TJRN - 0813310-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813310-71.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: FELIPE OLIMPIO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28643522) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28189068) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA AGRAVANTE PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO ANTERIORMENTE PELO ORA AGRAVADO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 300, 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 1º, §1º; 10, §4º, 12, VI, 35-C, 35-F da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 51 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28643523/ 28643524).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29317346). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813310-71.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28643522) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento nº 0813310-71.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravado: FELIPE OLIMPIO DA SILVA, representado por sua genitora MARIVANIA MARCIA DA SILVA.
Advogado: João Batista Alves Cavalcanti Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) DESPACHO Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de Cumprimento de sentença nº 0801354-95.2021.8.20.5001 ajuizada por F.
O. da S. representado por Marivania Marcia da Silva, deferiu o pedido de bloqueio on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, para custear o tratamento dos meses de junho/2024 e julho/2024, tratando-se dos valores respectivamente de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) e de R$ 21.540,00 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais), totalizando a monta de R$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais).
Após Acordão de Id 28189068, a parte Autora/Agravada peticionou através do Id 28391800 requerendo Tutela de Urgência Incidental, na qual requer o bloqueio diretamente na conta do réu das terapias já aplicadas, na importância de R$ 66.759,00 (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais).
Assim, a competência para apreciar o presente pedido é do juízo originário, razão pela qual não conheço do mesmo .
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 5 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813310-71.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FELIPE OLIMPIO DA SILVA Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA AGRAVANTE PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO ANTERIORMENTE PELO ORA AGRAVADO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de Cumprimento de sentença nº 0801354-95.2021.8.20.5001 ajuizada por F.
O. da S. representado por Marivania Marcia da Silva, deferiu o pedido de bloqueio on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, para custear o tratamento dos meses de junho/2024 e julho/2024, tratando-se dos valores respectivamente de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) e de R$ 21.540,00 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais), totalizando a monta de R$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais).
Nas razões recursais, o agravante relata que é descabido, a Operadora ter que custear um tratamento multidisciplinar, de forma particular, para terapias que são disponibilizadas dentro da rede.
Alega que “A Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento”.
Acrescenta que “O pedido e constrição feito pela parte adversa e deferido na decisão aqui guerreada foi para custear o tratamento de forma particular.
Algo que o juízo entendeu justo e adequado, deferindo assim, o bloqueio judicial que totaliza R$48.620,00 (quarenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), referente aos meses de tratamento”, todavia, a operadora possui profissionais habilitados ao tratamento do CID apresentado.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada.
Na decisão de ID 27143379, indeferi o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O objeto de análise do presente agravo cinge-se em aferir a insurgência da HAPVIDA, ora recorrente, no tocante a determinação de bloqueio de verbas através do Sistema SIBAJUD para custear o tratamento dos meses de junho/2024 e julho/2024, tratando-se dos valores respectivamente de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) e de R$ 21.540,00 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais), totalizando a monta de R$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais).
Do exame dos autos, verifica-se claramente que a executada não cumpriu a obrigação judicialmente determinada para fornecer ao autor o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Logo, resta indiscutível que a recorrente descumpriu com a decisão judicial, o que resultou, de forma acertada, na decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços necessários para garantir o tratamento do exequente.
Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Trago à colação o seguinte julgado desta Corte de Justiça, que trata de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVIABILIDADE.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
ART. 300, §1º, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806644-25.2022.8.20.0000.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0806644-25.2022.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811389-48.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).
Portanto, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Tal providência garante a tutela jurisdicional adequada, conferindo efetividade ao pedido formulado na demanda inicial, especialmente no caso concreto, onde o demandante necessita com urgência do tratamento multidisciplinar, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, a fim de viabilizar sua evolução clínica, de modo que a satisfação da ordem liminar deveria ter sido imediata, considerando a relevância da matéria.
Assim, coube ao julgador escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais, devendo manter-se o bloqueio judicial com base no orçamento apresentado.
Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que a parte autora, ora agravada, logrou êxito em sua pretensão, comprovando o direito alegado mediante ampla documentação, a ensejar o bloqueio da verba relativa ao custeio do tratamento pelo período de junho e julho de 2024.
Por sua vez, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários, entendo pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento do presente recurso, para manter a decisão agravada.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813310-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:54
Decorrido prazo de FELIPE OLIMPIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE OLIMPIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813310-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: FELIPE OLIMPIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargadora Berenice Capuxú (Relatora em substituição) -
18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0813310-71.2024.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (0801354-95.2021.8.20.5001) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: Igor Macedo Facó e outros Agravado: F.
O. da S. representado por Marivania Marcia da Silva Advogado: João batista Alves Cavalcanti Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de Cumprimento de sentença nº 0801354-95.2021.8.20.5001 ajuizada por F.
O. da S. representado por Marivania Marcia da Silva, deferiu o pedido de bloqueio on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, para custear o tratamento dos meses de junho/2024 e julho/2024, tratando-se dos valores respectivamente de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) e de R$ 21.540,00 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais), totalizando a monta de R$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais).
Nas razões recursais, o agravante relata que é descabido, a Operadora ter que custear um tratamento multidisciplinar, de forma particular, para terapias que são disponibilizadas dentro da rede.
Alega que “A Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento”.
Acrescenta que “O pedido e constrição feito pela parte adversa e deferido na decisão aqui guerreada foi para custear o tratamento de forma particular.
Algo que o juízo entendeu justo e adequado, deferindo assim, o bloqueio judicial que totaliza R$48.620,00 (quarenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), referente aos meses de tratamento”, todavia, a operadora possui profissionais habilitados ao tratamento do CID apresentado.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
No caso sob exame, observa-se que a decisão agravada se limita ao deferimento do pedido da parte autora, ora agravada, de cumprimento provisório da decisão anterior, determinando, por conseguinte, o bloqueio da importância total de R$ 48.620,00 para garantir o tratamento do exequente referente aos meses de junho e julho de 2024, nos valores, respectivos, de R$ 27.080.00 e R$ 21.540,00.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz, no exercício de suas funções, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”, como é o caso dos autos.
Dessa forma, é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Tal providência garante a tutela jurisdicional adequada, conferindo efetividade ao pedido formulado na demanda inicial, especialmente no caso concreto, onde o demandante necessita com urgência do tratamento multidisciplinar, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, a fim de viabilizar sua evolução clínica, de modo que a satisfação da ordem liminar deveria ter sido imediata, considerando a relevância da matéria.
Assim, coube ao julgador escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais, devendo manter-se o bloqueio judicial com base no orçamento apresentado.
Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que a parte autora logrou êxito em sua pretensão, comprovando o direito alegado mediante ampla documentação, a ensejar o bloqueio da verba relativa ao custeio do tratamento pelo período de junho e julho de 2024.
Por sua vez, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
24/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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