TJRN - 0804518-67.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804518-67.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE Proc. n° 0804518-67.2023.8.20.5108 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após julgamento do recurso inominado, sobreveio pedido de Homologação de Acordo (ID. 30762538), no qual as partes MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO e BANCO DAYCOVAL S/A, regularmente representados, chegaram à transação do réu pagar a autora o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 10 dias úteis e na obrigação de fazer de excluir os descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
Considerando a aplicabilidade dos princípios atinentes ao Juizado Especial, sejam estes celeridade e economia processual, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Por conseguinte, devolvam-se os autos ao Juizado de origem para extinção do processo e demais providências de praxe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804518-67.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO RICARDO DA COSTA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº: 0804518-67.2023.8.20.5108 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DA COSTA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, em face do acórdão de ID 26811229, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante. 2.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado em relação à análise de fatos e provas, tais como, data de incidência dos juros sobre o valor da condenação em dano moral, comprovação da contratação, validade do contrato digital e ausência de má-fé que justifique a restituição em dobro. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4.
Analisando-se as questões suscitadas nos embargos, resta clarividente o intuito da parte de rediscutir o mérito já decidido.
As razões de manutenção da sentença, pelo reconhecimento da nulidade do contrato objeto dos autos por não ter atendido aos requisitos de validade estão devidamente fundamentadas no julgamento. 5.
Por sua vez, a fixação de juros e correção monetária nos termos fixados em sentença está de acordo com o entendimento deste juízo, conforme trecho proferido pelo juízo a quo transcrito a seguir: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.510.104/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019).
Note-se que a Súmula 54 trata dos juros moratórios referentes a danos materiais em hipóteses de responsabilidade extracontratual, ao passo que a Súmula 362 cuida da correção monetária da indenização por danos morais, ou seja, institutos e responsabilidades diversas.” 6.
Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 7.
Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001.
RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA.
JULGAMENTO: 23/03/2023. 8.
Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do registro no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804518-67.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-11-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804518-67.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 A 14/10/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2024. -
12/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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