TJRN - 0813101-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813101-05.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS PELA PARTE AGRAVANTE.
REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA QUANTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC.
DEVER DA AGRAVADA ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS IMPOSTO AO ESTADO.
DICÇÃO LEGAL DOS INCISOS I E II, DO § 3º, DO ARTIGO 95, DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS VALORES INSERTOS NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, para excluir da agravante qualquer responsabilidade pela perícia requerida exclusivamente pela parte agravada, determinando, ainda, a minoração dos honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cabendo ao Estado o custeio da perícia pretendida por parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27060128), nos autos do processo n.º 0846117-79.2024.8.20.5001, que indeferiu a impugnação quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões, afirma não ter qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais deferidos de ofício pelo Juízo.
Afirma que, em se tratando da parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, os ônus decorrentes da prova pericial deveriam ser arcados pelo Poder Público.
Assegura que os valores apresentados pelo perito seriam excessivos.
Pretende a atribuição de efeitos suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 27092332 que indeferiu o pedido de liminar.
Intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 27880146.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 27909278, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito da presente irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão interlocutória que homologou o montante arbitrado a título de honorários periciais bem como determinou que o agravante arcasse com o pagamento dos mesmos.
O agravante alega desproporcionalidade do valor arbitrado e homologado, ante à complexidade do objeto a ser periciado.
Compulsando os autos, resta efetivamente possível reconhecer a razoável desproporção entre o valor pretendido pelo profissional perito e o parâmetro de referência econômico trazido na Portaria 504/2024.
Especificamente, estabelece a regra do artigo 13 da Resolução n.º 39/2023-TJRN os critérios para arbitramento dos honorários, nos seguintes termos: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Necessário destacar que o profissional, por ocasião de sua habilitação junto ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tem pleno conhecimento sobre os valores de referência adotados para a confecção dos laudos e pareceres técnicos, não se mostrando, pelo menos a princípio, legítimo pretender honorários em valores significativamente superiores ao parâmetro normativo previamente estabelecido.
Considerando os parâmetros anteriores, vislumbro razoável a discussão fomentada no presente recurso, de modo a fixar o valor dos honorários periciais em conformidade com a norma regulamentar, de sorte a ser possível seu arbitramento no valor de R$ 413,24, tendo em vista a natureza e complexidade da prova deferida na instância de origem.
Portanto, impõe-se a redução dos valores arbitrados a título de honorários periciais, os quais minoro para o patamar de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 do TJRN.
Analisado os presentes autos, observo que a perícia fora requerida exclusivamente pela parte agravada, tendo a parte agravante feito manifestação expressa no sentido do desinteresse na realização de outras provas, consoante informação de ID 128578102 dos autos originários.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Sobre o tema aqui tratado, esclarecedoras são as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: (...) Salvo os casos de justiça gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
Mas qual das partes? Aquela que sucumbir, que obtiver resultado desfavorável.
O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais.
Mas há aquelas que têm de ser antecipadas, não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo.
Surge então a questão de saber quem deve antecipá-las.
A resposta é dada pelo art. 82 e § 1º, bem como o art. 95, ambos do CPC.
O primeiro trata da antecipação das despesas em geral, e o segundo, da antecipação das despesas relativas à prova pericial.
A regra geral do art. 82 é: as despesas serão antecipadas por quem requereu a prova (ou o ato); se a prova for requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caberá ao autor a antecipação das despesas.
Já em relação à prova pericial, prevalece o disposto no art. 95: a antecipação será feita por quem requereu a prova, mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica, as despesas serão rateadas. (Direito Processual Civil Esquematizado, GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios., pg. 208, ed. 2018).
Portanto, não pode a agravante, que não requereu a perícia, ser a responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Porém, a parte autora também não pode arcar com os honorários periciais, vez que beneficiária da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, bem como essa Corte de Justiça já assentaram que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES. 1.
O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2.
Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3.
Ainda, "conforme a jurisprudência, “as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça”.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1568047/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 23/02/2016, publicado no DJe 02/03/2016) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2016.017525-8, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 20/03/2018 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Não fossem suficientes as razões acima, é preciso consignar o que preceitua o artigo 95, § 3º, incisos I e II, do CPC: Art. 95. (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, ante a existência de dispositivo legal atribuindo ao Estado o custeio da prova pericial quando requerida por beneficiário de justiça gratuita, entendo que a decisão de primeiro grau não deva prosperar, merecendo acolhimento as razões do agravante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, excluindo da agravante qualquer responsabilidade pela perícia requerida exclusivamente pela parte agravada, determinando, ainda, a minoração dos honorários periciais de R$ 2.000,00 (três mil reais) para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e cinte e quatro centavos), cabendo ao Estado o custeio da perícia pretendida por parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito da presente irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão interlocutória que homologou o montante arbitrado a título de honorários periciais bem como determinou que o agravante arcasse com o pagamento dos mesmos.
O agravante alega desproporcionalidade do valor arbitrado e homologado, ante à complexidade do objeto a ser periciado.
Compulsando os autos, resta efetivamente possível reconhecer a razoável desproporção entre o valor pretendido pelo profissional perito e o parâmetro de referência econômico trazido na Portaria 504/2024.
