TJRN - 0812991-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812991-48.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por MANOEL MUNHOZ BEZERRA DA COSTA e seu Advogado Adeilson Ferreira de Andrade contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão contida no Id n. 110316038 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes e determinou expedição das Requisições de Pagamento.
A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, conforme certificado no Id n. 132060506.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id n. 110316038 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 102661373), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 1.393,56 (um mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor de Manoel Munhoz Bezerra da Rocha; b) R$ 139,35 (cento e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor de ADEILSON ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme instrumento procuratório outorgado no Id n. 102667137.” No caso dos autos, verifico houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento do principal e honorários, a qual foi integralmente quitada após penhora eletrônica do numerário.
Verifico, ainda, que inexistem instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual resta integramente satisfeito o título executivo judicial.
DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por Manoel Munhoz Bezerra da Costa e seu Advogado Adeilson Ferreira de Andrade, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:21
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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07/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:06
Decorrido prazo de MANOEL MUNHOZ BEZERRA DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:06
Decorrido prazo de MANOEL MUNHOZ BEZERRA DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 05:33
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 05:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2023 23:59.
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06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2023 08:14
Juntada de custas
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30/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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