TJRN - 0863791-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Flávia D' Amico Drumond em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Flávia D' Amico Drumond em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0863791-70.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MAYNE COSTA CRUZ REBOUÇAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAYNE COSTA CRUZ REBOUÇAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, ambos devidamente qualificados. De acordo com o embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0811994- 70.2015.8.20.5001, um bem de sua posse foi penhorado, qual seja, o apartamento residencial de matrícula nº 52.000, situado à Av.
Abel Cabral, nº 505, apto. 902, Bloco 3 do Condomínio Spazzio Nautillus. O bem foi adquirido em 02 de agosto de 2017, mas o título de propriedade não foi transmitido ao seu nome por inércia do executado, tendo em vista que, quando fora formalizar o ato após reunir o valor e documentos necessários, se deparou com dois impedimentos, sendo um deles anterior ao contrato, que já se encontra solucionado, e o decorrente do presente feito. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a concessão de tutela provisória de urgência para a desconstituição da penhora, assim como a procedência dos embargos de terceiro. Recebidos os autos, foi proferida a Decisão de Id. 135551279, que deferiu o pedido de justiça gratuita e a citação dos embargados, através do seu advogado, para se manifestarem antes da decisão sobre o pedido liminar. Citados, o embargado BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação (Id. 137752237), impugnando o deferimento da justiça gratuita e aduzindo que a embargante comprovou a aquisição e posse do imóvel.
Diante disso, deixou de oferecer resistência à pretensão, razão pela qual pugnou que o embargante seja condenado aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que sua inércia de proceder à regularização do bem levou à constrição indevida. A embargada GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, por sua vez, apresentou sua defesa nas petições de Ids 138438686 e 138478342, na qual requereu a concessão da justiça gratuita e não se opôs ao pedido de retirada da restrição imposta sobre o aludido imóvel. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme mencionado, em sede de impugnação aos embargos à execução, a parte embargada impugnou a concessão da justiça gratuita. Analisando os autos, porém, tem-se que a parte não forneceu justos fundamentos ou documentos aptos a embasar as suas alegações. Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante. Concedo a justiça gratuita, ainda, à embargante GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES. Os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso em apreço, alega o embargante que um imóvel cuja posse possui foi objeto de constrição nos autos da Execução nº 0811994-70.2015.8.20.5001. De fato, naqueles autos, foi determinada a penhora do bem imóvel, na data de 08 de novembro de 2022 (Id. 91191294).
Assim, resta demonstrada a constrição à qual foi submetido o imóvel. Quanto à posse do bem pelo ora embargante, entendo que também restou devidamente comprovada, a partir do contrato de promessa de compra e venda, boletos emitidos em nome da embargante, comprovante de pagamento do ITIV, constando a embargante como pagadora (Id. 131599711); aviso de correspondência do condomínio (Id. 131599718); e contrato de locação do imóvel no qual a embargante figura como locadora (Id. 131599715). Nesse tocante, tem-se que, apesar de não ter havido a transferência da titularidade do bem, a posse do imóvel restou devidamente configurada, havendo, inclusive, concordância por parte dos embargados. Ademais, não restou demonstrada eventual má-fé do ora embargante, tendo os próprios embargados concordado, em suas peças contestatórias, com a retirada da penhora do bem. Por todo o exposto, conclui-se que assiste razão ao terceiro embargante, que logrou êxito em comprovar a posse do imóvel objeto dos presentes embargos, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. Quanto à questão da sucumbência, suscitada pela parte embargada, importa mencionar o entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que, em caso semelhante, julgado em sede de Recursos Repetitivos, decidiu que, nos casos de embargos de terceiro, havendo a inércia do embargante para alterar a titularidade do bem, seria deste o ônus da sucumbência. O mesmo julgado, contudo, estabeleceu situação diferenciadora que altera a responsabilidade do ônus para o embargado, qual seja, quando, a despeito da notícia da transferência de titularidade, mantém seu pleito pela constrição do bem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) No caso dos autos, considerando que não houve resistência da parte embargada quanto ao pleito aposto nos presentes embargos de terceiro, assim como demonstrada a inércia da parte embargante de proceder à regularização de titularidade do bem, devida é a condenação da terceiro embargante nos ônus da sucumbência, à luz do julgado supracolacionado.
