TJRN - 0803380-51.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803380-51.2021.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): IGOR FARIAS DA FONSECA Polo passivo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogado(s): THIAGO COSTA MARREIROS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ISSQN.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SUJEITO ATIVO.
MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
REGRA GERAL.
ART. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
TESES EM RECURSO REPETITIVO E PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS DA REGRA GERAL.
SERVIÇOS PRESTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, INCISOS I AO XXV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO APELANTE PARA RECOLHER O IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento o recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito tributário nº 0803380-51.2021.8.20.5103 ajuizada em seu desfavor pela PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 21333155): III.
DISPOSITIVO. 15.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA em desfavor de(o)(a) MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação tributária com o Município de Currais Novos/RN apta a ensejar o recolhimento de ISS pelos serviços prestados pela parte autora; b) CONDENAR o Município réu à restituição dos valores referentes aos tributos indevidos, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo, devendo incidir a correção monetária pelo índice utilizado na correção dos créditos tributários a partir do pagamento indevido, conforme dispõe a Súmula n. 162 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença (arts. 161, § 1°, e 167, parágrafo único, do CTN), abarcando os valores não atingidos por eventual prescrição quinquenal. 16.
Fazenda Pública isenta de custas processuais. 17.
Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora. 18.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (ID 21333158), o ente apelante defende que: a) “Sobre o tema realmente discutido no presente processo, que seria: qual item a atividade do Autor se enquadraria, este defende que seria o “26.01 –Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”; b) “No Entanto, analisando a lista anexa que também está descrita no Código Tributário do Município de Currais Novos, encontramos mais os seguintes itens, sendo eles: “11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes” e “16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal”; c) “foi observado na Lista outro item que também faz menção ao serviço prestado pelo Autor, que seria: “11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes”.
Tal interpretação se fez necessário, pois no estatuto Social da Autora, verificamos que empresa vai muito além de transporte de valores”; d) “para a Municipalidade, está claro o conflito de normas, quais sejam, o serviço pertence a interpretação do item 26.01 (interpretação do Autor), ou 11.02/16.02 (interpretação do Município).
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada para reconhecer a competência do município recorrente para tributar o ISSQN no caso vertente.
Contrarrazões apresentadas ao ID 21333161, nas quais reafirmou os fundamentos apresentados na exordial e expressos na sentença, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recurso em aferir o acerto da sentença que, ao definir o sujeito ativo do ISSQN, julgou procedente o pleito autoral para declarar a cobrança indevida do imposto pelo Município apelante, determinando, por conseguinte, a restituição dos tributos.
In casu, tenho que a decisão recorrida acompanhou corretamente os precedentes firmados nos Recursos Especiais ns. 1.117.121/SP e 1.060.210/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos à competência tributária do ISS, após o advento da LC n.º 116/2003.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 116/03 define em seu art. 1º que o imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em lista anexa, disciplinando nos art. 3º e 4º o local onde devem ser considerados prestados os serviços e a respectiva definição de estabelecimento prestador.
Vejamos: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016).
Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (grifo acrescido) Portanto, a regra geral definida na LC nº 116/03 consiste em considerar prestado o serviço no local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no domicílio do prestador, excetuadas as hipóteses encartadas no art. 3º.
O Município apelante defende, todavia, a incidência da Lei Complementar Municipal n° 012/2018 que regulamenta a cobrança do ISSQN e ampliou as hipóteses de recolhimento do ISS a determinadas categorias de tomadores de serviços que afirma se amoldarem a situação concreta dos autos, conforme prescrito nos subitens abaixo transcritos: 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal Ocorre que na hipótese, o Imposto sobre Serviços sobre o qual versa o feito decorre da prestação de serviços avençada por meio do Contrato nº 2017/098 entre a Prosegur Brasil S/A e o Banco do Nordeste cujo objeto é a prestação dos serviços de transporte de valores no perímetro urbano do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que, nos termos contratuais, a prestação inclui os “serviços de recolhimento e/ou suprimento de numerário” que “terão como pontos de coletas e entregas as unidades do BNB, BANCO DO BRSIL ou outra Instituição Financeira”.
