TJRN - 0801271-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801271-74.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 233/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 233 do STJ.
A agravante alega inadequação da aplicação da referida tese, sustentando que a mera comparação com taxas do Bacen não autoriza, por si só, a limitação dos juros remuneratórios, invocando o precedente REsp 1.061.530/RS.
Pugna pela admissão do recurso especial e remessa dos autos ao STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, para limitar os juros remuneratórios, diante da ausência de prova da taxa contratada no instrumento contratual, à luz do Tema 233/STJ e da Súmula 530/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente a tese firmada no Tema 233/STJ, segundo a qual, ausente a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, o juiz deve limitá-los à média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se mais benéfica ao cliente.
O acórdão recorrido constatou que a instituição financeira não apresentou o contrato firmado entre as partes, impedindo a verificação da taxa contratada, o que legitima a aplicação da média de mercado.
A ausência de pactuação expressa da taxa e da capitalização dos juros impossibilita o reconhecimento da legalidade dos encargos cobrados, impondo a aplicação da Súmula 530 do STJ.
Os argumentos da agravante não infirmam a fundamentação da decisão agravada, que permanece em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Ausente a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
A não apresentação do contrato impede a aferição da taxa contratada, legitimando a incidência da Súmula 530/STJ.
A decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base no Tema 233/STJ, é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR (Tema 233), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.05.2010; STJ, Súmula 530.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 31098698) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 29602975) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 28930931), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 233/STJ.
Alega a recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, argumentando que a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31535308). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque não há qualquer equívoco que acometa a referida decisão, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (REsp 1112879/PR - Tema 233) do STJ, sobretudo porque considerou válida a limitação da taxa de juros à média do mercado, no caso concreto, tendo em vista a ausência de previsão expressa no instrumento contratual A propósito, colaciono a tese firmada no referido precedente vinculante: Tema 233/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) (Grifos acrescidos) Nessa esteira, não se verificam, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", negando seguimento ao recurso especial.
O acórdão proferido no julgamento da apelação está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial porque, ao analisar os autos, verificou a ausência da fixação expressa da capitalização dos juros e seu percentual, evidenciando sua ilegalidade.
Vejamos: [...] A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
In casu, porém, tem-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos o contrato entabulado entre partes, obstando a aferição de adequabilidade dos juros remuneratórios praticados no contrato.
Por assim ser, impõe-se a aplicação da súmula 530 do STJ, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Logo, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, já que não houve pactuação expressa quanto à taxa contratada. [...] Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos à Vice-Presidência, para a apreciação do agravo em recurso especial (Id. 31099497). É como voto.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RN 21.771A).
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E15/10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801271-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0801271-74.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno (ID 31098698) e o Agravo em Recurso Especial (ID 31099497) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801271-74.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28930931) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801271-74.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (aplicação do art. 330, § 2º, do CPC).
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, por seus respectivos advogados, face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação Revisional de Contrato, registrada sob o n° 0801271-74.2024.8.20.5001, proposta contra si por ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos (ID n° 26307066): “Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro inexistente todos os contratos questionados pela autora e condeno a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a proceder a restituição, dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de remuneração do demandante no período de 10/01/2014 a 10/01/2024, a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se configura na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 27432816) a demandada apresentou recurso de apelação defendendo: I) preliminar de ausência de pressuposto processual (aplicação do art. 330, § 2º, do CPC); II) ausência de abusividade de juros; III) os juros incidentes ao contrato foram informados em Diário Oficial, de conhecimento público, tendo sido autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010; IV) a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado; V) omissão quanto à compensação do débito; VI) existência de sucumbência recíproca; VII) impossibilidade de restituição em dobro.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a reforma da sentença para julgar totalmente desprovido o pleito exordial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, SUSCITADA PELA RÉ EM SEU RECURSO Não há como se acatar a preliminar levantada, uma vez que o contrato se deu de forma verbal, tendo a parte autora que controverter a cláusula de capitalização dos juros, pois não teve acesso ao instrumento contratual aderido.
Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 330 assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ..... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifos acrescidos) No caso, depura-se que, a parte demandante afirma que o pacto é abusivo pela ausência de publicidade dos juros incidentes sobre o empréstimo contratado de forma verbal.
Logo, na esteira do dispositivo supra, se demonstra impossível que tivesse precisado quais taxas especificadas no pacto verbal seriam abusivas.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - MÉRITO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da capitalização dos juros e da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios, averiguando se cabível a repetição do indébito, a compensação do débito e a fixação da sucumbência recíproca.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min.
Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Seguindo, pois, o posicionamento recentemente adotado por este Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.
No presente caso, verifico que a contratação entre as partes litigantes se deu de forma verbal, contudo inexistem provas no caderno processual acerca das especificações exigidas quanto à taxa de juros e sua capitalização.
Assim, analisando o processo em epígrafe, a parte demandada, em nenhum momento, anexou documento que pudesse atestar a pactuação expressa da capitalização de juros ou do percentual de juros praticados.
Portanto, não restando outra opção senão declarar a ilegalidade da capitalização de juros, por falta de previsão expressa.
Com efeito, no tocante à utilização da Tabela Price, ante ao entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo pelos tribunais superiores, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas.
Desse modo, resta patente a invalidade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos.
No que pertence à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Nesse desiderato, da detida análise dos autos, é possível constatar que a empresa demanda, a despeito de possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme depreende-se das atividades elencadas no CNPJ, também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito.
