TJRN - 0866189-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0866189-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMUEL BATISTA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Samuel Batista da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Atinente a Cartão de Crédito – RMC C/C Indenizatória Por Danos Morais, Pedido de Antecipação de Tutela e Outros, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que contratou com o requerido empréstimo que acreditava se tratar da modalidade de consignado comum, mas que posteriormente percebeu se tratar de cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzido a erro no momento da contratação.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos ocorridos em sua conta.
No mérito, requereu a nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, ou a conversão do empréstimo via cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado, requerendo, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de R$11.741,10 (onze mil setecentos e quarenta e um reais e dez centavos), referentes à restituição dos valores, percebidos em dobro, bem como a condenação ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 132395337 indeferiu a tutela de urgência pretendida e concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 134661673), em que alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, e as prejudiciais de mérito de prescrição da pretensão autoral e decadência do direito do autor.
No mérito, argumentou pela efetiva contratação do cartão de crédito, com ciência prévia do autor acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, entendendo pela impossibilidade da anulação do contrato.
Além disso, alegou que o autor realizou o desbloqueio do cartão, inclusive utilizando-se da função de saque.
Defendeu a impossibilidade do pedido de repetição do indébito e de danos morais, bem como a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Ao final, requereu que fossem acolhidas a preliminar e as prejudiciais de mérito elencadas.
Além disso, pugnou que, caso superadas as teses acima arguidas, fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Por oportunidade da réplica à contestação (ID 134695624), a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Intimados a se manifestar a respeito da produção de provas (ID 134695624), o autor não se manifestou (ID 143722263) e o requerido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para apurar o recebimento dos saques pelo autor, bem como pugnou pela condenação do autor nas penas por litigância de má-fé.
A decisão de ID 143968046 saneou o processo, rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa, afastando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito do autor, estabelecendo a configuração da relação de consumo e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimadas as partes a respeito da decisão, não se manifestaram (ID 145587991). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a parte autora alega ter desejado contratar em modalidade diversa.
Passa-se, então, à análise da contratação.
O contrato juntado pelo demandado (ID 134661678) é totalmente explícito ao se intitular de “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, com a devida assinatura da parte autora, bem como há a autorização expressa dos descontos mediante consignação de benefícios previdenciários diretamente na conta do contratante.
O documento de ID 134661677 traz os comprovantes de depósito do valor originalmente contratado e dos saques posteriores, demonstrando a efetiva utilização do cartão de crédito consignado por parte do autor, bem como as faturas (ID 134661676) reforçam a utilização, verificando-se o seu uso em diversas lojas.
O ID 134661675 traz um contrato totalmente explícito ao se denominar “Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG”, de modo que não pode a parte autora afirmar que estaria firmando um contrato desconhecendo seu teor.
Não se pode afirmar que o autor contratou objeto diverso do que se pretendia quando o termo de adesão é totalmente explícito e o autor, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato.
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
O consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
No que diz respeito à rescisão contratual, uma vez que a autora não mais deseja manter o pacto anteriormente firmado, este pedido merece prosperar, procedendo-se à resilição do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, extinguir a necessidade de quitação de eventuais valores que o autor deva à instituição financeira, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. É CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, FACULTANDO-SE À AUTORA A OPÇÃO PELA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20588155820208260000 SP 2058815-58.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial em face do demandado, apenas para determinar a resilição contratual, nos termos previstos no documento firmado entre as partes, devendo a parte autora arcar com eventual saldo devedor.
Diante da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:25
Decorrido prazo de Autora e ré em 11/03/2025.
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12/03/2025 13:55
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0866189-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMUEL BATISTA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Questões processuais pendentes: Impugnação ao valor da causa: No tocante à impugnação ao valor da causa, a requerida alega que o arbitramento do valor da causa não teria observado os parâmetros do art. 292 do Código de Processo Civil, alegando que a soma dos pedidos realizados pela parte autora resultaria no montante de R$16.741,10 (dezesseis mil setecentos e quarenta e um reais e dez centavos), enquanto o valor atribuído à causa fora diverso.
Ocorre que a parte requerida não apresentou o valor que entende devido a título de valor da causa, bem como ao analisar a petição inicial verifica-se que o valor atribuído à causa foi exatamente a soma dos pedidos, atendendo devidamente aos parâmetros do art. 292 do CPC.
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Prescrição e decadência: Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito o autor, vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM QUE SE DISCUTE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO E A EVENTUAL ABUSIVIDADE.
EVENTUAL ABUSIVIDADE PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUIZ SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE (TJ-RN - AC: 08267054120198205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito do autor.
Da configuração de relação de consumo: De início, há que se reconhecer a nítida relação de consumo, razão pela qual aplicam-se, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor enquadrado no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor, amoldando-se perfeitamente ao que preveem os art. 2º e 3º do CDC, ao contrário do que afirma a empresa requerida.
Da inversão do ônus da prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Do pedido de produção de provas por meio de ofício: Por ocasião da petição de ID 142320256, o requerido pugnou pela produção de prova por meio de expedição de ofícios às instituições bancárias recebedoras dos valores referentes aos contratos supostamente celebrados.
Todavia, ao analisar detalhadamente a demanda, percebe-se que a parte autora não questiona a celebração dos contratos ou alega o não recebimento dos valores, mas tão somente a modalidade contratada.
Desta feita, verifica-se que a produção de prova requerida não se reputa necessária, pelo contrário, acabaria por prejudicar o julgamento ágil da demanda, postergando a solução meritória do caso em comento.
Assim, não se vislumbrando a utilidade e necessidade de produção de prova por meio de expedição de ofício às instituições bancárias, indefiro o pedido.
Da conclusão: Intimem-se as partes para ciência da decisão, concedendo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias, com base no art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Decorridos o prazo, não manifestação, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:30
Decorrido prazo de autora em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866189-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMUEL BATISTA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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27/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/11/2024 10:45
Publicado Citação em 02/10/2024.
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22/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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27/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866189-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMUEL BATISTA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Samuel Batista da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Dano Moral, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que procurou o demandado para celebração de um contrato de empréstimo na modalidade tradicional e recebeu o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Contudo, mesmo após o pagamento de diversas prestações, o demandado continua descontando valores referentes ao citado empréstimo.
Sustentou que, ao buscar crédito, foi oferecido um empréstimo consignado, disfarçado na modalidade de cartão de crédito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, constata-se que não merece amparo a medida de urgência requerida pelo demandante, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Nesse particular, observa-se que, embora a parte demandante tenha mencionado os termos do contrato celebrado entre as partes, não consta nos autos melhor comprovação das alegações expostas em inicial, em especial a cópia do instrumento contratual.
Desse modo, é que somente as afirmações do demandante e a perícia produzida de forma unilateral, não convencem acerca da probabilidade do direito alegado pela parte.
Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Expressa o parágrafo único do art. 441 do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Para que seja discutida a possível abusividade contratual, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos.
Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade da adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Da leitura dos autos, observa-se que o demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Samuel Batista da Silva.
-
28/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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