TJRN - 0800419-36.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-36.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA MARIA DIAS Advogado(s): MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
DESCONTOS EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÃO POR DANOS NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e o prover, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato discutido, com a conversão da referida conta em “conta benefício”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, bem como condenar a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização moral, além das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alegou o banco que: a autora firmou contrato de abertura de conta de depósito do tipo à vista (conta corrente), conforme confessado em exordial; utilizou os serviços bancários, além dos essenciais, sendo a cobrança devida e inexistindo qualquer ilegalidade, conforme Resoluções do CMN 2.025 e 3.919; a cesta de serviços foi usada por longo período, sem que a autora realizasse qualquer pedido administrativo para seu cancelamento; não cometeu ato ilícito, nem a recorrida demonstrou ter sofrido qualquer dano que justifique a reparação de ordem moral e material, tampouco má-fé, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Caso contrário, a redução do quantum indenizatório por danos morais e materiais.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Preliminar: não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis o banco apelante para a reforma da sentença.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A parte autora defendeu que a conta bancária é utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, bem como reiterou que são indevidas as cobranças da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso2”; enquanto a instituição financeira sustentou a efetiva contratação e gozo dos serviços contratados.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira (ID 26906845 – páginas 1/9 e ID 26906859 – páginas 2/50).
Ainda que a referida conta bancária fosse da natureza conta salário restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade para conta corrente, uma vez que a parte autora utilizou outros serviços bancários, além dos considerados essenciais, como a realização de empréstimo pessoal, DEP DINH CORRESP BANC, transferências PIX e PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.
Não obstante questione a cobrança da tarifa e alegue o fato da não apresentação do contrato pelo banco, a autora efetivamente utilizou os serviços atrelados à sua conta corrente, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa por serviços bancários, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, §3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a efetiva utilização dos serviços, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de repetição de indébito e a indenização do banco ao pagamento de danos morais.
A improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão e inverter o ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800419-36.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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