TJRN - 0800209-28.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800209-28.2024.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-28.2024.8.20.5153 Polo ativo CICERO OTAVIANO DA CRUZ Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
DESCONTOS CONSIGNADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, votou pelo provimento do apelo para condenar a empresa apelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Redator para o acórdão o Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho.
Apelação Cível interposta por Cícero Otaviano da Cruz, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças realizadas pela demandada vinculadas ao benefício previdenciário da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Alegou que a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais (id nº 25784971).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 25784976).
V O T O Conforme já relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta por Cícero Otaviano da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial alegado pelo autor/apelante, uma vez que a sentença hostilizada reconheceu apenas a inexistência da relação jurídica impugnada, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta, a fim de ser reformada a sentença. É oportuno consignar, de início, que, ao caso em análise, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelado responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Feito tais registros, restou reconhecida, in casu, a cobrança indevida referente a mensalidades decorrentes de suposta filiação do apelante a uma associação para aposentados e pensionistas, a qual não havia sido por ele pactuada e que incidia sobre os seus proventos, configurando-se, assim, a conduta ilícita da apelada.
Nesse contexto, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela recorrida, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, por meses consecutivos, em decorrência de cobranças indevidas, caracterizando apropriação indébito por parte da ora recorrida.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo suficiente e adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, encontrando-se no patamar comumente estipulado em situações semelhantes por esta Corte, uma vez não restarem evidenciados transtornos mais significativos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A pretensão recursal se volta para a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão dos descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da parte autora.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, em razão do que dispõe o artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
No que se refere à indenização por danos morais, acertada a compreensão do magistrado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de 3 descontos realizados na sua conta bancária, nos valores de R$ 33,00 e R$ 35,30.
Alegou a parte apelante que percebeu os descontos no mês de fevereiro/2024, e, conforme extrato anexado aos autos, nota-se que os descontos se iniciaram no mês de dezembro/2023 no valor de R$ 33,00, e em seguida nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 nos valores de R$ 35,30.
Sendo assim, o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes em que se comprova que a redução permanente dos módicos acarreta prejuízos extrapatrimoniais efetivos ao demandante.
Não houve violação extrapatrimonial indenizável, tendo em vista que ao perceber os descontos indevidos, em fevereiro/2024, foi proposta a ação judicial em 26/02/2024 e no dia seguinte a tutela de urgência foi deferida, com determinação de suspensão de descontos no benefício da parte autora.
A parte apelante não informou que outros descontos foram efetuados até então.
Não há comprovação de redução do poder aquisitivo da renda da parte autora, assim como inexistem provas de que os descontos efetivados lhe causaram comprometimento da renda ou de sua subsistência.
Por isso, não é possível considerar que as 3 cobranças indevidas efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante que enseje a fixação do dano extrapatrimonial.
Cito precedente desta Corte em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA À CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803145-44.2023.8.20.5126, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-28.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
11/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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