TJRN - 0859943-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859943-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAN MENDONÇA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, JOAN MENDONÇA e BANCO DO BRASIL S/A, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 130281521), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 130297268).
Citada, a ré contestou (Id. 132259021) suscitando preliminares, de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa e à concessão de gratuidade judiciária.
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 134896203), rechaçando as preliminares levantadas e rejeitando a prejudicial de mérito (prescrição) arguida.
Determinada a realização de perícia, a ré foi intimada a anexar os honorários da perícia, deixando de fazê-lo, diante de que foi declarada a preclusão da perícia (Id. 147597888). É o que importa relatar.
Decido.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declarada preclusa a faculdade de realizar perícia, pelo fato de a requerida não atender a determinação do Juízo, no sentido de anexar os honorários da perícia, deve arcar com as consequências da ausência de produção da prova, implicando na condenação da parte ré a pagar o valor pleiteado pela autora, sem que, contudo, a condenação da ré a pagar a diferença não entregue gere compensação por danos morais.
Isso pois o inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível(AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor pleiteado ou, caso ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença, negando, porém, o pedido de danos morais; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
07/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:17
Decorrido prazo de ré em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859943-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAN MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA o decurso de prazo sem depósito de honorários, DECLARO preclusa a faculdade de instruir o caso e DECLARO a versão da autora sobre os fatos presumivelmente correta, em função de a ré não ter se desincumbido do ônus da prova que contra si pesava.
COMUNIQUE-SE ao perito que a realização do exame não será mais necessária.
INTIMEM-SE as partes a informar se ainda existe prova a produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859943-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAN MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859943-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAN MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859943-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAN MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré solicita produção de prova pericial, DEFIRO o pedido e DESIGNO-A.
NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
26/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859943-75.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAN MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta.
Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar.
Decido para sanear.
II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência.
O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido.
REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.
III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado.
Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido.
Ao final, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
01/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859943-75.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAN MENDONCA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838356-02.2021.8.20.5001
Movida Locacao de Veiculos S/A
Romario Monteiro de Assis
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2021 16:50
Processo nº 0800703-58.2024.8.20.5001
Adalgisa Adalia Bandeira Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2024 17:37
Processo nº 0803524-20.2024.8.20.5103
Maria de Fatima Campelo
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luzi Timbo Sancho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 10:28
Processo nº 0859943-75.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Joan Mendonca
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 21:48
Processo nº 0803524-20.2024.8.20.5103
Maria de Fatima Campelo
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 23:48