TJRN - 0821329-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821329-74.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito, tampouco ofertaram embargos à execução, de acordo com a certidão de ID 148654694; mas apenas petição ao ID 141989103, arguindo conexão com outros dois processos movidos pelo exequente.
Ao ID 149668747 foi apresentada peça pelos executados, intitulada de objeção de pré-executividade, onde a única matéria arguida foi a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora.
Defendeu o executado, em síntese, que o imóvel penhorado se destina ao exercício da atividade empresarial, razão pela qual invocou a impenhorabilidade decorrente do art. 833, V, do CPC.
O exequente apresentou manifestação ao ID 151530990, defendendo que o bem é penhorável.
O executado apresentou nova petição, juntado documentos ao ID 158114186. É o que importar relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conquanto observe que os executados juntaram novos documentos, é desnecessário oportunizar o contraditório processual, tendo em vista que referidos documentos em nada modificam o entendimento deste juízo.
Em primeiro lugar, não há conexão entre a presente execução e os processos nº 0823749-52.2024.8.20.5106 e 0821336-66.2024.8.20.5106, por se reportarem a execuções de débitos decorrentes de outros instrumentos contratuais, inexistindo, por conseguinte, o menor risco de decisões conflitantes.
Noutro ângulo, o executado não pagou o débito ou apresentou embargos à execução, tendo se limitado a juntar peça intitulada exceção de pré-executividade.
Cabe destacar que não se trata tecnicamente de um objeção de pré-executividade.
Com efeito, a exceção é instrumento de defesa processual aceito pela doutrina e jurisprudência no processo de execução que dispensa a garantia do juízo, constituindo-se em modalidade de defesa heterotópica manejável a qualquer tempo durante o processo executivo.
Sua principal característica é permitir a discussão de matérias de ordem pública, que dispensem dilação probatória, e conducentes à extinção ou suspensão da execução.
Ocorre que, no caso em apreço, a manifestação dos executados se destina exclusivamente a discutir a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial, fato que pode ser realizado por mera petição incidental em sede de execução, motivo porque a conheço como mera petição incidental.
Em relação à impenhorabilidade, o executado fundamenta sua tese no art. 833, V, do CPC, que prescreve: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (grifou-se) Sem grandes delongas, impõe-se a rejeição do pedido.
O dispositivo legal invocado vista proteger os bens móveis destinados ao exercício da atividade econômica desenvolvida pelo executado.
Malgrado inicialmente fosse destinado à pessoa física, a interpretação jurisprudencial evoluiu para proteger também o empresário individual, a micro e pequena empresa, privilegiando a manutenção da atividade empresarial e a subsistência do devedor.
No entanto, de forma alguma referida proteção alberga bens imóveis de propriedade da empresa executada, não devendo se confundir a proteção outorgada aos instrumentos necessários à atividade empresarial com a proteção outorgada ao bem de família, da qual apenas a pessoa física se beneficia.
O alcance da proteção do art. 833, V, do CPC foi devidamente apreciado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, cujo tema 287 fixou que “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
Destacando ainda que “A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
No julgamento da matéria, consignou o STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PROFISSIONAL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2.
O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3.
A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4.
Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5.
Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7.
Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel.
Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8.
In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família.
Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF).
Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9.
O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc.
V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.
Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa.
E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento." 10.
Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.) (grifos acrescidos) No caso dos autos, importa destacar que a penhora não recaiu sobre o maquinário, mas sobre o bem imóvel em que funciona oficina do executado.
Destaque-se que no imóvel não funciona a residência do co-executado EWERTON DE BRITO FREITAS, que é avalista da operação. É de propriedade do ente jurídico RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA – ME.
Outrossim, não há indicação da existência de outros bens de propriedade dos executados que possam garantir a execução, legitimando, desta feita, a penhora do estabelecimento comercial, em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 e 284 DO STF, E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2.
A alegação simples de ofensa ao enunciado sumular não se equipara à lei federal, sobre o qual teria ocorrido a interpretação jurisprudencial divergente, atraindo, dessa forma, o óbice da súmula 284/STF. 3.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem de que a penhora sobre estabelecimentos comerciais somente é possível em casos excepcionais, quando há comprovação do esgotamento de todas as diligências para localização de bens em nome da empresa , e quando há tentativa de penhora sobre o faturamento da empresa, está em conformidade com precedentes desta Corte Superior.
O entendimento do Tribunal a quo de que a impenhorabilidade prevista na Lei n° 8.009/90 pode ter como destinatário pessoa jurídica caracterizada como pequena empresa com conotação familiar também está em conformidade com precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 709.060/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Portanto, presentes todos os elementos a justificar a penhora do imóvel.
Por outro lado, o exequente postulou a realização de consulta aos sistemas no intuito de encontrar bens ou valores para adimplemento da execução.
Compreendo que seja hipótese de deferimento da medida, sem a necessidade de baixar a penhora ordenada, passível de revisão no caso de localizados ativos penhoráveis.
Ante o exposto: I – Rejeito a existência de conexão suscitada pelos executados.
II – Rejeito a tese de impenhorabilidade do bem; III – Intime-se o exequente para proceder com a averbação da penhora perante a matrícula do imóvel, junto ao cartório de registro de imóveis, juntando aos autos, posteriormente certidão atualizada do bem, de forma a dotar a constrição de publicidade, evitando futuros problemas decorrentes da alienação pelos executados.
IV - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
V - Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na adjudicação do imóvel penhorado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EWERTON DE BRITO FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EWERTON DE BRITO FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 07:40
Juntada de diligência
-
08/02/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 07:14
Juntada de diligência
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
30/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0821329-74.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Executado: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME e outros DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Cite-se a parte executada RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME e outros para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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