Especificamente, estabelece a regra do artigo 13 da Resolução n.º 39/2023-TJRN os critérios para arbitramento dos honorários, nos seguintes termos: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Necessário destacar que o profissional, por ocasião de sua habilitação junto ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tem pleno conhecimento sobre os valores de referência adotados para a confecção dos laudos e pareceres técnicos, não se mostrando, pelo menos a princípio, legítimo pretender honorários em valores significativamente superiores ao parâmetro normativo previamente estabelecido.
Considerando os parâmetros anteriores, vislumbro razoável a discussão fomentada no presente recurso, de modo a fixar o valor dos honorários periciais em conformidade com a norma regulamentar, de sorte a ser possível seu arbitramento no valor de R$ 413,24, tendo em vista a natureza e complexidade da prova deferida na instância de origem.
Portanto, impõe-se a redução dos valores arbitrados a título de honorários periciais, os quais minoro para o patamar de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 do TJRN.
Analisado os presentes autos, observo que a perícia fora requerida exclusivamente pela parte agravada, tendo a parte agravante feito manifestação expressa no sentido do desinteresse na realização de outras provas, consoante informação de ID 128578102 dos autos originários.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Sobre o tema aqui tratado, esclarecedoras são as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: (...) Salvo os casos de justiça gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
Mas qual das partes? Aquela que sucumbir, que obtiver resultado desfavorável.
O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais.
Mas há aquelas que têm de ser antecipadas, não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo.
Surge então a questão de saber quem deve antecipá-las.
A resposta é dada pelo art. 82 e § 1º, bem como o art. 95, ambos do CPC.
O primeiro trata da antecipação das despesas em geral, e o segundo, da antecipação das despesas relativas à prova pericial.
A regra geral do art. 82 é: as despesas serão antecipadas por quem requereu a prova (ou o ato); se a prova for requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caberá ao autor a antecipação das despesas.
Já em relação à prova pericial, prevalece o disposto no art. 95: a antecipação será feita por quem requereu a prova, mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica, as despesas serão rateadas. (Direito Processual Civil Esquematizado, GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios., pg. 208, ed. 2018).
Portanto, não pode a agravante, que não requereu a perícia, ser a responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Porém, a parte autora também não pode arcar com os honorários periciais, vez que beneficiária da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, bem como essa Corte de Justiça já assentaram que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES. 1.
O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2.
Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3.
Ainda, "conforme a jurisprudência, “as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça”.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1568047/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 23/02/2016, publicado no DJe 02/03/2016) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2016.017525-8, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 20/03/2018 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Não fossem suficientes as razões acima, é preciso consignar o que preceitua o artigo 95, § 3º, incisos I e II, do CPC: Art. 95. (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, ante a existência de dispositivo legal atribuindo ao Estado o custeio da prova pericial quando requerida por beneficiário de justiça gratuita, entendo que a decisão de primeiro grau não deva prosperar, merecendo acolhimento as razões do agravante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, excluindo da agravante qualquer responsabilidade pela perícia requerida exclusivamente pela parte agravada, determinando, ainda, a minoração dos honorários periciais de R$ 2.000,00 (três mil reais) para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e cinte e quatro centavos), cabendo ao Estado o custeio da perícia pretendida por parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813101-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:29
Decorrido prazo de VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813101-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27060128), nos autos do processo n.º 0846117-79.2024.8.20.5001, que indeferiu a impugnação quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões, afirma não ter qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais deferidos de ofício pelo Juízo.
Afirma que, em se tratando da parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, os ônus decorrentes da prova pericial deveriam ser arcados pelo Poder Público.
Assegura que os valores apresentados pelo perito seriam excessivos.
Pretende a atribuição de efeitos suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
Na situação em estudo, pelo menos a princípio, observa-se relação de natureza consumerista na qual a prova pericial se insere como elemento essencial para que seja possível reputar validade ao instrumento contratual objeto de impugnação na instância de origem.
Neste sentido, observa-se que o magistrado de plano reputou indispensável referida prova para a completa instrução processual, com especial finalidade de esclarecer os fatos controvertidos nos autos, sendo, a rigor, ônus do ente bancário o pagamento dos honorários periciais.
Sobre o tema, inclusive, há reiterados precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805069-11.2024.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) .
II - Precedentes do STJ: (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).III - Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806980-58.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA.
PROVA TÉCNICA QUE VISA PRIORITARIAMENTE AVERIGUAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO PELA ORA RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 82, §1º E ART. 95 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807646-59.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 20 de setembro de 2024.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866330-43.2023.8.20.5001
Lara Vitoria de Araujo Coelho
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 09:41
Processo nº 0866095-42.2024.8.20.5001
Joao Fabricio Costa Santana
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 18:09
Processo nº 0800084-07.2024.8.20.5106
Gilvan Carlos do Nascimento
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Carlos Henrique Santos de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 09:47
Processo nº 0803958-34.2023.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Currais Novos
Arthur Vytor Braz de Araujo
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 09:38
Processo nº 0803958-34.2023.8.20.5300
92 Delegacia de Policia Civil Currais No...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 10:31