TJRN - 0807933-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807933-54.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Proferida sentença nos autos (Id. 143439979), a parte embargada ofertou petição, na qual relatou a existência de erros materiais na referida sentença e requereu a sua correção (Id. 149732278). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
No caso dos autos, apesar de decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração pela parte, observa-se que, de fato, há erros materiais contidos na sentença.
Sendo assim, entendo cabível a sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Diante disso, ONDE SE LÊ: “Segundo relatado, a parte embargada não procedeu à regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimada”, LEIA-SE: “Segundo relatado, a parte embargante não procedeu à regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimada”.
Por sua vez, ONDE SE LÊ: “Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC”, LEIA-SE: “Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC”.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA.
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23/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807933-54.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA.
Apresentada a renúncia ao mandato pelos advogados da embargante (Id. 121619827), foi esta intimada para que regularizasse sua representação processual.
Contudo, decorreu o prazo sem a sua manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte embargada não procedeu à regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimada.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a embargante regularizado sua situação processual, tem-se que carecem de capacidade postulatória, razão pela qual observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.671/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Pelas razões acima expostas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:24
Desentranhado o documento
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28/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807933-54.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA.
Apresentada a renúncia ao mandato pelos advogados da embargante (Id. 121619827), foi esta intimada para que regularizasse sua representação processual.
Contudo, decorreu o prazo sem a sua manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte embargada não procedeu à regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimada.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a embargante regularizado sua situação processual, tem-se que carecem de capacidade postulatória, razão pela qual observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.671/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Pelas razões acima expostas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:00
Juntada de diligência
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11/11/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0807933-54.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Diante da renúncia ao mandato juntada aos autos pelo advogado da parte embargante, intime-se esta a fim de que proceda à regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Constituído novo patrono, proceda a Secretaria ao integral cumprimento da Decisão de Id. 125619129.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:36
Outras Decisões
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09/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/07/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/06/2024 00:25
Declarada incompetência
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17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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