TJRN - 0819922-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819922-91.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: R.
G.
F.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quantos dias de atraso a parte demandada levou para fornecer o medicamento, que ensejou o alegado descumprimento, tendo em vista que a demandada informou que já está fornecendo-o desde o dia 06/12/2024.
Reforça-se que não há que se falar em bloqueio de valores, uma vez que, embora tenha ocorrido o atraso no fornecimento do fármaco, este já está sendo fornecido, conforme se extrai do documento apresentado sob o número 144220951, no qual constam os dias das infusões agendadas.
Quanto ao pleito de aplicação de multa, deixo para apreciar em sede de sentença.
Cumprida a determinação supra, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819922-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R.
G.
F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar três orçamentos do medicamento DUPIXENT –DUPILUMABE 300mg.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819922-91.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: R.
G.
F.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o alegado descumprimento, bem como comprovar por meio de documentos idôneos que está fornecendo a medicação determinada na decisão interlocutória, sob pena de bloqueio de valores.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar três orçamentos do medicamento DUPIXENT –DUPILUMABE 300mg.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819922-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
G.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA VALDA TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conforme se denota dos autos, o autor RENATO GALVÃO FERNANDES propôs a presente demanda representado por sua genitora.
Desse modo, antes do julgamento do feito, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer, tendo em vista a presença de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 02:18
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819922-91.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em conciliação ou na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,25 de agosto de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA VALDA TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819922-91.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,20 de julho de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819922-91.2023.8.20.5001 AUTOR: R.
G.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA VALDA TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Renato Galvão Fernandes, neste ato representado por sua genitora, sra.
Ana Valda Teixeira de Vasconcelos Galvão em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Alega a parte autora que aos 03 anos foi diagnosticado com dermatite atópica, sofrendo também de asma “bronquite alérgica”, agravando ainda mais o quadro de dermatite atópica, sendo acompanhado pela dermatologista Dra.
Vivianne Lira da Câmara Costa (CRM-RN 4621 – RQE 960), tendo sido submetido a diversas formas de tratamento sistêmico, todavia sem sucesso na melhora dos sintomas, pelo contrário piorando o seu quadro de saúde.
Destaca que, em face do seu diagnóstico e a perda de qualidade de vida, vive isolado socialmente e com danos emocionais, com falta de apetitem tristeza, queda na auto estima e sem vontade de sair de casa.
Narra que diante da falta de melhora no seu quadro de saúde com a utilização de outras terapias e em razão da magnitude da doença, a médica assistente que o acompanha prescreveu a utilização do medicamento Dupilumabe-Dupixent 300 mg (duas seringas na primeira semana e após uma seringa a cada duas semanas, por tempo indeterminado) por uso cutâneo, contudo, ao solicitar o fornecimento do fármaco junto ao plano de saúde réu obteve como resposta a negativa da solicitação, com argumento que o tratamento não se enquadra na DUT de nº 65 do Anexo II.
Baseado nos fatos narrados, requer a concessão dos efeitos da tutela de urgência liminar para compelir a demandada a fornecer o medicamento DUPILUMABE(DUPIXENT) 300mg, nos termos prescritos pela médica assistente, sendo duas seringas na primeira semana e, após, uma seringa a cada duas semanas, por tempo indeterminado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de seu descumprimento.
Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o que importa relatar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada forneça o fármaco DUPILUMABE(DUPIXENT) 300mg, tendo este sido obstaculizado em razão da sua negativa.
Pois bem, tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, uma vez que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada (ID nº 98778123), ainda a necessidade do uso do fármaco DUPILUMABE(DUPIXENT) 300mg, eis que o laudo médico id.98778125, explica de maneira pormenorizada o quadro do autor e informando que os outros tratamentos realizados não foram eficazes, ressaltando ainda a urgência no início do tratamento, bem como a negativa perpetrada pela demandada (ID nº 100268108). É cediço que, embora a demandada tenha justificado a sua negativa com base na ausência de regularização do medicamento requerido na DUT nº 65 do Anexo II, esta não assiste razão neste momento processual.
Embora, o STJ tenha assentado entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, este também fixou parâmetros de exepcionalidade, onde os planos devem custear procedimentos que não constam na lista, ou seja, taxatividade mitigada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) – grifos acrescidos.
Somado a isso, registra-se que o medicamento em questão possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351189487201920/?nomeProduto=dupixent) e encontra previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme se observa da consulta ao anexo II da Resolução Normativa 465/2021.
Mais além, em consulta ao sítio eletrônico do NATJUS em Nota Técnica 119811 de 12/03/2023 (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=119811) consta como favorável o uso do fármaco para pessoas que possuem dermatite atópica e que não responderam a outras terapias sistêmicas, caso dos autos.
Assim, a ausência de menção à patologia do autor nas Diretrizes de Utilização (DUT) da terapia com DUPILUMABE (DUPIXENT), não deve significar que o tratamento não pode ser custeado pelo plano, mas tão somente que ainda não foram formuladas pelo órgão todas as diretrizes possíveis para o medicamento.
Logo, ressalte-se que a finalidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares é exatamente a preservação da saúde da paciente, e restringir a tentativa de obediência a essa finalidade, ao restabelecimento da saúde, importa em atuação abusiva que coloca em risco o próprio objeto do contrato celebrado entre as partes, até porque o caso do autor representar verdadeira emergência, eis que implica lesões irreparáveis para o paciente, dado os outros tratamentos não terem tido eficácia no autor.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não ministrados os medicamentos pleiteados. É certo que, impedir o acesso aos medicamentos referenciados implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbra-se a obrigatoriedade de a operadora de saúde promover a realização do fornecimento do fármaco solicitado pelo médico, necessário à adequada orientação terapêutica.
Assim, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que justifica a concessão da medida de urgência pretendida.
Ressalta-se que, pertinente à reversibilidade da medida, em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida, até porque é cabível retornar ao “status quo”, se for o caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar ao plano de saúde réu que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento prescrito, com o fornecimento da medicação DUPIXENT –DUPILUMABE 300MG, nos termos da solicitação médica.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ nº. 08.380.701/0001- 05, com sede à Rua Mipibu, nº. 511, Petrópolis, Natal/RN, para dar cumprimento a presente Decisão no prazo de 03 dias.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:03
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 06:26
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:54
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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