Assim, a prestação do serviço tributável em questão não corresponde à transporte de natureza municipal nem mesmo é desenvolvido unicamente nas delimitações do município recorrente, tendo caráter precípuo voltado à coleta e entrega de valores.
Outrossim, caberia ao ente apelante comprovar a existência, naquela localidade, de unidades autônomas ou profissionais, com poderes decisórios ou, ainda, que a contribuinte se enquadra nas exceções legalmente previstas, o que inocorreu na espécie.
Neste diapasão, não vejo como discordar da ratio decidendi lançada pelo Juízo a quo.
Vejamos: 13.
Na hipótese e apesar da narrativa do demandado quanto a viabilidade de interpretação extensiva para incidência do ISSQN, a atividade prestada pelo autor está definida expressamente nos termos do item 26.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e não restou demonstrado que tal atividade enquadra-se nas exceções descritas no art. 3º, especificamente, no inciso XIX, da referida lei, razão pela qual aplicar-se-á a regra para o recolhimento, sendo o sujeito ativo da relação tributária o município do prestador. 14.
Assim, partindo do pressuposto referido no item anterior, e que a atividade desenvolve-se para além das delimitações municipais, impõe-se o julgamento de procedência do pleito autoral, ressaltando, que reconhecida a cobrança indevida de ISSQN, deverá o demandado restituir o tributo, de forma simples, nos termos do art. 165, do Código Tributário Nacional. É dizer que a prestação de serviços sob análise enquadra-se na hipótese prevista no subitem 26.01, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº. 116/2003, qual seja: “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”.
Ademais, na ausência de elemento de prova, não se considera plausível empregar no presente caso a intelecção que afaste a regra legal de que o ISSQN deve ser recolhido no município onde se localiza o domicílio fiscal do prestador do serviço, isto é, no Município de Patos/PB.
Diga-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da identificação do sujeito ativo da obrigação tributária quanto ao ISSQN, ao considerar que “o simples deslocamento de recursos humanos e materiais para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo” (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014).
Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE ISSQN.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTAÇÃO FORA DOS LIMITES DO MUNICÍPIO SEDE DA PARTE CONTRIBUINTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS MUNICÍPIOS DE PARNAMIRIM E MOSSORÓ PARA FIGURAR NA LIDE.
RECOLHIMENTO DO ISSQN RECLAMADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, EM REGRA, PARA O MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
ART. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
APLICAÇÃO DAS TESES ESTABELECIDAS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP 1.060.210/SC (TEMA 355) E DO RESP 1.117.121/SP (TEMA 198).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE AUTÔNOMA NOS MUNICÍPIOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELOS MUNICÍPIOS DE PARNAMIRIM E MOSSORÓ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSOS DA RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DESPROVIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824894-80.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Currais Novos/RN, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803380-51.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
24/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803380-51.2021.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em desfavor de MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 76659019). 2.
Antecipação de tutela indeferida (ID 78345343). 3.
Apresentada defesa pela promovida (ID 81019863), seguida de réplica (ID 829755022), foi obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 4. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 5.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
A parte promovente narra à inicial, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pelo Município demandado, ou seja, tomador dos serviços, sob tese de bitributação, sustentando que continua recolhendo os valores concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o Município de Patos/PB, ao mesmo tempo que sofre a retenção, dos mesmos valores, por parte do Banco do Nordeste, para fins de recolhimento em favor do demandado. 7.
O demandado, por sua vez, argumenta quanto a regularidade da cobrança do ISSQN e que há entendimento nos Tribunais Superiores quanto a possibilidade de interpretação extensiva para cobrança pelo tomador. 8.
