TJRN - 0866095-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866095-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o recurso versa exclusivamente sobre majoração de honorários advocatícios.
Ocorre que, nos termos do art. 99, 5º, do CPC/2015, “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Na espécie, a gratuidade judiciária deferida à parte autora não socorre o seu patrono, posto que o recurso versa matéria de exclusivo interesse do causídico ((AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). .
Ante o exposto, determino que que o advogado da parte recorrente recolha, em seu próprio nome, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 03 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o recurso versa sobre majoração de honorários advocatícios.
Ocorre que, nos termos do art. 99, 5º, do CPC/2015, “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Na espécie, a gratuidade judiciária deferida à parte autora não socorre o seu patrono, posto que o recurso versa matéria de exclusivo interesse do causídico ((AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). .
Ante o exposto, determino que o advogado da parte recorrente recolha, em seu próprio nome, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866095-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
27/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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27/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0882362-89.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RODRIGO MENEZES CALIFE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RODRIGO MENEZES CALIFE DA SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0866095-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO FABRICIO COSTA SANTANA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA João Fabrício Costa Santana, qualificado nos autos, por procurador judicial ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificada.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto à demandada no valor de R$ 1.763,39 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), referente a um débito junto à demandada, o qual afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação da ré a declarar a inexistência do débito, bem a pagar uma indenização por danos morais no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Colacionou procuração (id. 132361850) e documentos.
Decisão de id. 132394984 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Em contestação de id. 134424881 a ré argumentou pela regularidade do débito e inexistência de danos morais, requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Colacionou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 137394347) rechaçando a contestação em todos os seus termos.
Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 140607862).
O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 141128170). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observa-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o réu requereu o depoimento pessoal na parte autora.
No entanto, não vislumbro a necessidade ou utilidade do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão em análise é exclusivamente de direito, passível de comprovação por meio de documentos.
Ademais, a autora já esclareceu às questões de fato em sede de petição inicial, sendo a contratação comprovada apenas por meio de documentos.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais por João Fabrício Costa Santana em desfavor da Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros.
A celeuma dos autos diz respeito à retirada de dívida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao considerar tais aspectos, verifica-se que não há nos autos qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome da parte demandante.
Assim, era dever da demandada comprovar, através da juntada do instrumento contratual ou qualquer outro documento, que a parte requerente firmou o negócio jurídico rechaçado nos autos, no qual deveria constar a aposição de sua subscrição no documento, permitindo auferir a autenticidade, por meio de comparações ou, se fosse o caso, através de exame grafotécnico, e que ficou inadimplente com as obrigações, o que restou frustrado.
Nesse sentido, a demandada limitou-se a acostar apenas "telas de computador", produzidas de maneira unilateral.
Todavia, os mencionados documentos não conseguem comprovar, com segurança, que de fato foi a parte autora a adquirente do mencionado contrato.
Frise-se, ao fornecedor recai o ônus da informalidade das contratações que pretende realizar, visto que se beneficiou da facilidade dos pactos.
Deve possuir cautela, portanto, para que sejam obedecidos os mínimos critérios legais, evitando-se, inclusive, a ocorrência de contratações fraudulentas.
Tal relação era dever da parte demandada comprovar, de modo que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Contrariou-se, assim, o que disciplina o art. 373, inciso II, do CPC.
Dentro dos fatos expostos, faz-se imprescindível a desconstituição da dívida existente entre as partes, uma vez que não restou provado que a parte autora foi a responsável pela celebração do negócio jurídico discutido.
Ato contínuo, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do CDC.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
No tocante ao dano moral almejado, não merece prosperar.
Diante da análise do id. 132361850 (página 13), é possível observar a existência de inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela demandada, portanto, não é possível atribuir a esta inscrição a restrição de crédito experimentada pela demandante.
Nesse sentido, no caso dos autos, não há violação ao direito da personalidade da autora, por figurar em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa que provocaram a restrição do crédito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito discutido, relacionado à empresa ré, com a retirada da dívida em desfavor da parte requerente, no valor de R$ 1.763,39 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (setenta por cento) para cada parte.
Ademais, a condenação em desfavor da parte demandante deverá ser suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866095-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO FABRICIO COSTA SANTANA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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