TJRN - 0801620-57.2023.8.20.5116
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 10/09/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/09/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 13:40, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 10/09/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0801620-57.2023.8.20.5116 POLO ATIVO: Barbara Andrea Caamano POLO PASSIVO: JORGE BENITO RUIZ PEREZ DECISÃO Em petição de Id. 140589446, a parte autora requer a suspensão do feito em razão da interposição de agravo de instrumento. É sabido que a simples interposição do mencionado recurso não tem o condão de suspender a decisão vergastada, pelo que a mantenho pelo seus próprios fundamentos, exceto se sobrevier decisão com efeito suspensivo advinda do relator do agravo.
Outrossim, defiro o pedido para redesignação da audiência aprazada para o dia 04/03/2025, tendo em vista se tratar de feriado nacional (Id. 143123597).
Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da ré (Id. 119869894), dou-a por citada.
Assim, apraze-se nova data para realização de audiência e encaminhe-se os autos ao Cejusc, intimando-se as partes.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:51
Recebidos os autos.
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28/02/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2025 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 04/03/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:20
Outras Decisões
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17/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 07:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 15:07
Juntada de diligência
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801620-57.2023.8.20.5116 POLO ATIVO: Barbara Andrea Caamano POLO PASSIVO: JORGE BENITO RUIZ PEREZ DECISÃO
Vistos.
Barbara Andrea Caamano, já devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de reconsideração em face da decisão proferida em Id. 131645792, requerendo que este Juízo determine que o requerido retire os bens adquiridos através do Contrato de Compra e Venda de Bens Móveis (Id. 107094444) do Bar 02 do Centro Comercial Vila Mangueira, de forma imediata, sob pena de multa por descumprimento.
Nesse sentido, não merece ser acolhido o pedido de reconsideração, visto que, se havia inconformismo com a decisão proferida, a parte interessada deveria manejar o recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a reconsideração da decisão pelo próprio Juízo prolator.
Destarte, diante da inadequação da via eleita, indefiro o pedido de reconsideração formulado em Id. 131645792 e mantenho a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte autora do conteúdo dessa decisão.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada para o dia 04/03/2025.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 19:58
Recebidos os autos.
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02/12/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:16
Outras Decisões
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02/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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02/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801620-57.2023.8.20.5116 POLO ATIVO: Barbara Andrea Caamano POLO PASSIVO: JORGE BENITO RUIZ PEREZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por BARBARA ANDREA CAAMANO em face de JORGE BENITO RUIZ PERES, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de 01 (uma) geladeira, 01 (um) frigobar, 01 (um) quadro grande, 01 (um) sofá e demais utensílios de bar, que passaram a ser utilizados no imóvel alugado pela esposa do demandado, a Sra.
Aline Ferreira Araújo de Souza, situado na Avenida Baía dos Golfinhos, nº 748, Praia da Pipa em Tibau do Sul/RN.
Narrou que, de maneira injustificada, o demandado recusa-se, desde o ano de 2022, a retirar os móveis adquiridos do imóvel alugado por sua esposa, mesmo após rescisão do contrato de aluguel, estado a autora impedida de locar o imóvel novamente enquanto os móveis permanecerem no local.
Afirmou que buscou solucionar a questão pela via administrativa, contudo, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente, o demandado esquiva-se da responsabilidade de reaver a posse dos seus bens.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a retirar os móveis que lhe pertencem do estabelecimento da autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Juntou documentos e pagou as custas.
Intimado para se manifestar acerca da tutela de urgência pretendida pela autora (Id. 107117374), o demandado informou em Id. 119869894 que a autora encontra-se agindo de má-fe, fundamentando o seu argumento no fato de que o contrato trazido por ela aos autos foi guardado pela mesma sem o consentimento do demandado, visto que posteriormente teria sido realizada uma nova negociação entre as partes em que os objetos que já estavam no bar faziam parte da utilização do imóvel, porém seria pago o valor correspondente ao fundo de comércio (luvas).
Afirma que a autora quer obter para si o valor das “luvas” pago pela Sra.
Aline Ferreira, sua esposa, que, inclusive ajuizou a ação nº 0827646-49.2023.8.20.5001, em trâmite nesta Vara, para resolução do contrato de aluguel.
Por fim, requereu a extinção do feito em razão da litispendência com a demanda retro.
Em Id. 121967935, a autora acostou petição requerendo que seja autorizado o depósito em Juízo dos bens descritos na inicial, até que seja proferida sentença.
Reconhecida a conexão entre as demandas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, oportunidade em que declarou-se a incompetência daquele Juízo (Id. 125052966).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, há de se reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da conexão com os autos nº 0827646-49.2023.8.20.5001.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes e o termo de entrega (Ids. 107094442 e 10709444 ) se encontram datados de 17/10/2022, contudo foram registrados em cartório apenas em 06/04/2023.
Por outro lado, o contrato de locação firmado entre a empresa Mica Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Sra.
Aline Ferreira Araújo de Souza, também se encontra datado de 17/10/2022, porém o mesmo foi registrado em cartório em 25/10/2022, ou seja, em data anterior ao registro do contrato apresentado pela autora na exordial.
Ademais disso, nas cláusulas 9.4 e 9.5 do referido contrato, consta que as geladeiras, entre outros móveis presentes no imóvel não fazem parte da locação, haja vista serem itens cedidos em comodato e que ao final da locação seriam devolvidos à locatária, qual seja, a empresa Mica Empreendimentos.
Somado a isto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o demandado haveria, de fato, efetuado qualquer pagamento pelos móveis, objetos da ação.
Assim, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, eis que ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 21:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/03/2025 13:40 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:58
Recebidos os autos.
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25/09/2024 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 13:40
Declarada incompetência
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29/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JORGE BENITO RUIZ PEREZ em 25/04/2024 14:22.
-
26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JORGE BENITO RUIZ PEREZ em 25/04/2024 14:22.
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25/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:49
Juntada de diligência
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/09/2023 10:48
Juntada de custas
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15/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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