TJRN - 0837952-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837952-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO e outros (3) Parte Ré: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA I – RELATÓRIO WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO, PÂMELA BATISTA FONTENELLE LETTIERI DAMÁSIO, LUCCA LETTIERI FONTENELLE DAMÁSIO e L.L.F.D. propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra AMERICAN AIRLINES INC., alegando que, em agosto de 2023, planejaram uma viagem de férias de final de ano com destino aos Estados Unidos, programada para o período de 27/12/2023 a 18/01/2024.
Narraram que adquiriram passagens aéreas da requerida em setembro de 2023, optando deliberadamente por pagar valores mais elevados para evitar longas conexões, considerando que viajariam com crianças e buscavam maior conforto durante o trajeto.
Relataram que, mesmo diante de promoções com passagens mais baratas, escolheram voos com aviões melhores e conexões reduzidas, visando comodidade familiar.
Sustentaram que, antes da viagem, a demandada realizou alterações unilaterais nos voos, aumentando o tempo de conexão no voo de ida de 3h50min para 9h50min, alterando o horário de chegada no Rio de Janeiro de 20h para 14h50, mantendo a partida às 23h55.
Ademais, o voo de volta, inicialmente operado pela American Airlines em Boeing 777, foi alterado para voo da parceira GOL em Boeing 737, aeronave inferior em conforto e capacidade.
Alegaram que, ao questionarem as modificações, foram informados que não havia outras opções, mas receberiam reembolso de aproximadamente R$ 890,00 por passageiro, valor que não foi pago até a presente data.
Com base nisso, postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.840,00, além de quantia por danos morais de R$ 7.000,00 para cada autor, tudo devidamente corrigido com incidência de juros legais.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos.
Custas pagas (Num. 123217445).
A parte demandada contestou a ação (Num. 135974874) alegando que não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso, uma vez que as alterações decorreram de necessidade de readequação da malha aérea da companhia parceira GOL, tendo comunicado as modificações com antecedência de aproximadamente 2 meses.
Advogou ainda que os autores foram devidamente informados das alterações e concordaram expressamente com as modificações, inclusive solicitando alteração adicional no voo de retorno.
Defendeu a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, a ausência de comprovação de danos materiais e a inocorrência de danos morais, citando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por fim, requereu a improcedência integral da demanda.
Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 136579659).
A parte autora apresentou réplica (Num. 137527008).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 145467876).
A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 145812549).
Do mesmo modo a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 146970125).
O Ministério Público emitiu parecer (Num. 150299033), manifestando-se pela procedência dos pedidos da ação com fundamento na falha na prestação do serviço, configuração de danos morais in re ipsa e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É o que havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da aplicação do CDC ao caso concreto Inicialmente, é necessário definir o regime jurídico aplicável ao caso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 210), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Esta orientação, contudo, refere-se especificamente à limitação da responsabilidade material das transportadoras aéreas quando há extravio de bagagem.
Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1394401 RG/SP (Tema 1.240), estabeleceu tese diversa para os danos extrapatrimoniais, firmando que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
No presente caso, as alterações contratuais unilaterais realizadas pela demandada não se enquadram na hipótese específica de extravio de bagagem contemplada no Tema 210 do STF, tratando-se de descumprimento contratual diverso.
Portanto, aplicam-se as disposições do ordenamento jurídico nacional, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. - Dos danos morais Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva indenização por danos materiais e morais decorrentes de alterações unilaterais em voos internacionais.
Por sua vez, a parte ré alega que as modificações foram comunicadas com antecedência e aceitas pelos passageiros.
Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória baseia-se nas alterações unilaterais dos voos que frustraram as expectativas legítimas dos autores, especialmente considerando que viajavam com crianças e haviam escolhido deliberadamente um serviço mais caro para garantir maior conforto.
Os autores demonstraram através dos documentos acostados (Num. 123214449) a aquisição das passagens com características específicas escolhidas deliberadamente: voos com conexões curtas e aeronaves mais confortáveis, pelos quais pagaram valores superiores justamente para evitar os transtornos posteriormente impostos pela alteração unilateral.
