TJRN - 0867469-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867469-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ADRIANA SILVA OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora para a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, para juntar toda documentação devida.
Após, aprazar audiência de instrução, requerida pela parte ré.
P.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867469-93.2024.8.20.5001 AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ADRIANA SILVA OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita da parte ré.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito da presente demanda, devendo ser analisado conjuntamente, quando do julgamento da presente ação.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando o pedido.
Caso não haja pedido de novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867469-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ADRIANA SILVA OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação.
Prazo dd 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:13
Juntada de diligência
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15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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04/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867469-93.2024.8.20.5001 AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ADRIANA SILVA OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, movido por Picpay Serviços S/A em face de ADRIANA SILVA OLIVEIRA BEZERRA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é uma Instituição de Pagamento (IP) autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BCB.
O aplicativo é exclusivo para utilização em aparelhos celular e funciona como uma carteira digital, possibilitando aos seus usuários a realização de compras e pagamentos por meio de um smartphone, de forma simples e descomplicada.
Diz que aos usuários que abrem contas na PicPay, ficam possibilitadas transações dentro da carteira digital por alguns meios, entre eles, o cadastro de um cartão de crédito, permitindo, assim, que realizem pagamentos e transferências para terceiros (pessoas jurídicas ou pessoas físicas). É permitida, ainda, a utilização de cartões de terceiros na plataforma, mediante cadastro de todos os dados do cartão e informação do código de segurança (CVC) e ,ainda, os usuários no momento do cadastro, se comprometem a litura da política de privacidade e do contrato de condições gerais de prestações de serviços.
Relata que apenas um único celular pode estar vinculado à conta PicPay e todas as vezes que o usuário necessite alterar o aparelho celular é obrigatória a realização de uma nova verificação dos dados pessoais, seguida de validação de documentos cópia e biometria facial – “selfie” - a fim de que não seja possível a utilização destes por terceiros.
Aduz que a parte demandada realizou diversas transações no aplicativo Picpay, utilizando cartão de terceiro, ou seja, realizou pagamentos a partir da sua conta utilizando o “limite” do cartão de crédito do terceiro cadastrado na sua conta e, em seguida, realizou transações a terceiros, usufruindo do valor desfalcado do real titular do cartão.
Explica que o titular do cartão cadastrado contestou a transação realizado pela parte ré em sua conta Picpay o que ocasionou o chargeback (reversão de pagamento/estorno) dos referidos valores.
Diz que diante da situação de chargeback, a Picpay suporta o prejuízo da operação, contatando a bandeira do cartão que, por sua vez, não repassa os valores para o Pic pay e há um prejuízo em razão da exclusão da compra da fatura.
Ressalta que no presente caso, houve contestação do titular do cartão de crédito (cadastrado na conta do réu) em algumas transações.
Assevera que há risco ao autor aguardar a decisão de mérito, uma vez que pode perder o crédito, razão pela qual se faz necessária a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito até o fim do processo.
Requer, portanto, que seja concedida a tutela de urgência antecipada de autorização da negativação do nome do Réu nos órgãos de proteção ao crédito até o deslinde do feito.
Pugna para que seja deferido o segredo de justiça ao processo.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso concreto, observo que a análise dos documentos colacionados pela parte autora não revela, em um juízo de sumariedade, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Embora a parte autora alegue que o demandado realizou um ato ilícito e que deve restituir os valores, vemos que a prudência aponta para a abertura do devido contraditório legal, uma vez que não há qualquer notificação porventura enviado ao réu, acerca da dívida perante à demandante.
O único documento juntado aos autos se refere a um “print’ de tela da suposta conta aberta em nome do demandado e o extrato de transações realizadas com o cartão de terceiro, o que não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
Acrescente-se que os fatos ocorreram em 2021, há mais de três anos, o que não justifica o pedido, somente agora, de medida de urgência.
Ademais, a demandante não informa eventual impedimento de solicitar aos gestores dos cadastros restritivos ao crédito a inclusão do nome do demandado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, Excepcionalmente, considerando o requerimento da parte autora, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação.
Providências devidas.
Natal /RN, 4 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867469-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ADRIANA SILVA OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Observa-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas processuais iniciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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