TJRN - 0801588-50.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801588-50.2022.8.20.5128 REQUERENTE: VANESSA TRINDADE DE ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado ao id. 142433368.
Após, conclusão para decisão.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:58
Deferido o pedido de .
-
06/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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25/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:40
Processo Reativado
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 12:44
Decorrido prazo de VANESSA TRINDADE DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de VANESSA TRINDADE DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801588-50.2022.8.20.5128 Requerente/Autor(a): VANESSA TRINDADE DE ARAUJO Requerido(a)/Réu(é): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Sentença
Vistos.
I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por VANESSA TRINDADE DE ARAÚJO em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FIANCEIROS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que em 15/07/2022 se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda do banco réu, sob o contrato final 10000 e no valor de R$ 516,53 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), o qual a parte alega não ter contratado, nem muito menos realizado tal dívida.
Alega ainda, que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, isto é, não reconhece a referida dívida do contrato supracitado, tendo com isso pleiteado indenização por danos morais.
Por fim, requereu o cancelamento do registro junto aos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de dívida, bem como a procedência da indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a gratuidade judiciária.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Citado, em sua defesa o demandado alegou ausência de responsabilidade do contestante; inexistência de dano moral, requerendo o julgamento improcedente da presente demanda.
A parte autora impugnou a contestação apresentada pelo demandado tendo requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do NCPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
B) Das preliminares de mérito - Da Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que não condiz com a realidade dos fatos.
No entanto, a argumentação apresentada carece de fundamento.
A parte ré não apresentou elementos concretos que justifiquem a alteração do valor, o que torna a impugnação improcedente.
Diante do exposto, requer-se a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa, por ser manifestamente infundada, mantendo-se o valor fixado na inicial. - Da ausência de interesse processual A parte ré argui a preliminar de ausência de interesse processual, afirmando que não há necessidade ou utilidade na presente demanda.
Contudo, essa alegação não procede.
A autora demonstra interesse processual, uma vez que busca ver cancelada a inscrição de negativação em seu nome, bem como declarar inexistente a mesma, ainda pleiteia indenização por danos morais em razão do litígio, o que justifica a necessidade da tutela jurisdicional.
A pretensão é clara e relevante, visando a obtenção de uma decisão que trará consequências diretas e efetivas, garantindo a proteção dos direitos invocados.
O interesse processual é condição essencial para o manejo da ação, e está presente no caso, conforme previsão legal.
Por tais razões, requer-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. - Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
No entanto, tal impugnação não encontra respaldo na realidade dos autos.
A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência financeira, bem como trata-se de pessoa desempregada e com várias dívidas em seu nome, o que justifica a concessão da justiça gratuita conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A negativa da justiça gratuita inviabilizaria o acesso à justiça, cerceando o direito da parte autora de defender seus interesses, em contrariedade ao princípio constitucional da ampla defesa e do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A parte ré não trouxe elementos que comprovem a condição financeira da parte autora, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada.
Em razão do que mais constam nos autos, requer-se a rejeição da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, assegurando o direito da parte autora ao acesso à justiça.
C) Do mérito propriamente dito.
Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que causou a negativação de seu nome.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6°, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à empresa demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, e de que está se encontrava em estado de inadimplência, de forma a estar autorizada a proceder à negativação ora combatida.
Nesse contexto, restou incontroversa a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, conforme se verifica nos autos.
Desse modo, se faz necessário averiguar se a anotação ocorreu de forma regular.
Estabelecidas essas premissas e analisadas as provas apresentadas, constata-se que a parte ré se limitou a defender a regularidade da negativação e que a cobrança é referentes à cessão de crédito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré não comprova a contratação do serviço/produto que gerou a negativação.
Ademais, o demandado não acostou aos autos documentos assinados pela parte autora, ainda que de forma eletrônica.
Sem a apresentação do contrato assinado, a simples alegação de realização de cessão de crédito não têm o poder de comprovar a efetiva contratação do serviço.
