TJRN - 0832087-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de RIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
25/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0832087-44.2021.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: RIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente renunciando ao teto de 60 salários mínimos da RPV, em atenção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5706, pelo Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte reputou constitucional o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Nesta ordem de ideias, importa esclarecer que a expedição de RPV feita pelo órgão de expedição de requisitórios das Varas de Fazenda Pública de Natal (SERPREC) obedece ao que disposto nas normas regulamentares do TJRN através da Resolução nº 17/2021, e toma por base para a expedição o valor do salário mínimo da data base do cálculo (art. 3º, VII).
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em sede de consulta que o valor do salário mínimo a ser considerado quando da expedição do crédito a ser pago por RPV é o da data da expedição do requisitório.
Nesse sentido foi a decisão na Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, que entendo deva ser aplicada no caso.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão mencionada acima, bem como que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade; e, que o crédito ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada e tendo sido conferido a advogada que patrocina a causa poderes especiais, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 70613662), homologo o pedido de renúncia do excedente e determino a expedição de RPV em favor da parte exequente observado o limite de 60 salários mínimos, com cancelamento do precatório já expedido.
Oficie-se a Divisão de Precatórios do TJRN solicitando o cancelamento do precatório expedido em favor da autora, e, em seguida, extraia-se ofício requisitório, dirigido ao ente devedor, para que efetue o depósito judicial do valor requisitado à disposição deste juízo no prazo de 60 dias, juntando a respectiva comprovação nos autos, sob pena de, findo o prazo assinado no requisitório, ser sequestrado o valor através do sistema Sisbajud – o que, desde já, resta determinado. À SERPREC para adoção das medidas necessárias ao impulsionamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:34
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:27
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/03/2025 02:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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22/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0832087-44.2021.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: RIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:23
Processo Reativado
-
17/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 02:08
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 14:51
Juntada de diligência
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24/10/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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11/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:26
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 10/11/2022 23:59.
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14/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:12
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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20/09/2022 14:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:30
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:30
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 16/08/2022 23:59.
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07/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 14:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 12:32
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:11
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 04:16
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:04
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:03
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:55
Outras Decisões
-
21/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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