TJRN - 0805501-21.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805501-21.2022.8.20.5102 AUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 148957340 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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24/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1264
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23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805501-21.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA Endereço: RUA 03, SN, PROJETO SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, S/N, Andar 2 Parte B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/ TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
-
05/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA em 29/01/2024 23:59.
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28/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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23/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:05
Audiência conciliação realizada para 23/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/03/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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15/03/2023 17:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/11/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 01:48
Conclusos para despacho
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17/11/2022 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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