TJRN - 0801889-74.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801889-74.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 10 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801889-74.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENVENUTO DE SOUSA NETO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
BENVENUTO DE SOUSA NETO promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face da ASPECIR PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos mensais em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, não reconhecendo nenhum débito com a instituição demandada.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como designando audiência de conciliação.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo, visto a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada.
Citada, a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação espontânea, acompanhada de certificado de cancelamento dos descontos, e requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou que os descontos impugnados são legítimos, pois decorrem de contrato devidamente firmado perante a instituição, razão pela qual não há que se falar em cobranças indevidas.
Alegou, ainda, que não houve qualquer ato ilícito por parte da instituição, que agiu no exercício regular de um direito, afastando, assim, qualquer responsabilidade civil no caso em análise.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral e material indenizável.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial com o julgamento antecipado da lide.
Intimada pela produção de provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelas partes que não pediram a produção de novas provas.
Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a ASPECIR PREVIDENCIA pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 126029404) relativos à cobrança denominada de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” no valor total de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada.
Está, pois, demonstrada a conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
No caso em apreço, observa-se que o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco registro de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória ou constrangedora, razão pela qual o caso configura mero aborrecimento decorrente de prejuízo material, conforme dispõe o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
A configuração do dano moral exige a presença de circunstância excepcional que afete os direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos análogos, nos quais os danos morais foram afastados devido ao valor ínfimo e/ou módico dos descontos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802413-20.2023.8.20.5108, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Ressalte-se, ainda, que a parte ré juntou aos autos comprovante de cancelamento dos descontos no ID 143573145, demonstrando que não se opôs ao encerramento da cobrança.
Esse fato reforça o argumento de que, caso a autora tivesse entrado em contato com a instituição antes de ajuizar a demanda, seu pleito poderia ter sido resolvido de forma administrativa, sem a necessidade de acionar o Judiciário.
Dessa forma, torna-se ainda mais evidente a ausência de dano moral indenizável, resultando descabida a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade da cobrança em questão (ASPECIR - UNIAO SEGURADORA) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Outrossim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a ASPECIR PREVIDENCIA pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801889-74.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 13:05
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 21/02/2025 10:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:03
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/02/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 21/02/2025 10:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801889-74.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENVENUTO DE SOUSA NETO REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
18/12/2024 15:21
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENVENUTO DE SOUSA NETO.
-
18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:31
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 14:37
Decorrido prazo de apelada em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:54
Indeferido o pedido de autor(a)
-
19/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803390-70.2023.8.20.5121
Rosana Silva Silvestre
Municipio de Macaiba
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 11:35
Processo nº 0801764-35.2022.8.20.5126
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Phillip Araujo de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0144629-81.2013.8.20.0001
Francisca Targino de Oliveira
Alexsandro Barbosa Agostinho
Advogado: Thatyana Henguita de Lima Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2013 19:17
Processo nº 0804726-66.2023.8.20.5103
Francisco das Chagas de Medeiros
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 13:26
Processo nº 0801889-74.2024.8.20.5112
Benvenuto de Sousa Neto
Aspecir Previdencia
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19