TJRN - 0863909-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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26/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:57
Juntada de diligência
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0863909-46.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face de NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME devidamente qualificados.
Antes mesmo da integração do réu ao processo, a parte autora noticiou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora e a consequente perda do objeto da ação, tendo em vista a superveniente falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito com dispensa do pagamento das custas. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre busca e apreensão de veículo em razão de suposta mora do réu.
Compulsando os autos, vejo que cumpre a extinção do feito por perda do objeto.
Ora, a própria parte autora requereu a extinção sem resolução do mérito, em razão do pagamento da dívida pelo réu, que sequer foi citado para integrar a lide.
Incontroversa a perda superveniente do objeto e do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Determino a retirada da restrição do veículo descrito na inicial.
Sem custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863909-46.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: N.
W.
C.
D.
M.
E.
M.
I.
E. -.
M.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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