Portanto, a parte demandada não conseguiu demonstrar a realização do contrato, a prestação do serviço ou a inadimplência da autora.
Sobre o tema: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0805565-04.2018.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM JUIZ MONOCRÁTICO: GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDA: MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
MERAS TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS UNILATERAIS.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRETENDIDA REFORMA.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805565-04.2018.8.20.5124, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2019).
Portanto, é de se concluir serem verossímeis as alegações da parte autora no sentido de não ter dado causa ao débito discutido nos autos, tornando-se indevidas eventuais cobranças e negativações decorrentes de tais débitos.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, constando débito em aberto em seus sistemas em nome de quem não contratou com o demandado.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Sobre o assunto, diz Zelmo Denari, no caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros (cessão) não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, o nosso tribunal vem decidindo nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL.
CONCESSÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - RI: 08215685420198205106, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801302-72.2019.8.20.5162, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023).
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado.
C.1 Do dano moral No curso do processo, o demandado apresentou contestação informando que a parte autora já possuía registros de negativação do seu nome nós órgãos de proteção ao crédito no decorrer dos últimos 5 (cinco) anos, mencionando, tratar-se de hipótese de devedor contumaz, não podendo ser reparada moralmente, uma vez que sua reputação já se encontra maculada pelas inúmeras restrições de créditos presentes em seu histórico de restrições.
Asseverou a impossibilidade de se presumir que a parte autora tenha experimentado sentimentos de humilhação ou vergonha em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, em razão de possuir outras restrições que também lhe restringem o crédito na praça, anteriores à negativação objeto da presente demanda.
Em razão disso, reiterou pela improcedência dos pedidos encartados na inicial e pugnou pela aplicação da súmula 358 do STJ.
Nesse sentido, da análise dos autos, ao examinar o histórico de débitos apresentado pelo réu no ID 92765712, observa-se que, na data de propositura da ação, em 06/11/2022, a parte autora já possuía negativação anterior a discutida no presente processo.
Além disso, não há na petição inicial nenhuma informação de que a negativação mencionada acima está sendo discutida em outra demanda.
Mesmo que essa informação existisse, não seria suficiente para justificar a aplicação de dano moral, uma vez que a simples propositura de uma ação não comprova a ilegitimidade dos débitos.
Assim, na ausência de prova que comprove que o apontamento preexistente é realmente ilegítimo, é impossível afirmar que o registro restritivo lançado pelo réu causou abalo e constrangimento ao demandante, especialmente porque, no momento da propositura da ação, o apontamento mencionado acima já constava no registro.
Em razão disso, entendo que deve ser aplicado o disposto na súmula nº 385 do STJ, a qual preconiza que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Portanto, considerando que antes da realização do protesto indevida já haviam outras anotações presumidamente regulares, não há como prosperar a tese de ocorrência de danos morais na espécie, visto que a mácula da credibilidade da empresa já existia antes mesmo da conduta das requeridas.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. - A pessoa jurídica, assim como a pessoa física está sujeita ao abalo moral, na esteira do conteúdo sumula nº 227, do STJ, uma vez que também há ofensa à sua reputação perante a sociedade (honra objetiva) quando tem protesto indevido lavrado contra a sua pessoa - Uma vez demonstrada a preexistência de registros desabonadores em nome da empresa autora, não há que se falar em indenização por danos morais em razão do conteúdo da Súmula 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212535603001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022).
Sendo assim, neste ponto, assiste razão ao demandado não se podendo falar em dano moral suportado pela autora em razão do ato ilícito em questão, devendo ser afastada a indenização por dano moral, em observância à súmula 385 do STJ.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, prima facie REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado e, no mérito, com fundamento do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) RECONHECER a inexistência do débito objeto de discussão dos autos, relativo ao contrato indicado nos autos; b) DETERMINAR a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora, dos órgãos de restrição ao crédito, no que diz respeito a inscrição discutida nestes autos.
Condeno ainda a autora a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o "decisum", sem manifestação das partes, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
01/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 10:30
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA TRINDADE DE ARAUJO.
-
06/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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