TJRN - 0803958-34.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0803958-34.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: ARTHUR VYTOR BRAZ DE ARAUJO ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803958-34.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803958-34.2023.8.20.5300 RECORRENTE: ARTHUR VYTOR BRAZ DE ARAÚJO ADVOGADO: FLÁVIA MAIA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29716546) interposto por ARTHUR VYTOR BRAZ DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28816064): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO SANCIONADOR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ARRIMO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PENAL (ART. 107, CP).
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CUSTÓDIA DO ARTEFATO EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA REDUTIVA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 29442939).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 59 e 148 do Código Penal (CP); 5º, XXXVII, e 93, IX, da CF.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30685942). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isto porque, no que se refere à suposta violação aos arts. 59 e 148 do CP, tais dispositivos e fundamentação sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
ART. 50, VI, DA LEP.
RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.
Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio.
O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei n° 7.210/84.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes. 4.
O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes.
Não restou configurada nenhuma nulidade processual. 5.
A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada. 6.
A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 7.
A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.470.248/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
No recurso, o Ministério Público alega que o Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime, aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as alterações do Pacote Anticrime).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII, da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.
A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria. 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.042.650/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXXVII, e 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803958-34.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29716546) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803958-34.2023.8.20.5300 Polo ativo ARTHUR VYTOR BRAZ DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação 0803958-34.2023.8.20.5300 Embargante: Arthur Vytor Braz de Araújo Advogada: Flávia Maia Fernandes Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ARGUIDA (IN)COMPETÊNCIA PARA REVISAR PENALIDADE PECUNIÁRIA.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Arthur Vytor Braz de Araújo em face do Acórdão da ApCrim 0803958-34.2023.8.20.5300, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, proferida na AP de igual número, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, condenando-o a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 (ID 28816064). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o decisum omisso acerca da competência para revisar a pena substitutiva e quanto aos fundamentos para reduzir o montante da prestação pecuniária (ID 28925945). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, suscitando prequestionamento de forma genérica. 4.
Contrarrazões do MP pela inalterabilidade do Acórdão (ID 29004856). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, deve ser rejeitado. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os pontos atinentes à competência para revisar a pena substitutiva e fundamentos para minorar o valor dessa prestação pecuniária. já foram assinalados no édito vergastado (ID 28816064): “... 18.
Por derradeiro, quanto ao rogo pelo abrandamento da prestação pecuniária (subitem 3.3), a jurisprudência há muito firmada pelo STJ atribui essa competência ao Juízo da Execução Penal, em virtude da autonomia para revisar as condições do cumprimento da reprimenda e adequar ao contexto financeiro do condenado, consoante se extrai do julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Assente nesta Corte Superior que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 5/5/2020).
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023).” 9.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: “...Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios (...) Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.(EDcl no AREsp n. 2.621.568, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 05/12/2024.) 10.Ademais, importa lembrar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, quanto à prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: “De início, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie (...) ‘4.
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.5.
Embargos de declaração rejeitados.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração. (EDcl no HC n. 955.846, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de DJe 11/11/2024.) 11.
Por derradeiro, tendo o Recorrente suscitado o prequestionamento, de forma genérica, apenas ao interpor Embargos de Declaração, ressoa descaracterizado o seu cabimento, consoante a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.) 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803958-34.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0803958-34.2023.8.20.5300 Embargante: Arthur Vytor Braz de Araújo Advogado ou Defensor Público: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 28925946), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803958-34.2023.8.20.5300 Polo ativo ARTHUR VYTOR BRAZ DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803958-34.2023.8.20.5300 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: Arthur Vytor Braz de Araújo Advogada: Flávia Maia Fernandes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO SANCIONADOR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ARRIMO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PENAL (ART. 107, CP).
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CUSTÓDIA DO ARTEFATO EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA REDUTIVA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Arthur Vytor Braz de Araújo em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0803958-34.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou à pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 (ID27432263). 2.
Segundo a Imputatória, “...Ao dia 23 de junho de 2023, por volta das 16h, no Município de Currais Novos/RN, Arthur Vytor Braz de Araújo foi autuado em flagrante delito por manter sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, notadamente 01 (uma) pistola 938 calibre .380, municiada com 12 projeteis intactos, tudo consoante o conjunto probatório carreado aos autos (...) a Polícia Militar de Currais Novos foi acionada via COPOM acerca de um suposto furto de arma de fogo que teria ocorrido na cidade de Assu/RN, sendo que o referido artefato bélico pertencia a um policial penal, chamado Joventino.
Seguidamente, os Agentes de Segurança tiveram acesso à gravação de vídeo do evento onde teria ocorrido o pretenso furto, identificando-se as pessoas de Arthur Vytor, ora denunciado, e Matheus, residentes nesta municipalidade (...) o investigado confirmou que teria guardado a arma de fogo do Sr.
Joventino, tendo em vista o mesmo estar embrigado na hora da festa.
