TJRN - 0800626-29.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-29.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800626-29.2024.8.20.5137 Polo ativo MARIA DA LUZ SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
ALEGAÇÃO DE TER CONTRATADO APENAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE TRADICIONAL.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM DATA DIVERGENTE AO CONTRATO QUESTIONADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, APESAR DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Nas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que o contrato apresentado pela instituição financeira não guarda relação com o contrato questionado na exordial, sobretudo pela divergência na assinatura e na data firmada no instrumento contratual apresentado nos autos.
Afirma que “(h)á nos autos a discussão sobre a modalidade da contratação, entretanto o frágil documento apresentado pela demandada deixa claro que não se desincumbiu a demandada de constituir fatos impeditivo, modificativo e extintivo de direito em relação ao alegado pela parte autora”.
Pontua quem “(n)o caso dos autos, o banco réu descumpriu a obrigação de prestar a parte autora informações adequadas e claras quanto ao produto (artigos 6º e 31 do CDC.
Por esta razão não pode dar legalidade ao um contrato que não atente, notadamente, de forma manifesto e em linguagem de fácil compreensão (artigo 54, § 3º, do CDC), sobre a previsão e as condições de término do contrato e o adimplemento voluntário”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem assim para determinar a restituição, em dobro, dos descontos indevidos relativos à avença e a fixação de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
De logo, imperioso reconhecer que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada ao banco réu, sob os critérios valorativos inscritos no artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Esta questão, por sinal, encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, as instituições financeiras somente não serão responsabilizadas por falha ou má prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Observe-se a redação do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Aliás, esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça como se vê no Recurso Especial nº 1.199.782/PR, julgado em recurso repetitivo, que, inclusive, gerou a edição da Súmula nº 479, cujo enunciado transcrevo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em apreço, entendo pertinente transcrever um trecho da exordial, que resume a questão discutida nos autos: (...).
A parte autora procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 10983337 em 01/06/2018 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais).
Ao assinar o contrato supra, a única informação recebida por parte do banco réu foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 196.874.856-0, em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A partir de então a parte autora passou a entender que o empréstimo realizado com o banco demandado não se tratava do consignado puro, mas de uma modalidade bem mais onerosa, com parcelas infindáveis e juros que ultrapassam em até quatro vezes a modalidade do consignado tradicional.
Diante deste cenário, a parte autora sente-se prejudicada, pois jamais teria contratado essa modalidade de empréstimo se o banco réu oferecesse, antes da assinatura do contrato, todas as informações sobre a contratação (cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC). (...) [destaquei].
Por sua vez, a parte ré defende afirma que a contratação foi realizada regularmente, sendo devidamente comprovada mediante apresentação nos autos do contrato devidamente assinado, assim como documento pessoal da contratante para a formalização do negócio jurídico.
Após examinar o conjunto fático-probatório contido nos autos, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Isso porque, conforme documento juntado pela instituição financeira, no ID 28984742 - Págs. 1-3, a parte autora teria firmado, em 26/8/2015, “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, enquanto no extrato do INSS juntado pela parte autora, no ID 28984726 - Pág. 4, indica a inclusão no sistema da autarquia previdenciária a contratação de Cartão de Crédito Consignado em 1º/6/2018 (ID 28984726 - Pág. 4).
De fato, não há qualquer cláusula contratual que vincule o instrumento contratual anexado pela instituição financeira à contratação de Cartão de Crédito Consignado questionada pela parte autora, notadamente em razão da divergência de datas.
Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a contratação firmada entre as partes no intuito de verificar a legalidade de suas cláusulas, conforme a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem em decisão acostada no ID 28984728, o que não ocorreu.
Portanto, conclui-se adequada a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 10983337 e a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, caracterizado o ilícito, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora, restando-se apenas arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação extrapatrimonial.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
In casu, a autora passou por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse, sendo ainda levada a resolver o litígio pelas vias recursais, prolongando e criando gastos outros ao deslinde do problema.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a nulidade de permissivo contratual que ensejou a cobrança do empréstimo oriundo de contrato de cartão de crédito consignado; b) CONDENAR o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Determinar, ainda, a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, com a devida atualização a partir do seu efetivo depósito.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, devendo o percentual fixado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-29.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831649-13.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Farias de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 11:59
Processo nº 0802147-28.2021.8.20.5100
Banco C6 Consignado S.A.
Maria Cassimiro de Melo Brito
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2021 08:39
Processo nº 0863697-25.2024.8.20.5001
Geralda Gregorio da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luanna Ferreira da Costa Fernandes Serej...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 11:30
Processo nº 0801620-57.2023.8.20.5116
Barbara Andrea Caamano
Jorge Benito Ruiz Perez
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 14:40
Processo nº 0823615-30.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Dayanne Ferreira de Araujo Santos - EPP
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42