TJRN - 0813886-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0813886-33.2023.8.20.5001 Partes: LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais fixados, pugnando limitação do valor condenatório a tal título sobre a obrigação de fazer condenatória a sua tabela.
O embargado e o Ministério Público não se manifestaram sobre os embargos, embora intimados. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sendo certo que a verba honorária foi claramente fixada tomando-se por base o valor condenatório da obrigação de fazer, ou seja, o valor da prestação do serviço efetivamente prestado pelo prazo de um ano, qualquer alteração deste ponto, como quer a embargante, somente pode ser feito via apelação.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0813886-33.2023.8.20.5001 Partes: LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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06/11/2024 05:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813886-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
S.
N., LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO, SHEILLA MEDEIROS DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência aforada por L.
F.
D.
S.
N., menor impúbere, representado por seus genitores Luiz Ferreira da Silva Filho e Sheilla Medeiros de Souza contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos.
O autor aduz, em síntese, ser titular do plano de saúde demandado, sendo diagnosticado com transtorno do espectro autista, razão pela qual foi prescrito tratamento especializado neste tipo de doença.
Destaca que já se encontra em tratamento na clínica Focus e clínica ELO – Núcleo de Desenvolvimento, com a profissional Ayla Messias, devendo ser mantida a mesma equipe.
Requer a concessão da antecipação da tutela, para determinar à ré não suspenda o tratamento do autor e permaneça o custeio do tratamento na clínica Focus e clínica ELO – Núcleo de Desenvolvimento.
O despacho no id 97101924, intimou o autor para emendar a inicial e promover a quitação das custas iniciais, tendo o promovente peticionado ao id 97659221.
Custas recolhidas ao id 97659223.
A decisão de id 97725341 indeferiu a antecipação de tutela.
A parte ré contestou através da petição de id 103798964, defendendo a existência de rede conveniada apta a fornecer o tratamento ao autor, não sendo obrigado a custeá-lo em clínica particular.
Almeja, ao final, a improcedência do viso.
Manifestação do MP ao id 103872150.
Cópia de decisão proferida em sede do agravo de instrumento nº 0804247-56.2023.8.20.0000 ao id 105076901.
Réplica à contestação ao id 106099901.
Decisão saneadora ao id 119123151, requerendo a ré o julgamento da lide ao id 122797869.
Parecer do MP ao id 126955715. É o relatório.
Decido: Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer visando permanência de custeio do tratamento multidisciplinar do autor na clínica Focus e clínica ELO – Núcleo de Desenvolvimento em razão do tratamento insuficiente na rede credenciada e resposta positiva ao tratamento nas indicadas clínicas.
De início, impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde, como demonstra o documento de id 97075924, indicando a sua plena vigência.
Dessa forma, observo que o autor almeja o tratamento especificamente perante a clínica Focus e clínica ELO – Núcleo de Desenvolvimento.
Nesse ponto, pontifico que os planos de saúde têm a obrigação de fornecer o tratamento mínimo indicado pela Lei. 9.868/2008, em regra através de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
Somente quando não for possível o atendimento por profissionais próprios ou conveniados exsurge a obrigação de custear os serviços junto a outros profissionais. É o que flui do art. 12, inciso VI e § 5º: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (...) § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.
Em sua peça de defesa, a requerida ventila que as clínicas escolhidas pelo demandante não são credenciadas ao plano de saúde, existindo clínicas aptas ao tratamento litigado enquanto o autor defende não ter evoluído no tratamento realizado com os profissionais conveniados.
Diante da divergência, foi fixado como ponto controverso da lide na decisão saneadora de id 119123151 “a existência de profissionais habilitados a fornecer o tratamento litigado, no quadro de credenciados da parte ré” e, em face da inversão do ônus da prova decretada no mesmo ato, caberia à parte acionada atestar a existência de profissionais aptos ao tratamento do autor em sua rede credenciada, ônus do qual não se desincumbiu, não requerendo qualquer prova.
Mister pontificar que a mera indicação da existência de clínicas conveniadas conforme apontado na documentação de id 103798970 não elide o ponto controverso fixado, posto que caberia à ré demonstrar que os profissionais estão aptos ao tratamento específico da enfermidade diagnosticada.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o serviço fornecido nas aludidas clínicas conveniadas seja adequado à recuperação do promovente, denotando ilicitude da negativa perpetrada pela ré.
Noutro quadrante, verificada a ilicitude da conduta da ré, cumpre examinar o pedido de indenização por danos morais feito na proemial., Conforme denota-se dos autos, mormente os laudos de identificadores 97076783 e 97076779, o autor apresentou melhora evolutiva no tratamento realizado com as clínicas que já realizava tratamento, fora da rede credenciada. enquanto a ré se nega a fornecer o tratamento necessário ao seu regular desenvolvimento sem demonstrar a existência de profissionais aptos ao acompanhamento e tratamento da doença diagnosticada.
Não há dúvidas, portanto, de ter a limitação indevida da operadora do plano de saúde passado dos limites do mero descumprimento contratual e gerado fortes abalos psicológicos ao postulante, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) (Grifei) "Civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher', ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental.
Alegação negada pelas provas dos autos e pela própria conduta posterior da seguradora, que nenhuma objeção impôs a idêntico pedido, em data posterior.
Danos morais configurados, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ.
Perdas e danos.
Possibilidade de pedido específico já na inicial, não realizado pelo autor.
Impossibilidade de delegação da questão à liquidação da sentença em tal circunstância. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (...)." (STJ.
REsp 993.876/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) (Grifei) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso sub judice, levando em conta a gravidade da enfermidade da demandante, bem como o porte financeiro dos envolvidos, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos ônus sucumbenciais no presente feito, observo que a demandante pediu reparação moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”.(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido indenizatório moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o acolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o acolhimento do tratamento nas clínicas não conveniadas, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Quanto aos acessórios a incidirem sobre a condenação pelos danos morais, a correção monetária deve iniciar a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação.
Tendo em vista, porém, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como a irretroatividade da Lei prevista no art. 5º, XXXVI da CF, devem incidir sobre a condenação juros de mora de 1% simples ao mês deste a citação e correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Ante o exposto, com base na legislação apontada, julgo procedente em parte o pedido autoral para determinar o custeio do tratamento consistente em fonoaudióloga – 3 (três) sessões semanais e estimulação pelo método ABA – 15 (quinze) sessões semanais nas Clínicas Focus e Clínica ELO – Núcleo de Desenvolvimento enquanto houver prescrição médica e alterações por prescrição médica da quantidade de sessões do tratamento citado.
Condeno a requerida no pagamento de indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , juros de mora de 1% simples ao mês deste a citação e correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, englobando o valor do tratamento durante o prazo de um ano e o dano moral, condenando o autor no pagamento de 40% (quarenta por cento) e a ré no pagamento de 60% (setenta por cento).
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I, inclusive o MP.
Natal /RN, 01 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:45
Audiência conciliação cancelada para 30/01/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:31
Outras Decisões
-
21/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:05
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:20
Juntada de custas
-
20/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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