TJRN - 0866095-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 07:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866095-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO FABRICIO COSTA SANTANA Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0866095-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO FABRICIO COSTA SANTANA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA João Fabrício Costa Santana, qualificado nos autos, por procurador judicial ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificada.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto à demandada no valor de R$ 1.763,39 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), referente a um débito junto à demandada, o qual afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação da ré a declarar a inexistência do débito, bem a pagar uma indenização por danos morais no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Colacionou procuração (id. 132361850) e documentos.
Decisão de id. 132394984 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Em contestação de id. 134424881 a ré argumentou pela regularidade do débito e inexistência de danos morais, requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Colacionou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 137394347) rechaçando a contestação em todos os seus termos.
Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 140607862).
O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 141128170). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observa-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o réu requereu o depoimento pessoal na parte autora.
No entanto, não vislumbro a necessidade ou utilidade do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão em análise é exclusivamente de direito, passível de comprovação por meio de documentos.
Ademais, a autora já esclareceu às questões de fato em sede de petição inicial, sendo a contratação comprovada apenas por meio de documentos.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais por João Fabrício Costa Santana em desfavor da Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros.
A celeuma dos autos diz respeito à retirada de dívida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao considerar tais aspectos, verifica-se que não há nos autos qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome da parte demandante.
Assim, era dever da demandada comprovar, através da juntada do instrumento contratual ou qualquer outro documento, que a parte requerente firmou o negócio jurídico rechaçado nos autos, no qual deveria constar a aposição de sua subscrição no documento, permitindo auferir a autenticidade, por meio de comparações ou, se fosse o caso, através de exame grafotécnico, e que ficou inadimplente com as obrigações, o que restou frustrado.
Nesse sentido, a demandada limitou-se a acostar apenas "telas de computador", produzidas de maneira unilateral.
Todavia, os mencionados documentos não conseguem comprovar, com segurança, que de fato foi a parte autora a adquirente do mencionado contrato.
Frise-se, ao fornecedor recai o ônus da informalidade das contratações que pretende realizar, visto que se beneficiou da facilidade dos pactos.
Deve possuir cautela, portanto, para que sejam obedecidos os mínimos critérios legais, evitando-se, inclusive, a ocorrência de contratações fraudulentas.
Tal relação era dever da parte demandada comprovar, de modo que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Contrariou-se, assim, o que disciplina o art. 373, inciso II, do CPC.
Dentro dos fatos expostos, faz-se imprescindível a desconstituição da dívida existente entre as partes, uma vez que não restou provado que a parte autora foi a responsável pela celebração do negócio jurídico discutido.
Ato contínuo, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do CDC.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
No tocante ao dano moral almejado, não merece prosperar.
Diante da análise do id. 132361850 (página 13), é possível observar a existência de inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela demandada, portanto, não é possível atribuir a esta inscrição a restrição de crédito experimentada pela demandante.
Nesse sentido, no caso dos autos, não há violação ao direito da personalidade da autora, por figurar em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa que provocaram a restrição do crédito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito discutido, relacionado à empresa ré, com a retirada da dívida em desfavor da parte requerente, no valor de R$ 1.763,39 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (setenta por cento) para cada parte.
Ademais, a condenação em desfavor da parte demandante deverá ser suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866095-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO FABRICIO COSTA SANTANA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 06:19
Publicado Citação em 02/10/2024.
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06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866095-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO FABRICIO COSTA SANTANA Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 24 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866095-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOÃO FABRICIO COSTA SANTANA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO João Fabrício Costa Santana, qualificado nos autos, por procurador judicial ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificada.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto à demandada no valor de R$ 1.763,39 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), referente a um débito junto à demandada, o qual afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, a citanda deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que a demandada deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Fabrício Costa Santana.
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27/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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