Realizada busca no local, a arma de fogo foi localizada debaixo do colchão da cama do incriminado, razão pela qual restou proferida voz prisão ao mesmo, conduzido-o à Autoridade Policial Civil competente para a lavratura dos procedimentos legais de praxe...” (ID27432229). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) pleito absolutório fulcrado na atipicidade; 3.2) extinção de punibilidade; e 3.3) subsidiariamente, pelo decote da prestação pecuniária (ID27990465) 4.
Contrarrazões da 2ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID28200032). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID28329257). 6. É o relatório. dispensada a revisão.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente rogo absolutório (subitem 3.1), materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão (ID 27432099), bem como pelos depoimentos colhidos. 10.
A propósito, além da confissão do próprio Acusado (ID 27432099, p. 16), as palavras dos responsáveis pela prisão em flagrante acerca do cenário delituoso, notadamente explicitando o momento no qual apreenderam no domicílio do Recorrente a pistola .38 e 12 munições: Floriano Ferreira Filho - Policial Militar (ID 27432099 - p. 02): “...estava em patrulhamento e foi acionado via Copom - Currais Novos acerca de suposto furto de arma de fogo de um policial penal em Açu... tiveram acesso ao vídeo da festa onde ocorreu o furto e empreenderam diligências para encontrar o envolvido... ao chegar na residência, o Recorrente relatou que se encontrava com a arma .380 e a localizaram embaixo do colchão, carregada com 12 munições...”.
Hudson Silva Rocha de Medeiros - Policial Militar: “...foram acionados via Copom - Currais Novos, mencionando furto de arma de policial penal e, após as diligências chegaram à pessoa de Arthur... localizado o acusado relatou que a arma estava em casa, para onde se dirigiram... no imóvel encontraram a pistola municiada e um simulacro, debaixo do colchão... levaram-no à delegacia para providências...”. 11.
Nesse contexto, por se tratar de um crime de mera conduta, no qual o resultado naturalístico é irrelevante e a simples posse irregular do artefato caracteriza o delito, é improcedente o pleito recursal fundado na atipicidade. 12.
Isso porque se averiguou a manifesta inobservância do Inculpado às normas regentes da matéria, ao possuir arma de fogo de uso permitido, no interior de sua residência, incorrendo, portanto, no art. 12 da Lei 10.826/03. 13.
Inclusive, este é o entendimento já consolidado pelo STJ, cujo excerto se transcreve: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (...)3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.774/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (grifo nosso) 14.
Avançando à tese de extinção da punibilidade do agente (subitem 3.2), de igual modo improcedente. 15.
In casu, o Recorrente pareceu ignorar todas as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas na narrativa dos autos, de onde não se observa qualquer das condições legais do art. 107, CP, capazes de afastar a responsabilidade penal: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 16.
Sobre o tema, inclusive, bem explanou a douta PJ (ID 28329257): “...Nesse cenário, faz-se mister evidenciar, também, as disposições do Código Penal que viabilizam a extinção da punibilidade do agente, haja vista ser este um dos fundamentos do apelo do acusado (...) Ora, a despeito dos dispositivos legais acima referidos, não há, nas razões do apelante, qualquer elemento capaz de corresponder às hipóteses de extinção de punibilidade previstas na lei.
Ainda que o recorrente alegue ter agido de boa-fé ao pegar a arma de fogo no intuito de evitar um possível mal maior durante a festividade, dado o estado de total embriaguez do policial penal, isto não lhe outorga a possibilidade de carregar consigo uma arma de fogo com munições por cerca de 140 Km (distância entre as cidades de Açu - local da festa - e Currais Novos - domicílio do réu) e de guardar em sua residência o armamento.
Vale destacar que o réu conheceu o policial penal na citada festa.
Nessa senda, ao invés de o acusado ter buscado entregar a arma e as munições para as autoridades locais do município de Açu, para que estas dessem a correta destinação do armamento e procedessem com a devida responsabilização do agente público, o mesmo percorreu toda a distância entre as cidades mencionadas e somente entregou o armamento após a busca realizada pela Polícia Militar, o que aponta que a real intenção do acusado era a de permanecer com a arma e munições.
Nesse sentido, não há o que se falar em causa de extinção de punibilidade, nem muito menos em ausência de fato criminoso, posto que da maneira como agiu o apelante incorreu rigorosamente nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003...”. 17.
Sendo assim, mantém incólume a sentença prolatada. 18.
Por derradeiro, quanto ao rogo pelo abrandamento da prestação pecuniária (subitem 3.3), a jurisprudência há muito firmada pelo STJ atribui essa competência ao Juízo da Execução Penal, em virtude da autonomia para revisar as condições do cumprimento da reprimenda e adequar ao contexto financeiro do condenado, consoante se extrai do julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Assente nesta Corte Superior que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 5/5/2020).
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803958-34.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 19:23
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:12
Juntada de intimação
-
11/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/11/2024 14:37
Juntada de termo de remessa
-
08/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803958-34.2023.8.20.5300 Apelante: Arthur Vytor Braz de Araújo Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27432270), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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