TJRN - 0823506-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823506-40.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32410111) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823506-40.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE OZAIR PINTO Advogado(s): JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO TAVI.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ OZAIR PINTO.
A sentença determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do procedimento TAVI, sob a justificativa de ausência no rol da ANS, é abusiva; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da recusa indevida do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ (Súmula 608), impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais limitativas de direito (arts. 47 e 54, § 4º, do CDC).
O rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa, conforme entendimento firmado no STJ (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), e a Lei nº 14.454/2022 consolidou esse entendimento, desde que presentes os requisitos legais do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
O procedimento TAVI foi prescrito por médico assistente diante da condição clínica grave do paciente (76 anos, com comorbidades severas), sendo indicado como única alternativa viável e urgente, conforme documentação médica juntada aos autos.
A operadora de plano de saúde não comprovou a ineficácia do tratamento, tampouco apresentou alternativa terapêutica viável, razão pela qual a recusa de cobertura revela-se abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
A negativa indevida de cobertura gerou abalo emocional e sofrimento ao autor, extrapolando o mero aborrecimento, razão pela qual é devida a indenização por danos morais no valor fixado na sentença (R$ 5.000,00), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% foram majorados para 12%, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de procedimento essencial prescrito por médico assistente, sob a justificativa de ausência no rol da ANS, é abusiva quando preenchidos os requisitos legais do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
A recusa indevida de tratamento médico indispensável, quando comprovada sua urgência e adequação, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; CDC, arts. 6º, 14, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP; STJ, AgInt no AREsp 1405622/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08/04/2019, DJe 16/04/2019; TJRN, Apelação Cível nº 0807018-39.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 17/05/2024, DJE 20/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0823506-40.2021.8.20.5001 , ajuizada por JOSÉ OZAIR PINTO, determinando à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral do procedimento médico denominado Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), condenando ainda a operadora do plano de saúde ao pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 28517235), a apelante UNIMED NATAL sustenta: (i) inexistência de obrigação contratual quanto ao procedimento pleiteado; (ii) que o TAVI não é de cobertura obrigatória segundo os critérios objetivos da ANS; (iii) ausência de comprovação da urgência médica e do preenchimento dos requisitos técnicos; (iv) que a sentença ofendeu os limites do contrato; e (v) requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido JOSÉ OZAIR PINTO apresentou contrarrazões (Id. 28517241), sustentando, em síntese, que a negativa de cobertura foi abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, além de que todos os requisitos da ANS foram preenchidos, conforme laudos médicos anexados e o procedimento é urgente e imprescindível à preservação da vida e integridade física do autor.
Ao final, requer o desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça, preferiu não opinar nos autos, por entender não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (Id. 29037351). É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível interposta, presentes seus requisitos de admissibilidade.
De início, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º,§2º, do referido Código.
Frise-se, por conseguinte, conforme disposição da referida Súmula 608 do STJ, que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de “implante percutâneo de prótese valvar aórtica (TAVI)”, prescrito ao apelado, sob justificativa de que o procedimento não teria sido previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). (Grifos acrescidos).
Nesse passo, estando a parte recorrida no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado por meio de contrato de adesão.
Ora, não se revela razoável que os tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, sendo certo que o rol de procedimentos de saúde definido pela ANS equivale à cobertura mínima a ser assegurada pelas operadoras de plano de saúde, as quais podem assegurar maior abrangência ao nível de assistência oferecido.
Conforme relatado à exordial e destacado pelo magistrado de primeiro grau, “O paciente JOSE OZAIR PINTO, 76 anos, é hipertenso, diabético tipo 2, dislipidêmico, coronariopata e foi revascularizado há mais de vinte anos. (...) Devido à presença de estenose valvar aórtica grave, com presença de sintomas e já com disfunção ventricular esquerda está indicada intervenção sobre a valva aórtica.
Devido às comorbidades do paciente e pelo fato de já ter se submetido a Cirurgia cardíaca previamente, foi indicado o procedimento: Implante percutâneo de prótese valvar aórtica (TAVI).
A patologia apresentada pelo paciente, caso não seja tratada apresenta risco de deterioração progressiva da função ventricular e também risco de morte súbita” (Id. 28517233).
No entanto, o plano de saúde não autorizou a utilização do material prescrito, sob a alegação de que este não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704 – cujo entendimento passou a divergir dos precedentes firmados pela Terceira Turma do referido Tribunal sobre o tema[1] –, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: “...não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência” (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Não obstante, a despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, com a promulgação da Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal.
