TJRN - 0849100-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849100-85.2023.8.20.5001 Autor: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Comprovada a quitação da segunda parcela referente aos honorários periciais (ID 151859782), aguarde-se a comprovação da terceira e última parcela e prossiga nos termos da decisão de ID 147504932.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:33
Decorrido prazo de Autor e Réu em 24/04/2025.
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12/05/2025 10:28
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849100-85.2023.8.20.5001 Autor: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Conforme as alegações da inicial, no dia 30/01/2023 a equipe da COSERN compareceu na residência do autor para realizar uma inspeção.
No momento, o autor não se encontrava em sua residência; mas, assim que tomou conhecimento da diligência, fora pessoalmente na COSERN, saber do que se tratava; e, para sua surpresa, não tinha nenhuma ocorrência registrada.
O autor, então, teria retornado para sua residência, onde foi informado pela cuidadora de uma das pessoas que lá residem que os funcionários da COSERN teriam arrombado e inspecionado sem a sua presença.
Afirma que, no dia 31/01/2023, a mesma equipe compareceu novamente ao endereço e cortou a energia.
Mesmo a parte autora estando no local e se disponibilizando a acompanhar a inspeção, afirma, eles agiram com descaso e saíram do local.
Afirma que, no dia 03/03/2023, a mesma equipe entrou em contato com a parte autora, via telefone, no qual fora agendado um horário para realizar nova inspeção, da forma correta; e, no dia 13/03/2023, o autor teria recebido uma carta de identificação de nº 4401202532/001 com um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sob nº 004401202532, no qual lhe imputa e multa no valor de R$ 10.742,40 (dez mil, setecentos e quarenta e dois Reais e quarenta centavos).
A parte nega ter utilizado ligação clandestina de energia elétrica.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que os efeitos dessa cobrança sejam suspensos; e, ao final, a desconstituição da cobrança e indenização pelos danos morais suportados.
Embora a parte autora, inicialmente, requereu justiça gratuita; mas renunciou ao pleito ao ID 108811823.
Antecipação de tutela indeferida, ID 108936030.
Contestação ao ID 110557270.
Afirma que foi constatado desvio de energia elétrica na unidade; e que a inspeção realizada observou as normas da Resolução nº 1.000/2021-ANEEL.
Em relação ao cálculo, foi utilizada a média dos três maiores faturamentos dos 12 meses anteriores à queda de consumo; e foi recuperado consumo entre 05/2020 e 01/2023, conforme art. 595 da Resolução.
Memorial de cálculo e de faturamento aos IDs 110557277 e 110558688; registros fotográficos ao ID 110558685.
Ata de audiência ao ID 118886895, atestando o não comparecimento do autor.
A parte autora requereu o reaprazamento do ato ao ID 119535870, porém, por não ter sido justificada a ausência, esse pedido foi indeferido ao ID 128932857 Réplica ao ID 131842194; onde o autor reafirma a inexistência de desvio de energia.
A título de provas, o autor requereu perícia técnica (ID 119535870); enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme a ata de ID 118886895, o autor foi ausente à conciliatória realizada por este Juízo; sem apresentar qualquer justificativa para a sua omissão.
Aplicável, portanto, a sanção estabelecida no art. 334, §8º, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Considerando-se que o valor da demanda não é vultuoso, fixo a multa em 2% sobre o valor da causa, a ser custeada pelo autor e revertida em favor do Estado do RN.
Fica o autor ciente que, querendo impugnar a sanção ora fixada, deverá fazê-lo via Agravo de Instrumento.
Fixo, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, contados da ciência deste ato.
Ausente irresignação recursal, e ultimado prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, para inscrição da multa em dívida ativa, conforme art. 77, §3º, do CPC.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de desvio de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pelo autor.
Considerando-se o limite da controvérsia, entendo pertinente a prova requerida pelo promovente, pelo que DEFIRO-A – ficando desde logo fixado que a prova terá por base a análise técnica da documentação formada quando da inspeção que constatou o desvio de energia elétrica; e que, além dos questionamentos das partes, deverá o perito esclarecer se o desvio ocorreu ou não.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC; porém esse fato não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários fixada no art. 82 do CPC.
Assim, fica a cargo do autor custear os trabalhos periciais.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849100-85.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO PEREIRA DA SILVA NETO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 30 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 13:30
Decorrido prazo de Autora em 23/09/2024.
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:20
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2023 07:20
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:36
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:36
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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