TJRN - 0866330-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0866330-43.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
V.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA LIDIANA DIAS DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e réu/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 154354023 e ID 154604151), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0866330-43.2023.8.20.5001 Partes: L.
V.
D.
A.
C. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Vistos, etc..
Lara Vitória de Araújo Coêlho, representado por sua genitora, Antonia Lidiana Dias de Araújo, aforou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais contra Hapvida Assistência Médica Ltda., todos qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese: Ser beneficiária do plano de saúde demandado, com diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0).
Relata que foi subscrito relatório reiterativo da sua condição, destacando que para desenvolver o máximo de suas capacidades motoras, cognitiva, social e de comunicação, necessita de acompanhamento com 1.
Terapia Fonoaudiológica com um especialista em linguagem - 3 horas por semana. 2.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres - 2 horas por semana. 3.
Psicomotricidade - 2 horas por semana. 4.
Psicologia - Análise do Comportamento Aplicada (ABA) - 15 horas por semana.
Relata que, em decorrência do diagnóstico e da prescrição médica, procurou a parte demandada buscando a autorização de seu tratamento, no entanto, a parte demandada se recusa a fornecer formalmente a negativa do atendimento.
Busca em sede de antecipação da tutela, que a ré autorize e custeie todo o tratamento da autora, nos exatos termos da prescrição médica, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré no pagamento de dano moral, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
A decisão de id. 110838698 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e concedeu a gratuidade judiciária à autora.
Petitório da ré de id. 111779236 pedindo reconsideração da decisão de id. 110838698.
Decisão de id. 112011107 indeferindo o pedido de reconsideração.
Termo de audiência prévia de conciliação no id. 113824235.
A ré apresentou contestação no id. 115240653, aduzindo a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, a plena utilização dos serviços contratados, a ausência de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no id. 117827080.
Agravo de instrumento de id. 130281769.
Parecer ministerial ao id. 131587537.
Petição do autor de id. 150695642 requerendo novo bloqueio para cumprimento da antecipação de tutela.
Termo de audiência de conciliação no id. 150816872. É o relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Debate-se a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer as terapias multidisciplinares relativas ao transtorno do espectro autista, independentemente do número de sessões já realizadas.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme o documento de id. 110809893.
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Outrossim, a referida lei federal, é clara também ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (…)” O art. 10, por sua vez, indica a amplitude do tratamento e assistência à saúde, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…)” De igual modo, a ANS, através do § 4° do art. 6°, da RN n° 465/2021 alterado pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, impõe às operadoras de plano de saúde o atendimento pelo método procedimental requisitado pelo médico assistente, senão vejamos: “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”, garantindo o seu anexo II, item 109, a cobertura de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.
Destaca-se que o médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e número de sessões são as mais indicadas para recuperação da paciente e sucesso da intervenção, salvo comprovada fraude.
Mister frisar também que a ré se limita a defender a ausência de obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos litigados até maio de 2022, com base na taxatividade do rol da ANS, não contestando a eficácia destes, a qual é incontroversa, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
Ademais, a Lei de Plano de Saúde, em seus dispositivos já mencionados neste decisum, não impõe limitação ao número de atendimentos ao consumidor, não sendo cabível limitação por norma infralegal, como as regulamentações da ANS.
Não cabe, dessa forma, à operadora do plano de saúde limitar o número de sessões compreendidas no tratamento do paciente, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano, sendo abusiva a suspensão ou interrupção da cobertura de tratamento terapêutico por exaurimento do número de sessões anuais previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ainda que aquela esteja prevista no contrato, porque impõe ao consumidor desvantagem exagerada, em infringência ao art. 51, inciso IV, do CDC.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os arestos a seguir colacionados: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRONICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, INTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 24/08/12.
Recurso especial interposto em 23/05/16 e concluso ao gabinete em 18/10/16.
Julgamento: CPC/ 15. 2.
Causa de pedir da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual fundada na negativa de cobertura de terapia ocupacional eletiva como tratamento de paralisia cerebral com epilepsia, baseado em prescrição medica. 2.
O propósito recursal consiste em definir se e abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. 3.
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência a saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, §4o). 4. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do numero de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente. 5.
Utilização da coparticipação para as consultas excedentes, como forma de evitar o desequilíbrio financeiro, entre prestações e contraprestações.
Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor a operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção a saúde. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642255/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)” (Grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, FISIOTERÁPICO E OCUPACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES IMPOSSIBILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA EM TESE, MAS QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não se verifica omissão de julgamento na hipótese dos autos, porque os temas suscitados foram efetivamente examinados pelo TJSP. 3.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 4.
Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, não é possível examinar o tema no caso dos autos, por falta de prequestionamento. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1574594/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifo acrescido) Seguindo a orientação jurisprudencial da corte cidadã, registro entendimento do E.
TJ/RN: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98.
IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ.” (TJRN.
AC nº 2014.023593-6.
Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível.
J. 17.11.2015) (grifos acrecidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PACIENTE POSSUIDOR DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN.AC nº 2016.016564-2.
Rel.
Desembargador Dilermando Mota.
Julgado em 28/09/2017) (Grifos acrescidos) Desta feita, resta demonstrada a obrigação da ré em fornecer o tratamento multidisciplinar requerido pela autora, sem limitação do número de sessões, merecendo prosperar o pedido autoral nesse sentido, confirmando-se a tutela antecipada.
Destaco não existir nenhuma determinação para cumprimento da obrigação fora da rede própria, contratada, referenciada ou credenciada pela ré, somente ordem de cumprimento por via alternativa da tutela de urgência, como dita o art. 297, do CPC, por não ter a acionada provado cumprimento contínuo da tutela em sua rede.
Verificada a ilegalidade da negativa da requerida no que toca as terapias litigadas, cumpre examinar o pedido de indenização por danos morais feito na proemial.
Conforme a prova dos autos, mormente o laudo de id. 110809899, a autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, CID 10 F84, e o seu médico assistente solicitou a realização de tratamentos, cuja cobertura foi negada pela ré, agravando sobremaneira o estado de aflição psicológica da autora, que vê seu quadro se agravando enquanto a ré se nega a fornecer o tratamento necessário ao seu regular desenvolvimento.
Não há dúvidas, portanto, de ter a negativa indevida da operadora do plano de saúde passado dos limites do mero descumprimento contratual e gerado fortes abalos psicológicos ao postulante, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou- se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) (Grifei) "Civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher', ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental.
Alegação negada pelas provas dos autos e pela própria conduta posterior da seguradora, que nenhuma objeção impôs a idêntico pedido, em data posterior.
Danos morais configurados, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ.
Perdas e danos.
Possibilidade de pedido específico já na inicial, não realizado pelo autor.
Impossibilidade de delegação da questão à liquidação da sentença em tal circunstância. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (...)." (STJ.
REsp 993.876/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) (Grifei) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso sub judice, levando em conta a gravidade da enfermidade do demandante, bem como o porte financeiro dos envolvidos, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No concernente ao pedido de reembolso das despesas relativas as terapias feitas de forma particular diante da ilegalidade da negativa destas pelo plano de saúde réu, conforme estabelecido alhures, resta evidente o descumprimento contratual da ré, fato que levou a parte autora a custear consultas particulares com profissional especialista, razão pela qual a demandada deve ser condenada no pagamento do reembolso à autora, em face do prejuízo material suportado, no valor de R$ 4.346,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais), comprovado nos recibos colacionados em id. 110809903, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos ônus sucumbenciais no presente feito, observo que a demandante pediu reparação moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”.(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o acolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), somado ao reembolso acolhido integralmente, bem como, o acolhimento integral das terapias requeridas que totalizam anualmente a quantia de R$ 106.260,00 (cento e seis mil, duzentos e sessenta reais), resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 12% (doze por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Por fim, quanto ao pedido de bloqueio de valores posto em petitório de id. 150695642, deve a parte apresentar pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento da autora com a) terapia fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem – 3h por semana, b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres – 2h por semana, c) psicomotricidade – 2h por semana e d) psicologia – Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 15 horas por semana, de forma contínua e por tempo indeterminado, bem como indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da citação e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno ainda a requerida no reembolso a autora da quantia de R$ 4.346,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, no qual se inclui o importe correspondente à obrigação de fazer no lapso temporal de 01 (um) ano e condenação moral, imputando 12% (doze por cento) à parte autora e 88% (oitenta e oito por cento) à parte ré, despesas suspensas em relação à autora por estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 07/05/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3616-9497, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 07 de maio de 2025, às 14h30min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY1NTgwYjAtNjg2Yy00MmZhLThmM2YtMGNiYmI3N2ZhYjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/q4ql9 (link encurtado) Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/05/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0866330-43.2023.8.20.5001 Partes: L.
V.
D.
A.
C. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025 determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
25/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0866330-43.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Representante do Ministério Público para manifestar-se nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, aos 18 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:10
Outras Decisões
-
26/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/01/2024 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 09:10, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:21
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/01/2024 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/12/2023 17:02.
-
06/12/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:49
Juntada de diligência
-
06/12/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/12/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:23
Outras Decisões
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 05:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:00
Juntada de diligência
-
17/11/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:18
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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