TJRN - 0803924-51.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/11/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803924-51.2024.8.20.5162 AUTOR: M.
H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIENE LEMOS DE MORAIS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
M.
H.
M.
D.
S., menor incapaz, representada por sua genitora Eliene Lemos de Morais, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais, com tutela de urgência antecipada, em face da instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
A autora narra que, necessitando de recursos, buscou junto à requerida a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com descontos referentes a cartão de crédito consignado, modalidade que jamais contratou.
Afirma que os descontos, no valor de R$ 51,21 mensais, vêm sendo realizados desde 27 de dezembro de 2023, sem que houvesse informação ou entrega de cópia contratual.
Alega que a cobrança se refere à chamada Reserva de Margem Consignável, vinculada a cartão de crédito nunca solicitado ou utilizado, resultando em dívida considerada impagável, pois os abatimentos realizados incidem apenas sobre encargos rotativos, sem reduzir o saldo devedor, situação que já gerou pagamentos superiores ao valor originalmente disponibilizado, totalizando até o momento R$ 453,81.
Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva e afronta os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação, beneficiando-se da hipossuficiência da consumidora para impor contratação disfarçada e lesiva.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, e pleiteia a inversão do ônus da prova.
Fundamenta-se ainda nos arts. 6º, 39, 42, 46 e 52 do CDC, além da Lei nº 10.820/2003, da Lei nº 8.213/1991 e das Instruções Normativas do INSS que regulam a contratação de crédito consignado, argumentando que não houve manifestação válida de vontade nem consentimento formal para constituição de cartão de crédito atrelado ao benefício previdenciário.
Sustenta, assim, a nulidade da relação jurídica e a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da reparação pelos danos morais suportados.
Em caráter liminar, a parte autora requereu a suspensão imediata dos descontos mensais e a liberação da reserva de margem consignável averbada em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Instado a se manifestar sobre o pleito liminar, a parte requerida acostou aos autos a petição de ID 139058098, bem como o contrato entabulado entre as partes (ID 139058102).
A parte autora rebateu as arguições da parte requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o contrato colacionado no ID nº 139058102, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Outrossim, não observo o periculum in mora, pois que a parte autora sobre descontos oriundos do suposto empréstimo desde dezembro de 2023, tendo ajuizado a ação junto ao juizado apenas em 2024.
Ausente os requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, bem como ausente o perigo da demora, não merece prosperar o pleito liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:53
Recebidos os autos.
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19/08/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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19/08/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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09/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE EXTREMOZ Proc. nº 0803924-51.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n° 252/2023-CJ/TJRN, bem como em atenção ao Despacho de ID 157936321, INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o contrato, termo de assinatura e demais documentos acostados aos autos.
Extremoz/RN, 5 de agosto de 2025.
FRANCISCO RICHARDSON DOS SANTOS Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da lei) -
05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803924-51.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIENE LEMOS DE MORAIS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o contrato, termo de assinatura e demais documentos acostados aos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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09/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 04:43
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803924-51.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIENE LEMOS DE MORAIS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos em correição.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Ad cautelam, intime-se a parte ré para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pleito liminar, acostando aos autos o contrato que deu azo aos descontos no benefício da autora.
Após, voltem os autos conclusos com prioridade.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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