TJRN - 0866404-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866404-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
30/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866404-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDMAR AVELINO DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Edmar Avelino da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Grupo Recovery), igualmente qualificados.
Em sede de inicial, afirmou que foi surpreendida com uma inscrição indevida referente ao contrato nº 61.***.***/8225-07, cobrando dívida no valor de R$ 546,86.
Alegou que não recebeu qualquer notificação e que não possui débito com a ré.
Em sede de tutela, requereu determinação para que o réu retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito registrado em nome da parte Autora junto à parte Ré, no tocante à dívida no valor de R$ 546,86 – Contrato nº 61.***.***/8225-07, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração (id. 132426025) e documentos.
Decisão de id. 132444779 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 133888717 a ré sustentou a regularidade da contratação, legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em contestação de id. 125440592, a ré, COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
No mérito, argumentou pela legalidade dos descontos e requereu a improcedência da ação.
Em réplica de id. 136431249, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 140607859 e id. 141394624).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais por Edmar Avelino da Silva em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Grupo Recovery).
A celeuma dos autos diz respeito à retirada de dívida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
Inicialmente, aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao considerar tais aspectos, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré obteve êxito em anexar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome do demandante.
Assim, reconheço a dívida como existente e legítima.
Isso pois, o réu juntou a nota fiscal eletrônica (id. 133888722), a notificação (id. 133888723) e ao observar as telas colacionadas é possível verificar a congruência de informações expostas pela ré.
Inclusive, a ré anexou dados de cunho pessoal, como o endereço de moradia e informações pessoais que dificilmente teria acesso caso não fossem fornecidos pela própria parte demandante.
Nesse raciocínio, reconheço a existência do débito no valor de R$ 546,86 referente ao Contrato nº 61.***.***/8225-07.
No tocante ao dano moral almejado, não merece prosperar.
Diante da análise do id. 133888717, é possível observar a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela demandada, portanto, não é possível atribuir a esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela demandante.
Nesse sentido, no caso dos autos, não há violação ao direito da personalidade da autora, por figurar em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa que provocaram a restrição do crédito.
Nesse diapasão, constata-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor não deverá prosperar, por não estarem preenchidos os seus requisitos, haja vista ter a atitude da demandada se dado de maneira legítima.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora no ônus de sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866404-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDMAR AVELINO DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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