TJRN - 0812570-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812570-19.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SGF ARTIGOS DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI Réu: MUNDI BLINDAGENS LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 159846048, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 04:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:59
Juntada de diligência
-
20/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0812570-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SGF ARTIGOS DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI Parte ré: MUNDI BLINDAGENS LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O Para que apreciado o pleito, necessária a intimação do sócio indicado pela parte exequente.
Considerando a tentativa infrutífera do id. 149098749, intime-se a parte credora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado.
Informado, intime-se, na forma do id. 143302647.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0812570-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SGF ARTIGOS DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI Parte ré: MUNDI BLINDAGENS LTDA - EPP D E S P A C H O Para que sejam apreciados os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de sucessão empresarial, necessário, sob a égide do contraditório e o devido processo legal, intimar as partes afetadas, para que se manifestem.
Assim, inicialmente, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o quadro societário da empresa que deseja desconsiderar a personalidade, bem como informar o endereço da sociedade que deseja indicar como sucessora.
Informados, intimem-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os pedidos da parte exequente.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
26/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812570-19.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SGF ARTIGOS DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI Réu: MUNDI BLINDAGENS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 132086050.
Natal, 27 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:28
Juntada de diligência
-
24/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 04:51
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:44
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:43
Outras Decisões
-
19/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:28
Decorrido prazo de MUNDI BLINDAGENS LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:03
Processo Reativado
-
28/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:18
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0812570-19.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: SGF ARTIGOS DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI Parte ré: MUNDI BLINDAGENS Ltda SENTENÇA SGF ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELLI ME, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor da MUNDI BLINDAGENS Ltda, nome fantasia Target Blindagens, igualmente qualificada.
Alegou que adquiriu do Sr.
Felipe Varela Rocha um automóvel blindado, da marca Hyundai Azera 3.0, V6, chassi: KMHFH41HBA368931, ano 2013/2014, placa: QGR 5050, da cor preta, cujo certificado de garantia da blindagem informava que a garantia da blindagem era de 05 (cinco) anos, a contar de sua emissão, ou seja, desde a data de 10.11.2015.
Declarou que antes de expirar o término do prazo de garantia oferecido pela demandada, foi solicitada uma visita técnica, pois o vidro estava apresentando delaminação.
Embora a empresa demandada tenha realizado a visita técnica em maio/2020, não deu retorno ao demandante.
Aduziu que procurou a demandada por inúmeras vezes, sem sucesso.
Agora a garantia do serviço de blindagem expirou e a demandada não resolveu o problema apresentado pelo veículo, o que lhe causou grande prejuízo, já que precisa vender o automóvel, mas não consegue fazê-lo, em virtude do problema nas lâminas de blindagem.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que fosse determinado ao demandado que providenciasse a troca/conserto e preste a assistência necessária para garantir o serviço de blindagem.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de 10 salários-mínimos.
Juntou procuração (id. 79637369) e documentos.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação em tempo hábil, como informa a certidão de id. 97615560.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista a revelia da parte demandada.
Versam os autos a propositura de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais pela SGF ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELLI ME em desfavor da MUNDI BLINDAGENS Ltda.
A celeuma dos autos diz respeito à inadimplência contratual da parte ré, em relação ao contrato de garantia firmado entre as partes.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
A partir do constante nos autos, verifica-se que mesmo citada, a parte demandada não se manifestou.
Como se sabe, a revelia do réu no processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo demandante são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Da leitura dos autos, observa-se que a exordial está devidamente instruída com os documentos pertinentes a comprovar a garantia da blindagem e, além disso, de telas de conversas de whatsapp entre a demandante e a demandada, em que se pode constatar, por diversas vezes, abandono de atendimento ou imprecisão e demora na prestação do serviço pela demandada, corroborando com indícios de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe, o que não é o caso dos autos.
Logo, não se pode afastar a força probatória dos documentos acostados pela parte autora, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
No que tange à indenização por danos morais, o Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Notória a ilicitude praticada pela demandada quando da não atenção ao serviço ofertado pela garantia, causando ao autor, além do transtorno na venda do veículo, perda de tempo quando empregou as tentativas de solução infrutíferas junto a ré.
Com efeito, faz-se mister a aplicação da Teoria do Desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Nesse contexto, posta-se o fato de que a demandada falhou na prestação do serviço.
Em decorrência disso, fixo a indenização por danos morais na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos e condeno o demandado para prestar a assistência necessária ao autor e garantir o serviço de blindagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pela tabela do ENCOGE, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em razão da revelia da parte ré, deverá a Secretaria realizar a publicação da presente sentença, através da imprensa oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de julho de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
27/03/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNDI BLINDAGENS Ltda em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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