TJRN - 0856984-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
19/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856984-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARNAUD LORENTINO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo demandado (ID 139907017 – páginas 239 e 240), diante do teor do Acórdão prolatado no REsp nº 2162222 – PE.
Aguarde-se o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp 2162222 - PE - Superior Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856984-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARNAUD LORENTINO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 132097363, arguiu preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à demandante, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do banco do brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse raciocínio, tendo em vista que o autor se aposentou em 26.11.2014, possuindo ciência nessa data dos benefícios do Pasep (id. 129326730, página 3), não ocorreu a prescrição do direito, tendo em vista que a ação judicial foi protocolada no dia 24/08/2014.
Ainda, a parte ré alegou a ausência do interesse processual da parte autora.
No entanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a impugnação à justiça gratuita.
Observa-se que quando questionadas as partes pelo interesse na dilação probatória da demanda, a parte ré requereu a realização de perícia contábil, consoante petição de id. 136990075.
Persistindo a controvérsia nos autos acerca dos cálculos, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, nomeio a Sra.
Raphaella Savanna da Costa Silva, brasileira, telefone para contato (84) 999244202, já cadastrada junto ao NUPEJ, para atuar como perita do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, Banco do Brasil, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depositar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
26/11/2024 23:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
26/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
23/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856984-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARNAUD LORENTINO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856984-34.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARNAUD LORENTINO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801036-73.2023.8.20.5153
Maria Paula Rodrigues Pereira
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 12:44
Processo nº 0822364-69.2024.8.20.5106
Maria Nazare Damasceno Costa
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 11:38
Processo nº 0801593-52.2024.8.20.5112
Anatalia Oliveira Soares Fernandes
Antonio Targino da Costa
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 13:16
Processo nº 0867326-41.2023.8.20.5001
Eredina Ferreira de Lima Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Filipe Sinedino Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 11:02
Processo nº 0860928-44.2024.8.20.5001
Margarida Bezerra de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 10:54