TJRN - 0803453-18.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA BEATRIZ GOMES MORAIS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para tomar ciência sobre a expedição de alvará judicial (id. 163539385).
PROCESSO: 0803453-18.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 10 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
10/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0803453-18.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA LUCIMAR DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. (ID.
N° 150937837). 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo (ID.
N° 157221206), acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID.
N° 157221208).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID.
N° 158867453), com requerimento de transferência de valores. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID.
N° 157221208), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID.
N° 158867453. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 131942746) e eventuais modificações recursais; 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 11.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803453-18.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MARIA LUCIMAR DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 150937837). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se BANCO BRADESCO S/A. para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:08
Outras Decisões
-
13/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803453-18.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que Maria Lucimar de Medeiros, ingressou em desfavor de Banco Bradesco S/A., pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 150940136). 2. É o relatório.
Decido. 3.
Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de emenda, tendo em conta que o exequente não instruiu a inicial nos termos do art. 524, do CPC. 4.
Assim, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considerando que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 7.
Com a juntada da emenda, voltem conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo referido no item 5 sem manifestação por parte do requerente, voltem conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:54
Outras Decisões
-
19/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:07
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 05:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 05:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 09:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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