TJRN - 0800609-23.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800609-23.2023.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ E ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO: GEORGE WILLIAM GURGEL GALVÃO ADVOGADO: THIAGO JOSÉ MASSUD SELFES DE MENDONÇA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30929717) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30145322): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que confirmou a tutela de urgência, obrigando a operadora de plano de saúde em custear a internação do usuário, durante o período de carência, em situação de urgência.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a negativa de internação hospitalar por plano de saúde durante o período de carência, em caso de atendimento de urgência, é abusiva; (ii) analisar a adequação da multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir: 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608/STJ, que estabelece a incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
O atendimento de urgência está expressamente protegido pelo art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, que garante a cobertura após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano, entendimento consolidado na Súmula nº 597/STJ e na Súmula nº 30/TJRN. 5.
A estabilização do paciente não afasta a obrigação de custeio da internação, quando necessária para a preservação da saúde do beneficiário, inexistindo fundamento para a negativa de cobertura. 6.
A multa cominatória fixada pelo juízo a quo mostra-se proporcional e adequada à finalidade de compelir a operadora a cumprir a obrigação imposta, não se revelando excessiva.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar por plano de saúde durante o período de carência em casos de atendimento de urgência, quando ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação." "2.
A estabilização do paciente não afasta a obrigação de custeio da internação quando necessária para a preservação da saúde do beneficiário." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; TJRN, Súmula nº 30.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1314).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº. 16.470 e a OAB/PE sob o nº 52.348.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800609-23.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800609-23.2023.8.20.5300 Polo ativo GEORGE WILLIAM GURGEL GALVAO Advogado(s): THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que confirmou a tutela de urgência, obrigando a operadora de plano de saúde em custear a internação do usuário, durante o período de carência, em situação de urgência.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a negativa de internação hospitalar por plano de saúde durante o período de carência, em caso de atendimento de urgência, é abusiva; (ii) analisar a adequação da multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir: 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608/STJ, que estabelece a incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
O atendimento de urgência está expressamente protegido pelo art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, que garante a cobertura após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano, entendimento consolidado na Súmula nº 597/STJ e na Súmula nº 30/TJRN. 5.
A estabilização do paciente não afasta a obrigação de custeio da internação, quando necessária para a preservação da saúde do beneficiário, inexistindo fundamento para a negativa de cobertura. 6.
A multa cominatória fixada pelo juízo a quo mostra-se proporcional e adequada à finalidade de compelir a operadora a cumprir a obrigação imposta, não se revelando excessiva.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar por plano de saúde durante o período de carência em casos de atendimento de urgência, quando ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação." "2.
A estabilização do paciente não afasta a obrigação de custeio da internação quando necessária para a preservação da saúde do beneficiário." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; TJRN, Súmula nº 30.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ID 28519856, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por George William Gurgel Galvão julga procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenando a recorrente ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do descumprimento da obrigação imposta na tutela provisória.
Em suas razões recursais de ID 28519859, a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, alega que atuou de forma lícita, uma vez que o serviço requerido pelo apelado possui carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirma que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente os prazos de carência a serem cumpridos para cada procedimento médico, não tendo ocorrido no caso dos autos qualquer negativa indevida.
Assevera que o recorrido recebeu a devida assistência médica por parte do plano apelante, não tendo ocorrido qualquer falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação do serviço médico.
Explica que os exames e procedimentos médicos solicitados foram devidamente autorizados e custados pela operadora recorrente.
Argumenta que o recorrido com apenas um dia de plano solicitou a realização de internação, contudo tal serviço exige uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Aponta que estado o usuário no período de carência para o serviço médico-hospitalar solicitado, o seu custeio deveria ocorrer de forma particular, ou através da rede pública, nos termos da lei que rege a matéria e o contrato firmado entre as partes.
Esclarece que, diversamente do entendimento da sentença, quando os atendimentos de urgência e emergência ocorrerem durante o período de carência estes devem ser prestados de forma equiparada aos planos com segmentação ambulatorial, excluindo expressamente a cobertura para internação.
