TJRN - 0866404-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866404-63.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDMAR AVELINO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866404-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDMAR AVELINO DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Edmar Avelino da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Grupo Recovery), igualmente qualificados.
Em sede de inicial, afirmou que foi surpreendida com uma inscrição indevida referente ao contrato nº 61.***.***/8225-07, cobrando dívida no valor de R$ 546,86.
Alegou que não recebeu qualquer notificação e que não possui débito com a ré.
Em sede de tutela, requereu determinação para que o réu retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito registrado em nome da parte Autora junto à parte Ré, no tocante à dívida no valor de R$ 546,86 – Contrato nº 61.***.***/8225-07, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração (id. 132426025) e documentos.
Decisão de id. 132444779 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 133888717 a ré sustentou a regularidade da contratação, legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em contestação de id. 125440592, a ré, COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
No mérito, argumentou pela legalidade dos descontos e requereu a improcedência da ação.
Em réplica de id. 136431249, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 140607859 e id. 141394624).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais por Edmar Avelino da Silva em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Grupo Recovery).
A celeuma dos autos diz respeito à retirada de dívida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
Inicialmente, aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao considerar tais aspectos, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré obteve êxito em anexar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome do demandante.
Assim, reconheço a dívida como existente e legítima.
Isso pois, o réu juntou a nota fiscal eletrônica (id. 133888722), a notificação (id. 133888723) e ao observar as telas colacionadas é possível verificar a congruência de informações expostas pela ré.
Inclusive, a ré anexou dados de cunho pessoal, como o endereço de moradia e informações pessoais que dificilmente teria acesso caso não fossem fornecidos pela própria parte demandante.
Nesse raciocínio, reconheço a existência do débito no valor de R$ 546,86 referente ao Contrato nº 61.***.***/8225-07.
No tocante ao dano moral almejado, não merece prosperar.
Diante da análise do id. 133888717, é possível observar a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela demandada, portanto, não é possível atribuir a esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela demandante.
Nesse sentido, no caso dos autos, não há violação ao direito da personalidade da autora, por figurar em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa que provocaram a restrição do crédito.
Nesse diapasão, constata-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor não deverá prosperar, por não estarem preenchidos os seus requisitos, haja vista ter a atitude da demandada se dado de maneira legítima.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora no ônus de sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866404-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDMAR AVELINO DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:57
Publicado Citação em 02/10/2024.
-
26/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/11/2024 23:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
22/11/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
18/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:31
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866404-63.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDMAR AVELINO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866404-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMAR AVELINO DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Edmar Avelino da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), igualmente qualificado.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto ao demandado no valor de R$ 546,86 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), referente a um débito junto ao demandado, o qual afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, a citanda deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que a demandada deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edmar Avelino da Silva.
-
30/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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