TJRN - 0834154-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0834154-74.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Volkswagen S/A Parte ré: Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo demandante nos autos (ID 157119379 – página 164).
Para tanto, providencie-se a expedição do Mandado de Busca e Apreensão requerido (Rua Ilha das Flores, nº 215, Bairro: Redinha, Natal/RN, Cep: 59.122-650).
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0834154-74.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Volkswagen S/A Parte ré: Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior DECISÃO Trata-se de pedido para intimação do demandado, para que indique a localização do veículo, para cumprimento da ordem de apreensão proferida nestes autos e pendente de cumprimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos permite constatar a informação prestada pelo demandado de que o veículo foi repassado a um terceiro, sem informar o endereço para localização, conforme certificado por Oficial de Justiça.
Nesse contexto, em conformidade com a legislação regente da relação contratual contida nos autos, não se aponta a necessidade de intimação do devedor, para a providência de indicar a localização atual do bem, cabendo ao Banco interessado requerer as providências legais para prosseguimento do feito, que garantam efetividade.
A própria multa requerida não depende de nova intimação, considerando o que consta da certidão do Oficial de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor para intimação do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e requerimentos legais, inclusive a conversão da presente Ação em Ação de Execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Outras Decisões
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11/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0834154-74.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior D E S P A C H O Intime-se a nova patrona do exequente a respeito do teor da decisão de ID 143302048.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:54
Decorrido prazo de Autor em 19/03/2025.
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20/03/2025 09:52
Desentranhado o documento
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20/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0834154-74.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior DECISÃO Indefiro o pedido realizado ao ID 142186880, isso porque o Oficial de Justiça trouxe a informação nos autos de que o veículo foi repassado a terceiro (ID 132376238), de modo que não há justificativa plausível para manter a diligência no endereço indicado à inicial, em decorrência das grandes chances de retornar a diligência infrutífera.
Nesse contexto, em conformidade com a legislação regente da relação contratual contida nos autos, não se aponta a necessidade de intimação do devedor, para a providência de indicar a localização atual do bem, cabendo ao banco interessado requerer as providências legais para prosseguimento do feito, que garantam efetividade.
Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do bem a ser apreendido ou requerer o que entender de direito, podendo, inclusive, pugnar pela conversão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação ou informando o autor endereço já diligenciado, intime-se pessoalmente o demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade da lide, sob pena de julgamento da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:22
Outras Decisões
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0834154-74.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Volkswagen S/A Parte ré: Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior DECISÃO Trata-se de pedido para intimação do demandado, para que indique a localização do veículo, para cumprimento da ordem de apreensão proferida nestes autos e pendente de cumprimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos permite constatar a informação prestada pelo demandado de que o veículo foi repassado a um terceiro, sem informar o endereço para localização, conforme certificado por Oficial de Justiça.
Nesse contexto, em conformidade com a legislação regente da relação contratual contida nos autos, não se aponta a necessidade de intimação do devedor, para a providência de indicar a localização atual do bem, cabendo ao Banco interessado requerer as providências legais para prosseguimento do feito, que garantam efetividade.
A própria multa requerida não depende de nova intimação, considerando o que consta da certidão do Oficial de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor para intimação do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e requerimentos legais, inclusive a conversão da presente Ação em Ação de Execução.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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19/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834154-74.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 30 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:55
Juntada de diligência
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18/09/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 08:23
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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