TJRN - 0804121-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 09:06
Recebidos os autos.
-
28/05/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804121-38.2023.8.20.5001 Autor: ISABELLI BESERRA FERNANDES Réu: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ISABELLI BESERRA FERNANDES em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Afirma a promovente que, no dia 28/12/2022, recebeu una mensagem por WhatsApp, por parte da Loja da Magazine Luiza, agradecendo por compra feita na MAGALU – pedido sob o nº 1198570397055613.
Sustenta que negou a realização da compra, porém ela foi confirmada pelo réu; e que o bem foi enviado, mas nunca foi entregue em sua residência.
Requer que a transação seja declarada inexistente; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta mensagem de texto (ID 94322385); tela do pedido (ID 94322387, 94322391); nota fiscal (ID 94322390); e boletim de ocorrência (ID 94322394).
Justiça gratuita deferida, ID 94329495.
Contestação ao ID 99638085.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida e a inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 115262088.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Decisão saneadora ao ID 133060321.
Rejeitada a preliminar.
Ficou fixado que pendia de comprovação a efetiva entrega do produto, assim como a existência de cobranças pelo bem; e determinado que ambos os litigantes produzissem prova documental.
A autora não cumpriu a determinação do saneamento.
O réu, por seu turno, apresentou os documentos de IDs 139208780 e 139208782.
Manifestação da autora ao ID 146087664. É o que importa relatar.
Decido.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência conduta ilícita praticada pelo réu; e, sendo este o caso, se tal fato é apto a ensejar dano moral indenizável.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Por se tratar de relação de consumo, o conflito objeto destes autos é regido pela Lei nº 8.078/90.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de executar determinado serviço.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar independe de perquirição de dolo ou culpa; porém deve ser revestida de ilicitude – que, no presente caso, decorreria do uso indevido dos dados da autora; que teve uma compra de terceiro indevidamente registrada em seu nome.
Na análise desse ponto, é de se inicialmente esclarecer que a subsunção do caso à norma consumerista não implica em permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte mais vulnerável – máxime quando a narrativa não é verossimilhante, eis que absolutamente incompatível com as provas trazidas ao Juízo.
No caso em tela, conclui-se pela ausência de qualquer característica de fraude no uso da conta da promovente, do aplicativo de e-commerce mantido pelo réu – pois o aparelho adquirido foi enviado para a própria autora, no mesmo endereço residencial indicado na inicial.
De fato, a assinatura colhida no momento da entrega do bem não identifica propriamente a promovente (ID 139208782); porém essa característica não altera o fato de que o LOG de ID 139208780 demonstra que o produto tinha por destinatário o endereço residencial da autora.
A entrega do produto na residência do próprio consumidor torna inverossimilhante a alegação de que terceiro utilizou os seus dados para, de forma indevida, adquirir um bem – afinal, esse suposto fraudador não obteve o aparelho celular, enviado ao endereço do titular da conta de aplicativo de comércio eletrônico.
Noutro pórtico, ainda que assim não o fosse, e se reputasse verdadeira toda a narrativa inicial, o requisito dano também não estaria implementado no presente caso – impedindo, de todo modo, o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Com efeito, na sua prefacial a autora afirma que a compra ocorreu por meio do cartão de crédito, bandeira Master (a requerente desconhece este cartão de crédito, por não pertencer a mesma).
Ou seja, conforme a narrativa da própria autora – confirmada pela ausência de produção da prova determinada em saneamento –, a parte não foi cobrada pelo produto; ou suportou qualquer outra consequência dos fatos ora narrados.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; não podendo o dissabor ser alçado ao seu patamar, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento ilícitos dos pleiteantes.
A eventual situação de falha na prestação do serviço, em regra, não é apta a gerar dano moral – sendo necessário que o sujeito que o persegue comprove a ocorrência de circunstância extraordinária, que tenha efetiva aptidão de gerar angústia que ultrapasse os aborrecimentos ínsitos à situação.
No caso dos autos, tal situação extraordinária apta a violar a esfera ideal da litigante não ocorreu; eis que a parte autora, repita-se, ainda que se considerasse toda a narrativa inicial, a parte não teria suportado qualquer consequência dos fatos que embasam esta demanda.
Nessa senda, não se vislumbra qualquer lesão ao patrimônio ideal do pleiteante; de modo que a pretensão não tem suporte.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804121-38.2023.8.20.5001 Autor: ISABELLI BESERRA FERNANDES Réu: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se o réu para apresentar o documento acostado ao ID 135379010 de forma integral, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
27/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804121-38.2023.8.20.5001 Autor: ISABELLI BESERRA FERNANDES Réu: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ISABELLI BESERRA FERNANDES em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Afirma a promovente que, no dia 28/12/2022, recebeu una mensagem por WhatsApp, por parte da Loja da Magazine Luiza, agradecendo por compra feita na MAGALU – pedido sob o nº 1198570397055613.
Sustenta que negou a realização da compra, porém ela foi confirmada pelo réu; e que o bem foi enviado, mas nunca foi entregue em sua residência.
Requer que a transação seja declarada inexistente; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta mensagem de texto (ID 94322385); tela do pedido (ID 94322387, 94322391); nota fiscal (ID 94322390); e boletim de ocorrência (ID 94322394).
Justiça gratuita deferida, ID 94329495.
Contestação ao ID 99638085.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida e a inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 115262088.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O autor estabeleceu como valor da causa o importe da indenização por danos morais perseguida; inexistindo qualquer vício a ser sanado por este Juízo.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto a existência de falha na prestação do serviço cometida pelo réu.
As provas apresentadas neste caderno não bastam à análise de mérito.
Isso porque, por um lado, não está esclarecido se houve, ou não, a entrega do produto à parte autora – ficando registrado que, embora o promovente afirme que não houve recebimento, a tela de ID 94322391 indica entrega em seu endereço residencial –, e, noutra banda, a parte autora não informa se houve cobrança pelo bem.
Nesta senda, determino que as partes apresentem a seguinte documentação: - O autor, deverá apresenta faturas de cartão de crédito e/ou comprovantes de pagamento, que demonstre que foi cobrado pelo valor do bem alegadamente não adquirido; e - O réu, deverá apresentar telas sistêmicas de detalhes o pedido indicado na inicial, assim como o respectivo comprovante de entrega do bem devidamente assinado pelo recebedor.
Ficam ambos os litigantes cientes que, não cumpridas essas determinações, a ausência de provas militará em desfavor da parte responsável pela omissão.
Intime-se, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, expeça-se intimação a ambos os litigantes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 11:49
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 10:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:24
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:01
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:23
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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