TJRN - 0855871-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855871-45.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA TALITA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRETENDIDA (DANO E NEXO DE CAUSALIDADE).
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DO DANO MATERIAL REQUERIDO.
ENDEREÇO DECLARADO PELA AUTORA/APELANTE QUE SE ENCONTRA À APROXIMADAMENTE UM QUILÔMETRO DAS CASAS ATINGIDAS PELO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TALITA NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0855871-45.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 30131779) a apelante relatou que, ao contrato do entendimento firmado na sentença, restou comprovado nos autos ter sido vítima de inundação em sua residência por falta de políticas públicas municipais eficientes no quesito da drenagem.
Afirmou ser fato “que a realidade social e cultural do Município de Natal, do Rio Grande do Norte e do Brasil torna impossível que pessoas humildes assim como a parte autora, disponham de documentos formais tais quais o alvará de construção e o “habite-se”, como fora exigido pelo magistrado sentenciante” Acrescentou que “após ter sua residência invadida pela água, seus móveis destruídos, objetos pessoais perdidos, a parte recorrente ainda é acometida pelo constante medo de que nova inundação venha a assolar sua residência, como ocorre todos os anos, não tendo paz e nem descanso devido à necessidade de constante vigilância do nível da lagoa de captação do bairro”.
Alegou que “o próprio corpo técnico do Município Réu já vinha alertando acerca da situação crítica das suas lagoas de captação, conforme Ação Civil Pública nº 0107261-09.2011.8.20.0001 (id 105864763 daqueles autos), que classificou as lagoas por níveis de criticidade”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, condenando o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 30131782) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora Maria Talita Nascimento, ora apelante, para que condenado o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da inundação causada pelo transbordamento da lagoa de captação localizada próxima a sua residência.
In casu, a autora/apelante fundamentou seu pedido na responsabilidade objetiva do estado (lato sensu) prevista na Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, que dispõe: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No contexto da responsabilidade civil objetiva do Estado, para que haja a responsabilização do ente público demandado, exige-se a presença dos seguintes requisitos: conduta, dano, e nexo causal.
Para que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, por danos supostamente causados a terceiros, seja por atos comissivos, ou omissivos, deve, obrigatoriamente, decorrer da efetiva demonstração do nexo causal existente entre o prejuízo alegado e a omissão do Poder Público, ou seja, somente se presente o nexo de causalidade, responderá objetivamente por tais danos, na forma da dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, já mencionado.
In casu, entendo que não restaram demonstrados pela autora/apelante os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Isto porque, muito embora exista prova do transbordamento da lagoa de captação José Sarney, não constam dos autos qualquer prova de dano causado à residência de autora/apelante em razão do referido transbordamento.
A autora/apelante não apresentou qualquer prova de que seu imóvel tenha sido atingido pelas águas da lagoa de captação José Sarney.
Na verdade, a apelante trouxe aos autos documentos da Prefeitura de Natal, referentes à Notificação de Risco/Defesa Civil (ID 30131735) em que moradores de localidades próximas à Lagoa de Captação José Sarney informaram os danos ocorridos em seus imóveis, e nos bens que lhes guarneciam, porém, não consta o nome da autora/apelante em nenhum.
Nesses documentos constam as seguintes informações: Rua São Geraldo, nº 745 (moradora Vera Lúcia), nº 739 (morador Luiz Oliveira), nº 733 (morador Aldo Teodoro), Rua Gustavo José de Paula Gomes nº 755 (morador Pedro Balbino), nº 749 (moradora Ana Lúcia), nº 774 (moradora Joelma Teofilo), Rua Dom Pedro I, nº 903 (moradora Maria Dalva), nº 909 (morador Daniel Silva) e Quinta Travessa Votuporanga, nº 32 (morador Francielio Silva), nº 51 (morador Idelfonso Vieira).
Destaque-se, ainda, que a autora/apelante não apresentou qualquer comprovante de residência, tendo informado através de declaração de próprio punho (ID 30131731) que reside na Rua Dom Pedro I, nº 392, Loteamento José Sarney.
Interessante notar o local indicado pela autora/apelante como seu endereço e atingido pelas águas que transbordaram da Lagoa de Captação José Sarney é muito distante dos endereços indicados pelos moradores nos documentos da prefeitura.
A título de exemplo, consta-se que o endereço da autora fica a aproximadamente 650 metros de distância da residência localizada na Rua Dom Pedro I, nº 903, a aproximadamente 800 metros da residência localizada na Rua São Geraldo, nº 745, a aproximadamente 750 metros da residência localizada na Rua Gustavo José de Paula Gomes nº 755 e a aproximadamente 1 quilômetro da Quinta Travessa Votuporanga, nº 32. (google maps) Nesse diapasão, entendo que a autora/apelante não demonstrou minimamente a existência do dano alegado, nem que este decorreu do transbordamento da lagoa de captação José Sarney (nexo de causalidade), pois o local indicado como sua residência não se encontra sequer próximo das casas que foram atingidas pelas águas constantes dos documentos preenchido pelos moradores locais, com o visto de servidores do Município de Natal.
Acertada, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora/apelante Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855871-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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