TJRN - 0867326-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0867326-41.2023.8.20.5001 Parte autora: EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
A decisão ID 151205497 contém um erro material, posto que laborou em equívoco ao não especificar no campo “leia-se” que a homologação não admite retenção de honorários sucumbências diante da falta de condenação ao Município.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ID 151205497, devendo a Secretaria proceder com a exclusão do referido expediente.
Compulsando os autos, verifico que o Ente público na petição ID 148369859 impugnou a decisão de homologação ID 148097627, aduzindo que são incabíveis a execução referente aos honorários sucumbenciais diante da falta de condenação Extrai-se do acórdão ID 137723246 condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor do exequente e não da Fazenda pública, portanto é incabível a execução de honorários sucumbenciais em dezfavor d a Fazenda pública.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na Decisão de ID 148097627, onde se lê: "No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.070,26 (dois mil, setenta reais e vinte e seis centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 137723246)." Leia-se: “Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.041,92 (oito mil, quarenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme ID 138944789, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de dezembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 111093201).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.”.
No mais, mantenho a Decisão nos seus termos.
Remetam-se os autos à SERPREC para confeccção do requisitório.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:29
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0867326-41.2023.8.20.5001 Exequente: EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.041,92 (oito mil, quarenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme ID 138944789, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de dezembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 111093201).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.070,26 (dois mil, setenta reais e vinte e seis centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 137723246).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2025 23:59.
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27/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:02
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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