Ainda pelo exame dos autos, é possível averiguar que a atuação da demandada no mercado deste Estado como administradora de cartão de crédito funciona em conjunto com a Agência de Fomento do RN S.A., sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN, o que revela patente prática própria de instituição financeira.
Entendo não restar dúvidas nos autos que a empresa ré se enquadra no papel de instituição financeira ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Destarte, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010 Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
In casu, porém, tem-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos o contrato entabulado entre partes, obstando a aferição de adequabilidade dos juros remuneratórios praticados no contrato.
Por assim ser, impõe-se a aplicação da súmula 530 do STJ, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Logo, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, já que não houve pactuação expressa quanto à taxa contratada.
Por esse viés, não merece acolhimento a alegação recursal de que os juros incidentes foram informados no Diário Oficial ou, tampouco, que os juros foram aplicados em patamar menores que os autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Dado que, conforme determinação legal, a cobrança de juros sobre juros só se demonstra possível ante a previsão contratual expressa da sua incidência, prática esta que não se demonstra perfectibilizada por meio de publicação genérica no Diário Oficial do Estado ou por mera alegação de respeito aos limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
No que pertine à compensação das parcelas vincendas de créditos, cumpre destacar o teor da sentença, nesse aspecto: “(...)e condeno a POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A a proceder a restituição, dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de remuneração do demandante no período de , a16/04/2020 a 16/04/2010 receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se configura na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.” Nesse sentido, depreende-se que a determinação de compensação do valor cobrado de modo excedente com o restante do débito advindo do contrato de mútuo consiste em um consectário lógico do pedido, pois, para a devolução do valor pago a maior, obviamente, necessário se faz a quitação do débito constituído no contrato.
Com efeito, destaco que a presente demanda busca a revisão do pacto e não a sua nulidade, de maneira que a cobrança do débito contraído pelo consumidor deve ser adimplida, em que pese o reconhecimento da abusividade verificada, que terá seu valor compensado pela via da repetição do indébito.
Quanto à irresignação do Recorrente acerca da distribuição do ônus sucumbencial, reputo não assistir razão.
Isto porque a parte autora foi vencedora na maior parte de seu pedido, razão pela qual considero pertinente a manutenção do julgado neste quesito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801271-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810141-76.2024.8.20.0000 Polo ativo MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE.
EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.837/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 961.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMANDO MONOCRÁTICO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ (RESP Nº 1.8505.12/SP).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
INVIABILIDADE.
EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.560/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA, advogada em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0143536-25.2009.8.20.001) acolheu a exceção de pré-executividade manejada pelo Executado, condenando o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos).
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a fixação dos honorários ocorreu em patamares ínfimos, se compararmos com o valor da causa.
Afirmou que “[...] o percentual condenatório da Fazenda Pública a título de honorários sucumbenciais deverá ser arbitrado dentro as balizas legalmente fixadas, que variam de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (ou ainda, do valor da causa)”.
Defendeu que “[...] a decisão agravada deixou de observar que os sujeitos passivos das execuções fiscais são responsáveis solidários pelo débito, de modo a ser imputado a cada sujeito passivo o dever jurídico de arcar com a integralidade da dívida fiscal.”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais com base no efetivo proveito econômico, ou, subsidiariamente, que sejam arbitrados de forma proporcional ao número de executados, fixando-se, então, 10% sobre 1/3 do valor atualizado da causa.
Em contrarrazões, a parte Agravada sustentou que a dívida em execução permanece íntegra, bem como a exclusão de litisconsorte, quando persistente na totalidade o débito que lhe deu origem, não representa proveito econômico mensurável, mas configura-se como inestimável.
Ao final, postulou o desprovimento do recurso. (id. 21823067) Instada a se pronunciar, a 19ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 26686318) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade e fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que, acerca da fixação da verba sucumbencial quando acolhida a exceção de pré-executividade, em que tenha por fundamento a exclusão de sócio do polo passivo da execução, o STJ sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação do Excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, colaciono o aresto, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese referente ao Tema 961.
In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." [...] VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) (destaque acrescido) Nesse diapasão, percebe-se que, diante de exclusão do sócio do polo passivo, sem a extinção do crédito tributário, o proveito econômico é inestimável, o que justificaria, inclusive, o arbitramento dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Logo, considerando que a exceção de pré-executividade foi acolhida, para excluir o Excipiente Leonardo Oliveira Barreto do polo passivo da Ação de Execução Fiscal, não sendo possível atribuir a esta decisão um proveito econômico ESTIMÁVEL, pois a execução do crédito fiscal prosseguiu contra os demais devedores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrada por apreciação, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (grifos nossos) Ademais, não se desconhece a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ, que não permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, causa ou proveito econômico forem elevados.
Ocorre que a segunda parte da referida tese estabeleceu que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, o que torna o entendimento aqui exposto compatível com o caso em questão.
Quanto ao pedido subsidiário, qual seja, a fixação de forma proporcional ao número de executados, arbitgrndo-se, então, 10% sobre 1/3 do valor atualizado da causa, não merece melhor sorte a Recorrente.
Isto porque o STJ, ao julgar o Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1880560/RN, uniformizou entendimento no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, bem como afastou a possibilidade de divisão proporcional do valor da causa pelo número de executados, a fim de se aferir o proveito econômico obtido por cada um em eventual acolhimento da tese de ilegitimidade passiva.
Eis a ementa do julgado paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024). (destaque acrescido) Em conclusão, tem-se que a sentença encontra-se em consonância com a legislação processual sobre o tema e a jurisprudência do STJ.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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