Senão, veja-se: "Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Desse modo, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos na RN 485/2021 da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa do exame-diagnóstico pretendido, especialmente quando há comprovação se sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde.
A par das divergências jurisprudenciais outrora travadas, esta Corte Estadual, em consonância com posição defendida pela Terceira Turma do STJ e normatização inaugurada pela Lei nº 14.454/2022, tem precedente cuja tese central confere ao rol apenas referência básica, não exaustiva, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 3.
Por ser o rol da ANS exemplificativo, a ausência de previsão de procedimento médico específico não afasta o dever de cobertura. 4.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1405622/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifos acrescidos).
Nessa linha, a documentação médica contida nos autos demonstra que o autor, de fato, necessita realizar o procedimento cirúrgico, nos termos necessários à individualização de seu protocolo de tratamento, conforme prescrição médica acostada, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
Ainda, conduta da Unimed Natal, de não autorizar o tratamento nos termos prescritos por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da parte autora, ficou fartamente demonstrada.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde pelos prejuízos causados à autora, opera apelada.
A respeito da temática, colaciono julgados desta Egrégia Corte em situações análogas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATÉTER (TAVI).
RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, EIS SE TRATAR DE PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (72 ANOS) E COM COMORBIDADES.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 13 DA LEI Nº 9.656/98.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelo interposto por plano de saúde contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, determinando o custeio do procedimento de implante de valva aórtica por catéter (TAVI), prescrito à paciente idoso com comorbidades.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir:(i) se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, é abusiva; e(ii) se há direito à indenização por danos morais em razão da recusa indevida.III.
Razões de decidir3.
O rol da ANS é considerado exemplificativo, conforme entendimento do STJ nos ERESPs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, sendo possível a cobertura de procedimentos não previstos quando houver prescrição médica e ausência de alternativa eficaz disponível.4.
A negativa de cobertura configura conduta abusiva, violando o direito fundamental à saúde e as disposições do Código de Defesa do Consumidor.5.
A recusa indevida agravou o sofrimento do beneficiário, configurando dano moral indenizável, cujo valor fixado na sentença mostra-se proporcional.6.
Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, em observância ao art. 85 do CPC.IV.
Dispositivo e tese7.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura de procedimento essencial prescrito por médico assistente, sob a justificativa de ausência no rol da ANS, é abusiva. 2.
A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja reparação por danos morais.”__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; CDC, arts. 6º e 14; art. 85, § 11 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.889.704/SP e nº 1.886.929/SP.
TJRN: Apelação Cível, 0806077-89.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 12/10/2024. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805736-48.2024.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI) PARA TRATAMENTO DE ESTENOSE VALVULAR ÓRTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É AUSENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0807018-39.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
No que concerne ao dano moral, verifica-se que a negativa indevida da cobertura gerou agravamento do sofrimento do autor, submetendo-o a incerteza e angústia em relação à sua própria sobrevivência.
Em casos análogos esta Corte já reconheceu que a recusa injustificada de tratamento essencial implica lesão extrapatrimonial indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento e compromete a dignidade do consumidor.
Destarte, o montante arbitrado na sentença, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora.
Dessa forma, ante a abusividade da negativa de cobertura, a comprovação da necessidade do procedimento e a configuração dos danos morais, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823506-40.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823506-40.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: JOSÉ OZAIR PINTO Advogado(s): JACIRATAN DAS GRAÇAS DE AGUIAR RAMOS FILHO * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA DATA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29248885 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: * DATA: 19/03/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/10/2022 13:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:44
Juntada de intimação
-
10/10/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
07/10/2022 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 20:36
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 06:09
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
26/08/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 12:08
Publicado Intimação de Pauta em 03/08/2022.
-
03/08/2022 15:51
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 07:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2022 17:07
Outras Decisões
-
22/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866367-36.2024.8.20.5001
Amanda Lima de Araujo Garcia
Sofa Design LTDA
Advogado: Danilo Medeiros Braulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 13:16
Processo nº 0875082-04.2023.8.20.5001
Rita Lucia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 16:18
Processo nº 0810127-46.2024.8.20.5124
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Lucas Matheus Bezerra dos Santos
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 13:40
Processo nº 0840921-65.2023.8.20.5001
Mattia Ferrari Aggradi
Engemont-Engenharia e Montagem Industria...
Advogado: Mateus Terra de Paiva Palhano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 11:12
Processo nº 0872784-39.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Farias de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 17:59