e no caráter predominantemente estético das solicitações.
Em suma, o laudo pericial apresenta argumentação técnica consistente, baseada em critérios objetivos e evidências científicas, mantendo estrita observância às diretrizes estabelecidas pelos órgãos reguladores do setor e considerando de forma abrangente todos os aspectos relevantes do caso - físicos, funcionais e psicológicos -, constituindo elemento probatório robusto para o convencimento deste juízo.
Ademais, não se pode desconsiderar que o contrato de plano de saúde tem natureza securitária, baseando-se no mutualismo e equilíbrio atuarial.
A imposição de cobertura para procedimentos expressamente excluídos por lei e confirmados como estéticos por laudo pericial comprometeria a própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Nesse contexto, tendo o laudo pericial atestado inequivocamente o caráter estético de parte das cirurgias pretendidas, e considerando que tais procedimentos estão expressamente excluídos da cobertura obrigatória por lei, não há como acolher a integralidade da pretensão autoral.
Quanto ao tema: Ementa: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
RECUSA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e de indenização por danos morais.
Sustenta-se que a negativa de cobertura pela operadora de saúde viola a Lei 9.656/98 e o entendimento do Tema 1.069 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da negativa de cobertura de cirurgias pós-bariátricas sob o argumento de serem procedimentos estéticos; e (ii) analisar se a negativa de cobertura configura dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de saúde pode recorrer à junta médica para avaliar a natureza estética ou reparadora dos procedimentos, conforme Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, desde que haja justificativa plausível para a dúvida.4.
O laudo pericial judicial e o parecer da junta médica concluíram que os procedimentos solicitados, como reconstrução mamária e correção de lipodistrofia, tinham caráter estético, sem evidências de disfunções funcionais que justificassem uma indicação médica reparadora.5.
O Tema 1.069 do STJ estabelece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias pós-bariátricas com caráter reparador, mas permite a negativa da operadora quando comprovada a natureza estética dos procedimentos por junta médica.6.
A negativa de cobertura, baseada em parecer técnico que confirma o caráter estético das intervenções, está devidamente fundamentada e não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANS nº 424/2017; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069, REsp nº 1870834/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 13.09.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820159-28.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024) Nesse contexto, com base no laudo pericial, resta evidente que a autora possui indicação funcional/reparadora para a realização das cirurgias: dermolipectomia abdominal; reconstrução da mama com prótese (a direita e a esquerda); correção de lipodistrofia do dorso com enxerto glúteo, devendo ser custeada pela operadora de plano de saúde, nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 1069.
No atinente ao dano moral, o mero descumprimento contratual nesta especifica hipótese de recusa do plano em custear procedimento cirúrgico pós-bariátrica não tem o condão, por si só, de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, se desacompanhado de ofensas outras a direitos da personalidade do usuário do plano, precisa hipótese do autos.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 2.
No caso, o Tribunal consignou que não ficou configurado o dano moral ante a ausência de ato ilícito, uma vez que a recusa se pautou em previsão contratual, bem como não ficou provado nos autos o dano extrapatrimonial sofrido. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a ré autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras: dermolipectomia abdominal; reconstrução da mama com prótese (a direita e a esquerda); correção de lipodistrofia do dorso com enxerto glúteo, incluindo a internação hospitalar e anestesias, excetuando-se os materiais e medicamentos não ligados diretamente ao ato cirúrgico.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora na proporção de 70%; e a ré, na de 30%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensas em relação à autora por força do art. 98, § 3º, CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:11
Decorrido prazo de Ré em 14/07/2025.
-
16/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841417-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 155020212, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 18:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841417-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Diante da certidão exarada nos autos, no Id n.º 148779264.
Chamo o feito a ordem.
Em análise a petição de Id n.º 147001504, na qual a perita solicita o agendamento da perícia, constata-se o ato ordinatório de Id n.º 148779246, onde as partes foram intimadas para comparecimento à perícia, na data informada pela perita, não restando, pois, nada a ser analisado no petição de Id n.º 148779246.
Aguarde-se a realização da perícia agendada.
P.I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841417-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia ID 147001504 agendada para o dia 29/04/2025, às 10:00 horas, a realizar-se no consultório da Drª ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, localizado na Clínica Farias - R.
Cel.
Auris Coelho, 482 - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59075-050, devendo as partes avisarem aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Contato através do número: (84) 98896-3037.
Natal, 15 de abril de 2025.
RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841417-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Com o depósito dos honorários periciais pela Hapvida, intime-se a perita designada nos autos (Rossana Christine Moura Rabelo) para iniciar a perícia, autorizando, desde já, a liberação de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos periciais, o que perfaz o valor de R$ 2.250,00, devendo os 50% restantes serem liberados após o laudo e eventual necessidade de esclarecimentos pela perita.
P.I.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841417-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Decorrido o prazo, sem manifestação da parte ré quanto ao valor dos honorários periciais e sem depósito dos honorários, intime-se a ré para, em cinco (05) dias, informar se persiste o interesse na perícia, com o depósito dos honorários.
Decorrido o prazo, sem depósito dos honorários, fica indeferida a prova, encerrando-se a fase instrutória, devendo os autos serem conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:45
Decorrido prazo de Réu em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841417-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:58
Decorrido prazo de RÉ em 21/01/2025.
-
30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841417-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando o pedido de prova pericial feito pela demandada Hapvida , nomeio a médica Rossana Christine Moura Rebelo, com endereço eletrônico: [email protected] , para atuar como PERITA, fixando, desde já, o prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Apresentado os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se a perita para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Uma vez apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a perícia (Hapvida) para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841417-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de n° 0809893-13.2024.8.20.0000, em relação à decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência.
Em prosseguimento ao feito, verifico que não há preliminares arguidas na contestação, portanto, nada a sanear.
A parte autora já se manifestou nos autos pelo julgamento antecipado, conforme petição de ID 131970300.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, informar se há provas a requerer, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, sem requerimento de provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:09
Juntada de diligência
-
26/07/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 23:07
Juntada de diligência
-
04/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 07:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:59
Juntada de diligência
-
25/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801889-74.2024.8.20.5112
Benvenuto de Sousa Neto
Aspecir Previdencia
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801889-74.2024.8.20.5112
Benvenuto de Sousa Neto
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 09:52
Processo nº 0864236-25.2023.8.20.5001
Maria Joseneide Araujo Batista
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 22:02
Processo nº 0803924-51.2024.8.20.5162
Maria Heloisa Morais dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 09:00
Processo nº 0852687-52.2022.8.20.5001
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Edmilson Pereira da Silva Junior
Advogado: Larissa Sousa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:45