Registra que, apesar da necessidade do cumprimento da carência para a internação, a operadora recorrente autorizou a continuidade do tratamento do apelado, ressalvando, porém, que após adotadas as medidas necessárias para o controle indispensável para estabilização do seu quadro de saúde, deveria ser tentada a realização da sua transferência para unidade de saúde pública, ou o seu custeio de forma particular.
Destaca que para os beneficiários de plano de saúde, com segmentação hospitalar, durante o prazo de carência, nos casos em que o atendimento não decorre de acidente pessoal, como é o caso dos autos, a cobertura pela operadora de plano de saúde se limita apenas a 12(doze) horas, de modo que ultrapassado tal prazo finda a responsabilidade financeira da operadora.
Informa que em nenhum momento o recorrido ficou sem a prestação do serviços médico-hospitalares contratados, não tendo cometido qualquer ato ilícito passível de indenização.
Discorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde fica isento de cobrir as despesas médicas e hospitalares de doenças pré-existentes, quando comprovada a má-fé do segurado em omitir deliberadamente a existência da moléstia, que sabe ser portador, no ato da contratação do plano.
Aduz que o recorrido ao preencher a sua declaração de saúde com dispensa de médico orientador, negando a existência de doença pré-existente incorreu em fraude contratual.
Sustenta que as astreintes não possuem natureza ressarcitória, servindo como meio de coação, de modo que o seu valor deve ser proporcional com a obrigação imposta.
Entende que o montante fixado a título de astreintes se mostra excessivo.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, deixa o recorrido de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 28519864.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, em ID 28745242, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de internação clínica, conforme documentos acostados à petição inicial (ID 28517665 - Pág. 1), procedimento negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que a parte autora não teria vencido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que a paciente, após o atendimento emergencial, teria sido estabilizada e sem risco de maior gravame.
Compulsando os autos, verifica-se claramente que o autor deu entrada hospitalar em quadro de urgência, tendo em vista a gravidade de seu quadro, com diagnóstico de cálculos renais, sangramento e inchaço de próstata, sendo essencial sua internação para a preservação de sua condição de saúde.
Como bem destacado na sentença, constata-se “que o profissional médico indicou que o autor, por estar acometido pela doença CID N20/ N21/ N39/ R31, necessitava de internação em leito de enfermaria, para acompanhamento com urologia e avaliação de cistoscopia, conforme ID nº 93986534.”.
Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas.
Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma indevida, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença que se limitou a reconhecer o direito do usuário ao devido atendimento, inclusive, quanto à determinação de internação hospitalar.
Registre-se, neste ponto, que a estabilização do paciente não induz à conclusão de que os demais procedimentos seriam desnecessários ou que o plano de saúde não mais estaria obrigado ao fornecimento da cobertura contratual, tendo em vista que a usuária permanecia necessitando do suporte clínico, não havendo prova alguma de que tenha recebido alta médica.
Sob esta perspectiva, resta possível assentir que o requerente permanece em situação de urgência, carecendo de cuidados de maior complexidade, sendo inegavelmente ilegítima a recusa de cobertura do plano de saúde.
Desta feita, reside em acerto a sentença ao reconhecer a obrigação do plano de saúde em manter o atendimento do autor até seu completo restabelecimento, com alta médica, sendo devida a confirmação da tutela de urgência pela sentença.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que a multa fixada para cumprimento da obrigação é desarrazoada.
As astreintes tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni defende que "É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais" (In.
Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2009, p. 429).
A aplicação da multa tem previsão legal, sendo perfeitamente possível a fixação da multa pelo julgador a quo, inexistindo, pois, motivo para sua exclusão no presente momento.
Quanto à razoabilidade do valor da multa, verifica-se que, no caso concreto, este foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo motivos para sua alteração, uma vez que fixado de forma proporcional ao malefício causado à parte autora/recorrida, que necessitava urgentemente da internação pretendida naquela oportunidade, para salvaguardar a própria vida.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800609-23.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
08/01/2025 23:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:01
Juntada de Petição de parecer
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28/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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20/12/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição Incidental • Arquivo
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