III - DISPOSITIVO Diante disso, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos dos arts. 681 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o cancelamento da penhora do apartamento residencial matriculado sob o nº 52.000, situado à Av.
Abel Cabral, nº 505, apto. 902, Bloco 3 do Condomínio Spazzio Nautillus. . Condeno a parte embargante MAYNE COSTA CRUZ REBOUÇAS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a parte obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, §3º, do CPC). Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente ordem. Proceda a Secretaria à juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução (Processo nº 00811994-70.2015.8.20.5001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 06:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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05/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863791-70.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MAYNE COSTA CRUZ REBOUÇAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAYNE COSTA CRUZ REBOUÇAS em face de BANCO BRADESCO S/A. e GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
De acordo com a ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0811994- 70.2015.8.20.5001, um imóvel de sua propriedade foi indicado à penhora pela ora embargada.
Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a demanda, assim como para a retirada da constrição do bem, independentemente de caução.
Requereu, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao cerne da demanda, tem-se que os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos.
O primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de pessoas alheias.
O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a pessoa do embargante.
No caso em apreço, considero presente o interesse de agir, vez que a parte embargante demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual alega ter direito, uma vez que determinada a penhora do bem imóvel nos autos da demanda principal.
Sendo esse o quadro que se apresenta, passo a analisar a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. É por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve se ater a dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte.
Antes de adentrar no tema, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel objeto da discussão foi assinado em 02 de agosto de 2017 (Id 131599709).
Verifico, ainda, que a demanda executiva foi protocolada em 30 de março de 2015 e que a embargada GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES foi citada em 02 de outubro de 2015 (Id 3696884 dos autos principais), ou seja, aproximadamente 02 (dois) anos antes da assinatura do contrato.
Além disso, não se observa a presença da outorga uxória do esposo da embargante, no referido título executivo.
Diante de todas essas considerações, embora não haja dúvidas quanto à posse do imóvel pela embargante, há indícios de possível ausência de boa-fé no contrato assinado entre as partes, em violação às regras gerais do Código Civil acerca dos contratos, conforme o disposto no art. 422 do CC.
Sendo assim, deixo para decidir acerca do pedido liminar formulado após ouvidas as partes demandadas.
Determino que o presente feito tramite apenso ao processo nº 0811994-70.2015.8.20.5001, devendo ser providenciada a juntada desta decisão naqueles autos para o devido cumprimento.
Citem-se as embargadas através de seus advogados constituídos nos autos da execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam contestar a presente ação, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Se a embargada não possuir procurador constituído nos autos da ação principal, promova-se a sua citação pessoal, nos mesmos termos.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAYNE COSTA CRUZ REBOUÇAS
-
02/10/2024 01:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
29/09/2024 16:27
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
25/09/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863791-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYNE COSTA CRUZ REBOUCAS REU: BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES DECISÃO MAYNE COSTA CRUZ REBOUÇAS, qualificada na inicial, opôs Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A e de Gabrielle Cahú da Fonseca Cabral Fagundes em razão de ter imóvel alvo de restrição judicial oriunda do processo nº 0811994-70.2015.8.20.5001, que tramita na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O artigo 676 do Código de Processo Civil determina que os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição questionada.
Consoante se verifica no processo nº 0811994-70.2015.8.20.5001 e no próprio endereçamento da petição inicial Id. 131599699, o juízo competente para a apreciação dos embargos é o mesmo em que corre a ação principal de execução, qual seja a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, evidenciando que os presentes autos foram distribuídos para esta unidade judiciária por equívoco.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos para a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Dê-se ciência às partes.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao órgão judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 17:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:27
Determinada a distribuição do feito
-
19/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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