TJRN - 0916192-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/07/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0916192-17.2022.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA DO NASCIMENTO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.605,87 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 146302239, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 03 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) em favor da pessoa jurídica Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-70, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 92546053).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 460,59 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 138062433).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0916192-17.2022.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCA DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 98193030) foi no sentido de condenar o Município de Natal a implantar o adicional constitucional de 1/3 sobre 45 dias de férias, com a anotação em seus registros funcionais.
Mister, portanto, na fase de cumprimento de sentença, averiguar o efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer antes de buscar as diferenças remuneratórias devidas.
Diante disso, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, em 5 (cinco) dias, informar se a Obrigação de Fazer foi realizada, tudo mediante prova nos autos.
Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não cumprido o despacho, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:32
Processo Reativado
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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