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003 e atualizações, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no anexo da referida lei e, consoante a redação do art. 3º, "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:(...). 9.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a questão reside na análise quanto a possibilidade de cobrança de ISSQN pelo Município de Currais Novos/RN, uma vez que o requerente argumenta que tem efetuado os recolhimentos do imposto vinculado ao Município de Patos/PB, onde possui domicílio jurídico e, na hipótese positiva, se há enquadramento da cobrança indicada nas exceções legislativas previstas no art. 3, da Lei n° 116/2003; b) consta cópia da notificação extrajudicial enviada ao Banco do Nordeste quanto a determinação de retenção (ID 76659028) e que a incidência do referido imposto está atrelada aos subitens que correspondem, respectivamente, serviços de transporte de natureza municipal e serviços de coleta, remessa, ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, do anexo da lei complementar; c) instado a se manifestar quanto a provas e esclarecer os limites da contratação que originou a cobrança tributária, bem como, delimitação da atuação quanto ao item 6 do Contrato n° 2017/098 (ID 76659026-Pág. 26), o autor juntou notas fiscais eletrônicas e requereu o julgamento antecipado (ID 90071342); 10.
Sob a matéria, verifica-se que a lide não é voltada a incidência (ou não) do ISSQN, mas sim quanto ao sujeito ativo do referido imposto, se o prestador (domicílio jurídico) ou o tomador (demandado).
Em regra, é devido o imposto discutido no Município do local do estabelecimento prestador, contudo, há exceções previstas na própria lei (item 8), uma delas quanto ao art. 3, inciso XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016). 11.
No caso concreto, o autor instado a se manifestar quanto ao necessidade de esclarecimento do item 6, do contrato n° 2017/098, objetivando delimitar o objeto negocial quanto ao transporte eventual de valores entre agências bancárias, que incluem, obviamente, serviços de vigilância, carro forte, escolta armada, dentre outros serviços próprio do transporte de quantias, manteve-se inerte quanto a este aspecto e ao quanto ao Município, ao ser instado sobre provas, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 96485433). 12.
Ressaltada a questão acima, o Município de Currais Novos/RN para a cobrança do ISSQN editou a Lei Complementar n° 012, de 28 de Dezembro de 2018 (ID 76660782), ampliando a responsabilidade de recolhimento do ISS a determinadas categorias de tomadores de serviços e no caso concreto, tais atividades estão descritas nos subitens 16 e 26.01 da lei local, tem-se: 13.
Na hipótese e apesar da narrativa do demandado quanto a viabilidade de interpretação extensiva para incidência do ISSQN, a atividade prestada pelo autor está definida expressamente nos termos do item 26.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e não restou demonstrado que tal atividade enquadra-se nas exceções descritas no art. 3º, especificamente, no inciso XIX, da referida lei, razão pela qual aplicar-se-á a regra para o recolhimento, sendo o sujeito ativo da relação tributária o município do prestador. 14.
Assim, partindo do pressuposto referido no item anterior, e que a atividade desenvolve-se para além das delimitações municipais, impõe-se o julgamento de procedência do pleito autoral, ressaltando, que reconhecida a cobrança indevida de ISSQN, deverá o demandado restituir o tributo, de forma simples, nos termos do art. 165, do Código Tributário Nacional.
III.
DISPOSITIVO. 15.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA em desfavor de(o)(a) MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação tributária com o Município de Currais Novos/RN apta a ensejar o recolhimento de ISS pelos serviços prestados pela parte autora; b) CONDENAR o Município réu à restituição dos valores referentes aos tributos indevidos, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo, devendo incidir a correção monetária pelo índice utilizado na correção dos créditos tributários a partir do pagamento indevido, conforme dispõe a Súmula n. 162 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença (arts. 161, § 1°, e 167, parágrafo único, do CTN), abarcando os valores não atingidos por eventual prescrição quinquenal. 16.
Fazenda Pública isenta de custas processuais. 17.
Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora. 18.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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