TJRN - 0800275-43.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800275-43.2024.8.20.5400 Polo ativo GEOVANE ALVES DA SILVA Advogado(s): BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA, ELCANA NASCIMENTO MARINHO Polo passivo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido de Liminar n° 0800275-43.2024.8.20.5400 Impetrantes: Elcana Nascimento Marinho e Outro Paciente: Geovane Alves da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito constitucional e processual penal.
Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Revogação de prisão preventiva.
Reiteração delitiva.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A impetração sustenta que houve fundamentação genérica para o decreto preventivo e que o paciente possui predicados positivos, requerendo a revogação da custódia provisória.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consiste em saber se: a) o juízo de origem fundamentou adequadamente a medida cautelar extrema contra o paciente; b) a primariedade e o trabalho lícito obstam o decreto preventivo.
III.
Razões de decidir 3.
O togado de primeiro grau demonstrou claramente os elementos informativos acerca da conduta, em tese, praticada pelo paciente em exercer a mercancia ilícita de drogas, bem como, o perigo de o paciente permanecer em liberdade (convivência com o mundo do crime - evitar a reiteração delitiva - necessidade de preservação da ordem pública). 4. “(...) A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (...).” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Habeas corpus denegado.
Teses de julgamento: “1.
Demonstrados os pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e os requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica), resta devidamente justificado o encarceramento provisório do paciente. 2.
Predicados pessoais positivos não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos e requisitos”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 312 e 313 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
STJ.
AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. .
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos Drs.
Bruno César da Silva Souza e Elcana Nascimento Marinho em favor de Geovane Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi preso em flagrante (convertido em prisão preventiva) no dia 05/09/2024 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas; b) o juízo de primeiro grau se valeu de fundamentação genérica e “a decisão ora impugnada, limitou-se a argumentar com base no fumus comissi delicti e periculum libertatis, mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação”; c) “o Réu é primário, trabalha licitamente, trata-se de pessoa íntegra, sem condenação em processo crime”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a suspensão/revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura em favor da paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Pleito de urgência indeferido em plantão judiciário (ID 26824432 - Págs. 1 e ss).
A autoridade coatora prestou as informações (ID 26895644 - Págs. 2 e ss).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (ID 26946455 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus.
Sem razão a impetração.
Isso porque, a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos extraídos dos autos, consoante se verifica no trecho a seguir: “No caso em análise, os depoimentos colhidos e o Termo de Exibição e Apreensão demonstram, suficientemente, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que, em que pese ser tecnicamente reincidente, está sendo investigado, sendo a conduta proveniente do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deferida no processo nº 0803397-02.2024.8.20.5162, para apurar a prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido com ele encontrado R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) fracionado, Balança de Precisão, 12 embalagens de Maconha/TETRAHIDROCANABINOL e 41 embalagens de substância entorpecente do tipo Crack, conforme Laudo de Constatação de ID 130437605.
Não há, assim, nenhuma outra forma de impedir que continue a delinquir.” Portanto, não há que se falar em decisão genérica ou que poderia ser utilizada em qualquer caso, vez que o juízo de origem deixou consignado não apenas os indícios de autoria delitiva, mas também o risco da liberdade do paciente para a ordem pública.
Por outras palavras, Sua Excelência demonstrou claramente os elementos informativos acerca da conduta, em tese, praticada pelo paciente em exercer a mercancia ilícita de drogas (apreensão de drogas, dinheiro fracionado e outros apetrechos), bem como, o perigo de o paciente permanecer em liberdade, na medida em que, para além de ter sido preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 0803397-02.2024.8.20.5162), pesa contra ele outro feito criminal (0803765-33.2021.8.20.5124 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim), demonstrando a sua convivência com o mundo do crime e a necessidade de preservação da ordem pública (evitar a reiteração delitiva).
Nesse ponto, impende ressaltar que o STJ possui entendimento solidificado nos seguintes termos: “7.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Por fim, ressalte-se que, malgrado não tenha a impetração trazido qualquer documento comprovando a residência fixa e trabalho lícito do paciente, “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2024. -
13/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 10:02
Juntada de termo
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09/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 06:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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