A demandada realizou alterações substanciais no contrato, aumentando o tempo de conexão de 3h50min para 9h50min e substituindo o Boeing 777 (aeronave de fuselagem larga, adequada para longas distâncias, com até 396 passageiros e assentos confortáveis) por Boeing 737 da parceira GOL (aeronave de fuselagem estreita, para curtas e médias distâncias, com até 215 passageiros e assentos mais apertados).
A demandada limitou-se a alegar que as alterações decorreram de "problemas operacionais" e "reestruturação da malha aérea", apresentando apenas telas sistêmicas como prova da suposta concordância dos autores.
Assim, a justificativa da demandada de que as modificações ocorreram por problemas operacionais não ficou demonstrada.
Isto porque sequer cuidou de detalhar quais seriam esses problemas, não tendo juntado qualquer prova do que alegou, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, a conclusão a que se chega diante dos fatos demonstrados nos autos é que mesmo tendo a demandada acomodado os autores em outro voo, as alterações unilaterais do contrato, com mudança do tipo de aeronave e com o aumento do tempo de conexão de 3h50min para 9h50min se mostra exorbitante, constituindo verdadeiro ilícito civil.
Os prejuízos aos autores vão além do mero aborrecimento, porquanto se tratava de uma viagem internacional que, em regra, há necessidade de todo um planejamento prévio para o período, o que inclui desde a hospedagem até os passeios, sendo patente o nexo de causalidade entre o atraso e os transtornos ocasionados àqueles pela desídia da ré, resultando no dever de indenizar.
Caracterizado o dano, passo a quantificá-lo.
Atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser aplicada a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque, sendo uma obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida e, por conseguinte, não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Dessa forma, o termo inicial para incidência dos juros de mora será o trânsito em julgado desta sentença, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem juros até esse momento.
Isso porque, de acordo com o art. 397, do Código Civil, o não cumprimento da obrigação com prazo certo implica em mora a partir do vencimento da obrigação.
Nesse viés, como a obrigação de pagar o dano moral está sendo reconhecida apenas através desta sentença, faz-se necessário estabelecer um prazo para cumprimento da obrigação, a qual, não sendo cumprida, passará a incidir a mora. - Dos danos materiais Os autores escolheram e pagaram por um serviço específico - voos com conexões reduzidas em aeronaves mais confortáveis - justamente para evitar os transtornos de longas esperas e desconforto durante viagem com crianças.
As alterações unilaterais da demandada resultaram na prestação de serviço diverso e inferior ao contratado.
Verifica-se que a demandada não impugnou especificamente a alegação dos autores de que foi prometido reembolso de R$ 890,00 por passageiro devido à mudança para o Boeing 737, limitando-se a negar genericamente a existência de prejuízos.
Nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, aplicando-se o princípio da impugnação específica.
Ademais, é evidente a diferença de valor entre passagens em aeronaves mais confortáveis com conexões reduzidas (serviço contratado) e passagens com longas conexões em aeronaves menos confortáveis (serviço efetivamente prestado), como evidenciado no documento Num. 123214460, que comprova a disparidade de preços entre as modalidades.
Portanto, comprovados os danos materiais correspondentes ao reembolso prometido e não pago (R$ 890,00 × 4 passageiros = R$ 3.560,00) e à diferença entre o serviço contratado e o prestado (R$ 1.820,00 × 4 passageiros = R$ 7.280,00), totalizando R$ 10.840,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a demandada a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios (diferença entre Selic e IPCA) a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 10.840,00 (dez mil, oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação e juros moratórios (diferença entre Selic e IPCA), desde a citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
22/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837952-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO e outros (3) Parte Ré: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Converto o feito em diligência, uma vez que há dois menores no polo ativo da demanda, não tendo, até o presente momento, ocorrido a intervenção do Ministério Público.
Desta feita, com fundamento no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito, no prazo de 30 dias, ofertando Parecer conclusivo, diante da manifestação das partes quanto à dilação probatória.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:20
Publicado Citação em 02/10/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 12:30
Recebidos os autos.
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12/11/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:23
Recebidos os autos.
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29/10/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/10/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:57
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:27
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837952-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO e outros (3) Réu: AMERICAN AIRLINES INC Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 18/11/2024, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 30 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/09/2024 10:23
Recebidos os autos.
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30/09/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 10:37
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:01
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:13
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 12:38
Recebidos os autos.
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14/06/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 12:28
Recebidos os autos.
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11/06/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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